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A juíza Martha Danyelle Sant’anna Costa Barbosa, em substituição legal na 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, atendeu ao pleito formulado por uma cliente da Capuche Corais Empreendimentos Imobiliários Ltda. e reconheceu a extinção do vínculo contratual pela resolução unilateral.

A magistrada determinou que a construtora providencie a devolução de R$ 44.601,87, correspondente a 70% do valor adimplido, através de depósito judicial, num prazo de dez dias, contados da citação/notificação da Capuche sobre os termos da ação e da decisão – sob pena de execução direta, mediante bloqueio on line – autorizada nos termos do art. 461 do CPC.

Ela determinou ainda a cessação de todas as cobranças relacionadas ao contrato em questão, bem como, determinou que a Capuche abstenha-se de incluir o nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato objeto da ação judicial e caso a empresa já tenha incluído, deverá providenciar a exclusão no mesmo prazo de dez dias.

Segundo a autora, no início do ano de 2008 ela adquiriu junto à Capuche um imóvel situado no Condomínio “Verano Terra do Sol”, localizado na Rua Antônio Farache/Antônio Madruga, no Bairro de Capim Macio, pelo valor de R$ 171.999,85, parcelado em até 240 meses.

Relatou que a entrega da obra prevista para julho/2010 não ocorreu, uma vez que nem a base estrutural do imóvel foi construída. Informou que a última parcela adimplida ocorreu na data de 15 de julho de 2010. Assim, o total pago até a presente data foi no montante de R$ 63.716,97.

Para a juíza, há nos autos elementos suficientes para reconhecer, liminarmente, a extinção do vínculo contratual, e consequentemente, suspensa a cobrança das prestações em aberto vencidas e por vencer, havendo de ser dirimido no curso do processo, a exatidão do alcance das sanções pela resilição unilateral.

(Processo: 0112201-46.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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