Defesa de Direitos Humanos com foco principal na criança e adolescente

Arquivo para julho, 2010

Exploração Sexual Infanto-juvenil se dissemina ao longo da Rod. do Pacífico.

31/07/2010 – 15:12 | Alfonso Daniels | enviado especial a Puerto Maldonado

(machete original) Prostituição infantil se dissemina ao longo de rodovia do Pacífico
 

Às quatro da manhã, Teresa veste a pouca roupa que trouxe, uma por cima de outra. Ela tem apenas 14 anos e nem sabe aonde está. Espera algumas horas e, ao comprovar que todos ainda estão dormindo, sai em disparada pela entrada do bordel sem olhar para trás. Faz três dias que ela chegou. O lugar é uma cabana coberta de lona azul e forrada com pôsteres de mulheres nuas com um tubo no meio rodeado de cadeiras, onde garimpeiros ilegais vêm tomar cerveja e deitar-se com uma menina.

“Eu corri, corri, corri até encontrar um senhor numa moto que me tirou de lá. Graças a Deus, me salvei. Estava perdida e, além do mais, de noite tudo é escuro, não há lâmpadas nem nada. O policial depois me parabenizou, disse que era um milagre eu ter saído viva, pois lá ninguém se salva. Eles te estupram e te jogam no matagal”, conta a menina, que não pode revelar o verdadeiro nome por razões de segurança.

Alfonso Daniels/Opera Mundi

Os bordéis onde meninas são exploradas sexualmente são apenas choupanas cobertas de lona

Passaram-se dois dias desde aquela noite e Teresa fala no único abrigo para crianças exploradas na região de Madre de Dios, no coração da Amazônia peruana, enquanto espera seus pais chegarem de Lima.

A um quarteirão dali, passa a nova rodovia Interoceânica, prevista para ser concluída no fim do ano, provocando uma febre do ouro ao facilitar a chegada de pessoas e suprimentos e, ao mesmo tempo, uma explosão nas redes de prostituição infantil para saciar os apetites sexuais dos garimpeiros.

Alfonso Daniels/Opera Mundi

Placa indicando a construção da Rodovia Intero-
ceânica, que deve ficar pronta até o fim do ano

Entidades de defesa dos direitos humanos estimam que todo ano chegam cerca de 1.200 meninas de 12 a 17 anos aos bordéis em meio aos imensos acampamentos à beira da estrada que servem de ponto de abastecimento dos garimpeiros. Ou, em vez disso, estão nos vilarejos miseráveis do garimpo dentro da mata, em lugares como Guacamayo, Delta 1 e Delta 2, verdadeiros desertos aonde só é possível chegar de motocicleta, por caminhos estreitos que partem da rodovia.

Alfonso Daniels/Opera Mundi

Os bordéis têm nomes como “FBI” e “Noche Azul” e ficam ao lado de outras cabanas que oferecem lavagem da moto, telefone e futebol na televisão sob um calor forte, mau cheiro do esgoto a céu aberto e uma atordoante música salsa. Assim que a reportagem do Opera Mundi chegou ao vilarejo, duas meninas se aventuraram do lado de fora, mas logo deram meia volta quando um homem fez um gesto com a mão, enquanto a poucos passos dali um grupo de garimpeiros assistia à partida entre Itália e Paraguai na Copa do Mundo.

Promessas falsas

As meninas são trazidas de outras regiões do país com a promessa de trabalhos simples e bem remunerados – que, na verdade, não existem. “Elas recebem propostas para cuidar de bebês, trabalhar em uma loja de roupas, acompanhar crianças à escola por 500 soles (180 dólares) por mês. As garotas se surpreendem, pois uma empregada doméstica em Cuzco, por exemplo, ganha em média 80 soles. Quando chegam, no entanto, são levadas para os acampamentos de garimpeiros e de lá não saem mais”, diz Óscar Guadalupe, diretor da Associação Huarayo, que administra o abrigo onde estava Teresa.

Desde outubro de 2008, 72 meninas foram atendidas no abrigo, um edifício simples de madeira com desenhos de crianças sorridentes pendurados nas paredes, em uma rua secundária de Mazuko, porta de entrada da região. Mas nem todas tiveram tanta sorte quanto Teresa. “Havia uma menina de 16 anos que também se negou a atender”, lembra Guadalupe.

“O marido da dona do bar a violentou, engravidou e a fez abortar. A menina teve uma infecção terrível. Ele a mantinha trancada com cadeado, até que um dia pediu que ela fosse à farmácia buscar uma vacina. Foi quando ela fugiu”.

Dívida eterna

A maioria não consegue nem isso. A polícia afirma que existe uma espécie de acordo de controle entre donos de bares e garimpeiros: quando veem que uma menina escapa, comunicam-se para impedir que ela passe. Das maiores de idade, eles costumam tomar os documentos. Às menores, prometem o pagamento para quando forem embora, o que raramente acontece.

Além disso, põem todos os gastos na conta da menina – desde um copo quebrado até o dinheiro que a cafetina teve de pagar por ela: 5 gramas de ouro, no caso de uma garota de aparência andina, ou 10 se ela for “A1” (ou seja, da cidade). Por isso, as meninas acabam “endividadas” com a aliciadora.

Perguntado se recebe ajuda oficial, Guadalupe faz um gesto resignado: “Não fazem quase nada. Tentamos incentivar intervenções policiais e às vezes temos sucesso, como em fevereiro do ano passado, quando resgatamos 12 vítimas. Mas há dedos-duros na polícia que avisam sobre qualquer intervenção. O que conseguimos é muito pouco, apenas um grão de areia”.

A construção da estrada Interoceânica – também chamada de Rodovia do Pacífico ou Corredor Bioceânico, por ligar os dois oceanos que banham a América do Sul – promete levar desenvolvimento ao interior do continente, mas também está tendo impacto ambiental e social no meio da Amazônia.

Garimpo, desmatamento, extração ilegal de madeira, contaminação por mercúrio, prostituição infantil e violência são alguns dos problemas vistos e documentados pela reportagem do Opera Mundi

ORIENTAÇÕES GERAIS DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A ADEQUAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ÀS NORMATIVAS VIGENTES E AO EXERCÍCIO DO CONTROLE SOCIAL NO SUAS.

Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS
Comissão de Conselhos do CNAS Secretaria Executiva
CNAS/ Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos

Conselho Nacional de Assistência Social, junho de 2010.

(caso prefira, abaixo vc encontra a versão em pdf para baixar)

ORIENTACO..[1][1] 

COMPOSIÇÃO CNAS GESTÃO 2008/ 2010

PRESIDENTE: Marcia Maria Biondi Pinheiro

REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS

Titulares
Marcia Maria Biondi Pinheiro – Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Aparecida Albuquerque – Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Renato Francisco dos Santos Paula – Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome

José Ferreira da Crus – Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome

José Geraldo França Diniz – Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão

Rose Mary Oliveira – Ministério da Previdência Social

Edna Aparecida Alegro – Ministério da Fazenda

Marta de Oliveira Sales – Representante dos Estados

Sérgio Wanderly Silva – Representante dos Municípios

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Vicente Falqueto – Confederação Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB

José Ricardo Calza Caporal – Federação Brasileira das Associações Cristãs dos Moços do Rio Grande do Sul – ACM

Renato Saidel Coelho – Associação da Igreja Metodista

Carlos Eduardo Ferrari – Associação Para Valorização e Promoção de Excepcionais – AVAPE

Thays Martinez – União Brasileira de Cegos – UBC

Maria Dolores Da Cunha Pinto – Federação Nacional das APAES

Margareth Alves Dallaruvera – Federação Nacional dos Assistentes Sociais – FENAS

Geraldo Gonçalves De Oliveira Filho – Federação Nacional dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas – FENATIBREF

Frederico Jorge De Souza Leite – Federação Nacional dos Psicólogos – FENAPSI

SECRETARIA EXECUTIVA DO CNAS:

Secretária Executiva: Maria das Mercês Avelino de Carvalho

Coordenadora de Políticas: Maria Auxiliadora Pereira

Coordenadora de Normas: Christianne Camargo Menezes

Coordenadora de Financiamento: Jamile Maria Bueres Calado

Coordenadora de Acompanhamento aos Conselhos: Liliane Neves do Carmo

Suplentes

Maura Luciane Conceição de Souza – Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Valéria Maria de Massarani Gonelli– Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Maria do Socorro Fernandes Tabosa Mota – Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão

Maria José de Freitas – Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão

Bruno Moretti – Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão

Fátima Aparecida Rampin– Ministério da Previdência Social

Maurício Sarda Faria- Ministério do Trabalho e Emprego

Eutália Barbosa Rodrigues – Representante dos Estados

Marisa Rodrigues da Silva – Representante dos Municípios

Suplentes

Antônio Celso Pasquini – União Social Camiliana

Rosa Maria Ruthes – Instituto Social, Educativo e Beneficente Novo Signo

Clodoaldo De Lima Leite – Federação Espírita Brasileira

Marisa Furia Silva – Associação Brasileira de Autismo – ABRA

João Carlos Carreira Alves- Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos – FENEIS

Samuel Rodrigues – Movimento Nacional de População de Rua

Edivaldo da Silva Ramos – Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais – ABEDEV

Edval Bernardino Campos – Conselho Federal de Serviço Social – CFESS

Josenir Teixeira – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

Assessoria Técnica para elaboração do documento:

Liliane Neves do Carmo

Fernanda Conceição da Silva

Giovana Rocha Veloso

Ana Tereza Gomes

Rosana de Cássia Alves da Silva

Revisão: Silvani da Conceição de Souza

ÍNDICE

1. ORIENTAÇÕES GERAIS DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A ADEQUAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ÀS NORMATIVAS VIGENTES E AO EXERCÍCIO DO CONTROLE SOCIAL NO SUAS ……………………………………………………………………….5

2. ANEXOS ………………………………………………………………..18

2.1 Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social…………………18

2.2 Lei nº 8.429/92, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências……………………………………………………………….33

2.3 Lei 9.604/98, dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Loas ………………………………………………………………………..42

2.4 Decreto nº 6.307/2007, dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Loas ………………………………………………………………………..44

2.5 Decreto nº 6.308/2007 Dispõe sobre entidades e organizações de assistência social………………………………………………………………………..47

2.6 Decreto 6.214/2007, regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Loas e a Lei 10.741/2003 ……………………………………………………………….49

2.7 Decreto nº 1.605/1995, regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social …………………………………………………………65

2.8 Decreto nº 5.085/2004, que define as ações continuadas de assistência social………………………………………………………………………..68

2.9 Lei nº 10.836/2004, cria o Programa Bolsa Família………………..69

2.10 Portaria_GM_MDS_148_27-04-06[1], estabelece normas, critérios e procedimentos para o apoio à gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal no âmbito dos municípios, e cria o Índice de Gestão Descentralizada do Programa……………………………………………………………………78

2.11 RESOLUÇÃO CNAS 191 2005, Institui orientação para regulamentação do art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais…………………………………………………………………..83

2.12 RESOLUÇÃO 24 2006 CNAS, regulamenta entendimento acerca de usuários……….. 87

2.13 RESOLUÇÃO 23 2006 CNAS, regulamenta entendimento acerca dos trabalhadores………………………………………………………….89

2.14 RESOLUÇÃO 212 2006 CNAS, propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social…………………………………….91

2.15 RESOLUÇÃO 269 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS…………………………………………………………………….95

2.16 RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALDiretrizes para funcionamento dos conselhos……………………………………………………………………96

2.17 RESOLUÇÃO 109 2009 CNAS, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais…………………………………………………………102

2.18 RESOLUÇÃO 105 2009 CNAS VII CONFERENCIA, publica as deliberações da VII Conferência Nacional de Assistência Social……………………………………………………………………….147

2.19 CNAS_2010_-_016_-_05.05.2010[1], define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas,projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal……………………………………………………………………..156

2.20 Resolução CNAS nº 11/RESOLUÇÃO 11 2010 CNAS Procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social………………………………..163

2.21 Plano Decenal SUAS Metas_e_Estratégias_Plano_Decenal_2009[1]…………………….166

2.22 Calendário para que os conselhos acompanhem e controlem o orçamento da política de assistência social………………………………………………………………….169

2.23 Guia para orientar a consulta pública sobre o “O processo de eleição dos representantes da sociedade civil no CNAS”……….175

ORIENTAÇÕES GERAIS DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A ADEQUAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ÀS NORMATIVAS VIGENTES E O EXERCÍCIO DO CONTROLE SOCIAL NO SUAS.

1. Introdução:

A Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93) define, em seu artigo 18, as competências do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e, no inciso V, dispõe que compete a este Conselho zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social (Sistema Único da Assistência Social – SUAS) e essa competência norteia os trabalhos do conselho nacional, que vem desenvolvendo ações que visam orientar os conselhos e conselheiros para a atuação nos espaços de controle social dessa Política Pública e promover o fortalecimento dos espaços de controle social do Sistema Único da Assistência Social – SUAS com a melhoria no desempenho de suas atividades.
No exercício dessa competência, ressaltamos como uma das principais ações a publicação da RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que dá diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social.
Esse documento visa promover a efetividade das diretrizes publicadas na citada Resolução, bem como na LOAS e na Política Nacional de Assistência Social. Sendo assim, o CNAS orienta os conselhos que, nesse momento, promovam debates junto aos gestores de assistência social acerca da necessidade da atualização das leis de criação do conselho, em seu respectivo âmbito de atuação, objetivando adequá-las às competências e atribuições dispostas nas normativas aqui citadas. É importante que o conselho consulte a legislação local sobre os trâmites para a revisão de leis em seu âmbito de atuação e, que nesse processo, envolva a população quer seja diretamente ou por meio de discussões nos equipamentos e/ou de comissões locais de Assistência Social.
O documento, ora apresentado, está dividido em 16 itens que abordam temas relacionados ao funcionamento dos Conselhos de Assistência Social. Nesses itens busca-se ratificar as legislações e normas vigentes, além de apresentar recomendações importantes a serem observadas no debate relativo à atualização das leis de criação dos Conselhos.

2. Instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social

A RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL define o controle social como o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços sócio-assistenciais para todos os destinatários da Política

Podemos afirmar também que o controle social é a capacidade que a sociedade organizada tem de intervir nas políticas públicas, interagindo com o Estado na definição de prioridades e na elaboração dos planos de ação do município, estado ou do governo federal. Os Conselhos de políticas e de defesa de direitos, tais como os de Conselhos de Assistência Social são formas democráticas de controle social

Essa intervenção participativa tem três dimensões, a política, a técnica e ética e, uma delas, que podemos chamar de técnica e/ou administrativa consiste no acompanhamento do ciclo de elaboração, monitoramento e avaliação da política pública, incluindo a fiscalização, controle e avaliação da qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios executados pela rede socioassistencial tanto pública quanto privada

O funcionamento dos Conselhos de Assistência Social tem sua concepção advinda da Constituição Federal de 1988 [art. 204] enquanto instrumento de efetivação da participação popular no processo de gestão político-administrativa-financeira e técnico-operativa, com caráter democrático e descentralizado.

Esse controle da gestão pública tem suas bases legais nos princípios e direitos constitucionais fundamentais, como o inciso LXXIII, art. 5º, da Constituição Federal, que estabelece o mecanismo de ação popular e o § 2º do inciso IV do art. 74, que dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas da União – TCU

Na assistência social, em particular o inciso II, art. 204 da Carta Maior, estabelece que nesse campo as ações governamentais tenham como diretrizes, dentre outras, a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da Política e no controle das ações em todos os níveis.

Assim, como forma de efetivar essa participação, foi instituída – pela Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que em seu artigo 16 ressalta que, as instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil

 3. Questões a serem consideradas em relação à adequação da lei de criação dos Conselhos de Assistência Social.

Segundo a LOAS, no parágrafo 4º do artigo 17, os Conselhos de Assistência Social são criados por lei específica, seja ela estadual, do Distrito Federal ou municipal. A lei definirá, dentre outras:

-A natureza, finalidade e competências do conselho estabelecidas e preconizadas na LOAS, na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, nas Normas Operacionais – NOB/SUAS e NOB/RH –SUAS, Resoluções do CNAS e dos demais conselhos

– O período de vigência de cada mandato dos conselheiros
– O número de conselheiros que deverão compor o conselho, entre titulares e suplentes garantindo a paridade entre representantes da sociedade civil e governo
– A estrutura administrativa, como a existência da Secretaria Executiva e das Comissões Temáticas.

Vale lembrar que a lei de criação do conselho deve obedecer ao que preconiza o artigo 16 da LOAS : “As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo da assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
 

Os conselhos devem ter assegurados em sua lei de criação a paridade, ou seja, o mesmo número de conselheiros representantes da sociedade civil e representantes governamentais. Essa lógica visa garantir que numericamente o governo e sociedade civil tenham o mesmo peso.

O caráter permanente dos conselhos trata-se da não interrupção dos trabalhos dos Conselhos, tanto no que se referente às atividades técnicas/administrativas, quanto às atividades de caráter deliberativo e político dos Conselhos de Assistência Social. Os conselhos devem estar em permanente funcionamento para atender às demandas oriundas da população usuária e da rede socioassistencial, no que tange tanto a apresentação de propostas de debates quanto para apresentação de denúncias.

Importante ratificar que nem o período eleitoral para os mandatos do executivo (prefeitos e governadores) e nem o início dos mandatos desses, não podem interferir no funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, considerando que os conselhos são órgãos que atuam e têm responsabilidades independentes do funcionamento do órgão executivo.

Além disso, o conselho deve se ater ao período de vigência dos mandatos, visando garantir que o processo de eleição dos representantes da sociedade civil seja realizado em tempo hábil para que, terminando um mandato de uma gestão, os representantes para o próximo já estejam com os representantes nomeados para a posse.

Do papel a ser exercido pelos conselhos destacamos: exercer o acompanhamento e a avaliação da execução das ações, seu desempenho e a gestão dos recursos;

Deliberação/regulação: estabelecer, por meio de resoluções, as ações da assistência social, contribuindo para a continuação do processo de implantação do SUAS e da PNAS;

Acompanhamento e avaliação: das atividades e os serviços prestados pelas entidades e organizações de assistência social públicas e privadas.

Recomendações:

3.1 Que no processo de reformulação e aprovação da lei de criação do conselho seja contemplada a legislação vigente no âmbito de atuação do conselho (Lei Orgânica do Município e Constituição Estadual). Caso essa legislação citada não esteja em acordo com o conjunto normativo federal mencionado, o conselho deverá articular preliminarmente a adequação da legislação do seu âmbito ao conjunto normativo federal.

3.2 Que a Lei de criação do conselho disponha sobre a atribuição do órgão gestor da Política de Assistência Social, aos quais os conselhos estão vinculados, garantindo a infra-estrutura física e material necessária para o seu funcionamento. Ressalete-se que se deve garantir a disponibilidade de recursos humanos, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos – NOB/RH, que integram a secretaria executiva do conselho; recursos financeiros para arcar com os custos de materiais de consumo, equipamentos necessários e estrutura física adequada para o funcionamento desses recursos para a realização da conferência de assistência social; recursos para arcar com despesas de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto representantes governamentais, quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

3.3 Importante ressaltar que é necessário que haja previsão de recursos específicos no orçamento dos respectivos órgãos gestores destinados à manutenção e funcionamento do conselho, conforme recomenda a RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em seu art. 20.

3.4 Que no debate acerca da adequação da lei de criação dos conselhos, seja avaliada a garantia da proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil.

3.5 O Regimento Interno dos conselhos deve conter o detalhamento de suas competências, de acordo com o que está definido na LOAS e na Lei de criação do conselho. Assim deverá especificar, dentre outras:

– Atribuição dos membros do conselho e suas instâncias, como Presidência, Vice-Presidência, Mesa Diretora ou Presidência Ampliada;

– A forma como serão criadas as comissões temáticas e procedimentos para a criação de grupos de trabalho temporários e permanentes. Atualmente, o CNAS conta com as Comissões de Normas, Política, Financiamento, Acompanhamento aos Conselhos, e a Comissão de Ética;

– O processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil e da Presidência e Vice-presidência;

– Os trâmites para substituição de conselheiros e perda de mandato;

– A periodicidade das reuniões do Plenário e das Comissões;

– As orientações sobre como serão publicadas as decisões do Plenário;

– A indicação das condições que devem ser seguidas para alterar o Regimento Interno;

– O detalhamento das atribuições da Secretaria Executiva do conselho.

3.6 O CNAS recomenda, ainda, a criação de Comissões Temáticas que tenham como o objetivo acompanhar os programas socioassistenciais, tais como Benefício de Prestação continuada – BPC, Programa Bolsa Família – PBF e Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI.

3.7 O CNAS recomenda a criação do Código de Ética dos Conselheiros, a exemplo do Código de Ética dos Conselheiros Nacionais.

4. Das competências dos Conselhos de Assistência Social.

Conforme já mencionado no item 2, os conselhos possuem várias dimensões de atuação. Na dimensão técnica, temos a competência de fiscalizar, acompanhar e avaliar a qualidade e o bom atendimento dos serviços prestados pela rede socioassistencial, mesmo que não haja repasse de recursos públicos, já que a LOAS preconiza que a Política de Assistência Social destina-se a todos que dela necessitar.

Em se tratando de entidades de assistência social, ressalta-se que a LOAS, em seu artigo 9º, dispõe que o funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho do Distrito Federal, conforme o caso. Isso significa que essas entidades devem ser previamente autorizadas pelos conselhos para o seu funcionamento. Essa autorização se dará pela inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como serviços, programas, projetos e benefícios nos conselhos do município em que atua, conforme Decreto nº 6.308/2007.

O CNAS aprovou, em maio de 2010, a Resolução nº 16 CNAS_2010_-_016_-_05.05.2010[1], que define parâmetros nacionais para inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistencia Social dos municípios e do DF.

Conforme dispõe a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, e entendendo que a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS a traduz em mecanismos operacionais, os Conselhos de Assistência Social têm como principais atribuições:

– Deliberar e fiscalizar a execução da Política de Assistência Social e seu funcionamento;

– Convocar e encaminhar as deliberações das conferências de assistência social;

– Apreciar e aprovar o Plano de Ação da Assistência Social do seu âmbito de atuação;

– Apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos da assistência social a ser encaminhada ao Poder Legislativo;

– Apreciar os relatórios de atividades e de realização financeira dos recursos do Fundo de Assistência Social do seu âmbito de atuação;

– Acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB;

– Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais.

Os conselhos, ainda, normatizam, disciplinam, acompanham, avaliam e fiscalizam os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, prestados pela rede socioassistencial estatal ou não.

Vale ressaltar que a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS (aprovada pela Resolução CNAS nº 130/2004), no item Gestão Financeira define ser condição para transferência de recursos federais a comprovação do acompanhamento e controle da gestão pelos respectivos conselhos, demonstrados através da aprovação do Relatório Anual de Gestão

Recomendações:

4.1 Que para além da análise e aprovação da proposta orçamentária o conselho articule junto ao Poder Legislativo, no sentido de manter ou ampliar a proposta aprovada pelo conselho.

4.2 Que os conselhos apreciem os relatórios de atividades e de execução financeira dos recursos do Fundo de Assistência Social, no mínimo trimestralmente. Lembrando que 3% dos recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizado – IGD serão destinados ao aprimoramento dos conselhos de assistência social.

4.3 Que os conselhos articulem junto ao órgão gestor a regulação de padrões de qualidade de atendimento, bem como o estabelecimento de critérios para o repasse de recursos financeiros.

4.4 Que o conselho aprecie, aprove e acompanhe o Plano de Ação, demonstrativo sintético anual de execução físico-financeiro a ser apresentado pelo órgão gestor.

4.5 Acompanhar os indicadores pactuados nacionalmente (exemplo: Índices Desenvolvimento dos CRAS – INCRAS; Índice de Gestão Descentralizada Municipal – IGDM e Índice de Gestão Descentralizada Estadual – IDGE).

5. Sobre o funcionamento dos Conselhos de Assistência Social.

Conforme o art. 30 da LOAS, é condição para o repasse dos recursos da assistência social aos Municípios, Estados e Distrito Federal a efetiva instituição e funcionamento de:

I – Conselhos de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos conselhos;

III – Plano de Assistência Social.

O parágrafo único do artigo 30 da LOAS estabelece, ainda, que é condição para transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.

E, como citado anteriormente, cabe aos órgãos da administração pública responsáveis pela gestão da Política de Assistência Social, aos quais os conselhos estão vinculados, garantir a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento. Desta forma, este deve garantir recursos materiais, humanos e financeiros, e arcar com despesas de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos conselheiros, tanto representantes do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Para a NOB/SUAS a comprovação da criação e o pleno funcionamento dos Conselhos de Assistência Social são requisitos para habilitação nos níveis de gestão do SUAS para os estados, Distrito Federal e municípios.

6. Da periodicidade das reuniões dos conselhos.

O Plenário deve se reunir obrigatoriamente, pelo menos, uma vez ao mês em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que necessário. Para isso, o Plenário tem autonomia de se autoconvocar e esta previsão deve constar no Regimento Interno, conforme arts. 13 e 14 da RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

7. Da composição dos Conselhos de Assistência Social.

Conforme dispõe o art. 16 da LOAS, os conselhos têm composição paritária entre governo e sociedade civil. A RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em seu § 3º, art. 10, recomenda que o número de conselheiros/as não seja inferior a 10 membros Titulares.

O art. 12 da RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL recomenda que no segmento governo, o conselho seja composto por representantes das áreas da assistência social; saúde; educação; trabalho e emprego e fazenda, sendo esses indicados e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.

A participação da sociedade civil nos Conselhos de Assistência Social, Conferências e Fóruns é enfatizada na legislação e normativas, tornando-as instâncias privilegiadas de discussão e de deliberação da Política de Assistência Social.

A representação da sociedade civil se dá por meio dos seguintes segmentos: organizações e entidades de assistência social, organizações e entidades de trabalhadores do setor e organizações e representantes de usuários. No caso da não existência desses segmentos no município, deve-se estimular a organização a nível local, como criação de fóruns de usuários e trabalhadores.

Cada um desses segmentos está regulamentado conforme descrevemos abaixo:

7.1 Organizações de usuários e representantes de usuários:

Segundo a RESOLUÇÃO 24 2006 CNAS as organizações de usuários devem garantir estatutariamente a participação desses em seus órgãos diretivos e decisórios. A participação, a que se refere a citada Resolução, trata-se de poder decisório, ou seja, com direito a voz e voto junto às instâncias de decisão da organização.

Para os representantes de usuários a Resolução RESOLUÇÃO 24 2006 CNAS define como sendo pessoas vinculadas aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da Política de Assistência Social, organizadas sob diversas formas, em grupos que tenham como objetivo a luta por direitos.

Ressaltamos que a Resolução CNAS nº 16 CNAS_2010_-_016_-_05.05.2010[1], no artigo 7º, que trata dos critérios para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são, dentre outras, garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais (inciso IV do artigo 7º).

7.2 Entidades e Organizações de Assistência Social:

O artigo 3º da LOAS define que entidades de assistência social são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

O Decreto 6.308/2007  dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da LOAS e diz que são características essenciais dessas:

I. Realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social;

II. Garantir a universalidade do atendimento, independente de contraprestação do usuário, e;

III. Ter finalidade pública e transparência nas suas ações.

As entidades e organizações de assistência social podem ser isolada ou cumulativamente de atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos e devem ter suas ações organizadas de forma continuada, permanente e planejada. Seguem as características conforme o Decreto:

I. de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e RESOLUÇÃO 109 2009 CNAS;

II. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei, tais como:

a) assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas, em particular na Política de Assistência Social; sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas;

b) estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração de renda;

c) produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e dos cidadãos sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos, subsidiando-os na formulação e avaliação de impactos da Política de Assistência Social;

III. de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei, tais como:

a) promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade;

b) formação política-cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação de conselheiros/as e lideranças populares;

c) reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente.

Como já mencionado anteriormente, as entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas nos conselhos municipais de assistência social ou do Distrito Federal, para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9º da LOAS, aos quais caberá a fiscalização independentemente do recebimento ou não de recursos públicos, conforme Resolução CNAS nº 16 CNAS_2010_-_016_-_05.05.2010[1], que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.

7.3 Representantes dos Trabalhadores da área.

A RESOLUÇÃO 23 2006 CNAS regulamenta o entendimento acerca de trabalhadores do setor. Essa Resolução estabelece como legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme a LOAS, a PNAS e NOB-RH/SUAS.

São critérios para definir as organizações representativas dos trabalhadores da assistência social:

I. Ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores que atuam na Política Pública de Assistência Social;

II. Defender direitos dos segmentos de trabalhadores na Política de Assistência Social;

III. Propor-se à defesa dos direitos sociais dos cidadãos e dos usuários da assistência social;

IV. Ter formato jurídico de sindicato, federação, confederação, central sindical ou conselho federal de profissão regulamentada, ou associação de trabalhadores legalmente constituída;

V. Não ser representação patronal ou empresarial.

Recomendações:

7.1 Que os conselhos reafirmem e estimulem a participação de usuários, nas três esferas de governo, também com enfoque nas questões de gênero, faixa etária, entre outros, trazendo para essa Política Pública o protagonismo coletivo de jovens, mulheres, pessoas com deficiência, familiares de adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e outros grupos envolvendo as diversidades e interesses.

7.2 Que os conselhos estimulem o protagonismo coletivo da população usuária dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, nas três esferas de governo, sugerindo a criação de mecanismos que potencializem a participação dessa população no exercício de sua representatividade e do controle social.

7.3 Para os municípios onde não existam entidades representativas de trabalhadores, juridicamente constituídas, que os conselhos estimulem a criação de Fóruns dos Trabalhadores que integram o Sistema Único da Assistência Social – SUAS, passando essas formas de organização dos trabalhadores a serem consideradas para a participação nos conselhos.

8. Do processo de eleição dos representantes da sociedade civil nos conselhos.

Em relação à sociedade civil, o art. 11 da RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL dispõe que os representantes da sociedade civil sejam eleitos em assembléia instalada especificamente para esse fim. Esse processo deve ser coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, garantindo a ampla participação de toda a sociedade, principalmente dos usuários da Política. Como instrumentos de regulação para o processo de escolha dos representantes da sociedade civil nos conselhos têm-se as seguintes legislações:

Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/1993;

Decreto nº 6.308/2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social que trata o artigo 3º da LOAS;

 Resolução CNAS nº 130/Resoluções_2005_-_115_a_132[1], que aprova a NOB/SUAS;

 Resolução RESOLUÇÃO 109 2009 CNAS, que define a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais;

RESOLUÇÃO 23 2006 CNAS, que dispõe sobre o entendimento acerca de trabalhadores do setor;

RESOLUÇÃO CNAS 191 2005, que institui orientação para regulamentação do art.3º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 LAOS, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais.

RESOLUÇÃO 24 2006 CNAS, que dispõe sobre representantes de usuários e de organizações de usuários da assistência social.

RESOLUÇÃO 269 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que aprova a NOB/SUAS/RH;

Para esse processo, os conselhos devem estar em conformidade com a sua lei de criação e Regimento Interno.

9. Do período de gestão dos Conselheiros de Assistência Social.

Segundo o art. 5º da RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, o mandato dos conselheiros será definido na lei de criação do Conselho de Assistência Social, sugerindo-se que tenha a duração de, no mínimo, dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período.
Um determinado conselheiro que já tenha sido reconduzido uma vez (ou seja, foi reeleito ou indicado) não poderá retornar ao conselho, em um mandato subseqüente (em um terceiro mandato seguido), mesmo que representando outra entidade ou segmento. Regra que também vale para os representantes governamentais. Esses realizam um serviço público relevante, de forma não remunerada, desempenhando funções de agentes públicos, conforme art. 2º da Lei nº 8.429/92, cuja uma das principais atribuições é exercer o controle social da Política Pública de Assistência Social.

10. Da nomeação dos conselheiros.

Os conselheiros são nomeados por ato do titular do Poder Executivo local, ou seja, do governador no caso dos conselhos estaduais e do Distrito Federal e, para os conselhos municipais o prefeito.

11. Da Presidência dos Conselhos de Assistência Social.

O Presidente e Vice-presidente dos conselhos devem ser eleitos entre seus membros, em reunião plenária. A RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em seu artigo 10, recomenda a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.

12. Do papel dos conselheiros.

Os conselheiros de assistência social são agentes públicos com poder de decisão nos assuntos de interesse coletivo, como aprovação de planos, gastos com recurso públicos e fiscalização e acompanhamento da política pública.

Esses realizam um serviço público relevante, de forma não remunerada, desempenhando funções de agentes públicos, conforme art. 2º da Lei nº 8.429/92, cuja uma das principais atribuições é exercer o controle social da Política Pública de Assistência Social.

Os conselheiros enquanto agentes públicos (Lei 8.429/92) devem observar os princípios da Administração Pública, (legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, impessoalidade) e o princípio infraconstitucional da supremacia do interesse público. Também é seu dever ser assíduo e pontual às reuniões. Em havendo impossibilidade de comparecer à reunião, a falta deverá ser justificada por escrito e entregue ao conselho.

O Regimento Interno deve contemplar os critérios para a perda de mandato por falta às sessões e sobre suplência (artigos 13 e 21 da RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL).

13. Legislações e Normas importantes para o funcionamento dos conselhos.

Elencamos abaixo as legislações que devem ser de conhecimento dos conselheiros e secretarias executivas dos conselhos, e que orientam quanto à competência, funcionamento e a estrutura dos Conselhos de Assistência Social:

Lei 8.742/93, LOAS, Lei Orgânica da Assistência Social;

Lei 9.604/1998, que dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Loas;

Decreto 6.307/2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Loas;

Decreto 6308/2007, que dispõe sobre entidades e organizações de assistência social;

Decreto 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei n 10.741, de 1 de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências;

Decreto 1.605/1995, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social;

Decreto 5.085/2004, que define as ações continuadas de assistência social;

Resolução CNAS nº 145/2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

Resolução CNAS nº 130/2005, Resoluções_2005_-_115_a_132[1] que aprova a NOB-SUAS;

RESOLUÇÃO CNAS 191 2005, que dispõe sobre entidades e organizações de assistência social;

RESOLUÇÃO 23 2006 CNAS, que traz entendimento acerca de trabalhadores do setor;

RESOLUÇÃO 24 2006 CNAS, que dispõe sobre representantes de usuários e de organização de usuários;

RESOLUÇÃO 212 2006 CNAS, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social;

RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, aponta diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social;

RESOLUÇÃO 269 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que aprova a NOB-RH/SUAS.

RESOLUÇÃO 109 2009 CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

Resolução CNAS nº 16/CNAS_2010_-_016_-_05.05.2010[1], que define parâmetros nacionais para inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistencia Social dos municípios e do DF.

14. Das Secretarias Executivas dos Conselhos de Assistência Social.

Os conselhos devem contar com uma Secretaria Executiva – SE, que é a unidade de apoio para o seu funcionamento, tendo por objetivo assessorar as reuniões do colegiado e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal de apoio técnico e administrativo.

Desta forma, cabe a essa equipe apoiar o conselho nos procedimentos administrativos internos, inclusive com a elaboração de atas e memórias das reuniões, conforme orienta o art. 15 da RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Vale destacar que a Secretaria Executiva é estratégica para o funcionamento dos Conselhos de Assistência Social. A garantia dessa estrutura é fundamental para:

1) que as informações sejam transmitidas a todos os conselheiros, como cópia de documentos e prazos a serem cumpridos;

2) registrar as reuniões do Plenário (atas) e manter a documentação atualizada;

3) publicar as decisões/resoluções no Diário Oficial;

4)manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta, inclusive das comissões temáticas;

5) organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do conselho e torná-los acessíveis aos conselheiros e à sociedade;

A função da Secretaria Executiva – SE, porém, não se resume a organização das rotinas administrativas do conselho, mas principalmente na tarefa de subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência, ao Colegiado, Comissões e Grupos de Trabalhos tomarem decisões. Além disto, compete à (ao) Secretária (o) Executiva coordenar, supervisionar, dirigir a equipe e estabelecer os planos de trabalho da Secretaria Executiva e relatórios de atividades do conselho. Conselho Nacional de Assistência Social.

Ressalta-se que essas atribuições e competências devem estar dispostas no Regimento Interno do conselho, tendo em vista disciplinar o ato dessa equipe de assessoramento.

15. O cargo de Secretário (a) Executivo (a), assim como a equipe da SE deverá ser criado na estrutura do respectivo conselho, conforme o § 3º, art. 17 da LOAS e o art. 15 da RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, bem como poderá solicitar assessoria das diversas áreas de atuação do SUAS para a tomada de decisão.

São requisitos para a habilitação dos municípios, conforme NOB/SUAS, que o conselho tenha como responsável, na secretaria executiva, um profissional de nível superior, sendo que para os municípios pequenos, portes I e II, o profissional poderá ser compartilhado pelo órgão gestor.

16. Conclusão:

Há que se pensar no processo que estamos vivenciando, que é o aprofundamento e a consolidação do Sistema Único de Assistência Social, na inconteste necessidade do planejamento das ações dos Conselhos Municipais de Assistência Social.

Este documento visa ser um instrumento facilitador da atuação dos conselhos e conselheiros no dia-a-dia de suas ações. Nossa expectativa é que a implementação do SUAS ocorra na integralidade no nosso País, e a atuação dos conselhos e conselheiros são e serão fundamentais nesse processo.

O CNAS ressalta, ainda, a importância de promover o debate junto à sociedade civil, assembléias legislativas, câmaras de vereadores, Ministério Público, outros conselhos de políticas e de defesa de direitos e outros atores, tendo em vista a articulação política para discussão e aprovação da lei de criação dos CAS.

Conselho Nacional de Assistência Social.

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS
Comissão de Conselhos do CNAS Secretaria Executiva CNAS/ Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

“Não bata, eduque”. Busca-se o fim definitivo e claro de qualquer ato punitivo que vise antes o corpo que a alma.

14/07/2010

O ano? 2010. A campanha? Esta: “Não bata, eduque”. Ela é parte de uma ação que tem como peça legal uma especificação em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A especificação vem por meio de uma legislação assinada pelo Presidente Lula (projeto de lei  do dia 14/07), que define que a proibição aos “maus tratos” à criança inclui até mesmo a convencional “palmada pedagógica”. 

Sendo assim, o Brasil dá passos no sentido de entrar na modernidade em mais um setor, o da punição infantil. Bem, isso é verdade ao menos se pensarmos que a modernidade é a que foi descrita pelo filósofo francês Michel Foucault: a cada dia colocamos mais tijolos na construção de instituições cujo papel é nos tornar mais suaves, isto é, instituições fomentadoras de relações de poder que visam antes a alma que o corpo. Lula obedece a esse destino. Com essa nova legislação, pais, professores e outros que cuidam de menores vão ter de redobrar a atenção e a paciência, caso não queiram sofrer conseqüências que incluem até mesmo a prisão. 

Assim, derruba-se de uma vez por todas, no Brasil, um dos princípios básicos da educação vigente em boa parte do mundo. Sim, pois a legalidade da punição física no lar, na escola e no sistema penal não é coisa de um passado distante. Uma boa parte das nações trata a punição física de crianças antes como parte inerente ao processo educacional que um elemento de exceção utilizado como “último recurso”. Portanto, sendo assim, a legalidade da punição física, em vários lugares, está longe de ser questionada. O quadro abaixo (2009) fornece um panorama sobre a permissão ou não do castigo corporal no mundo, em três ambientes:

País Lar Escola Sistema Penal
Finlândia Ilegal Ilegal Ilegal
França Permitida (debate) Permitida (debate) Ilegal
Alemanha Ilegal ( 2000) Ilegal Ilegal
Georgia Permitida Contra abusos Ilegal
Hungria Ilegal (2004) Ilegal Ilegal
India Permitida Ilegal Permitida
Iran Permitida Ilegal Permitida
Israel Ilegal (2000) Ilegal Ilegal
Itália Ilegal Ilegal Ilegal
Japão Permitida Ilegal, com exceção Ilegal
México Permitida Permitida Permitida
Palestina Permitida Permitida Permitida
Cuba Permitida Permitida Permitida
Canadá Permitida (Em discussão) Permitida (Em discussão) Ilegal
Argentina Permitida Permitida Permitida
Grã Bretanha Permitida Ilegal Ilegal
Uruguai Ilegal Ilegal Ilegal
Venezuela Ilegal Ilegal Ilegal
Estados Unidos Permitido Permitida, com exceções Permitida, com exceções
Portugal Ilegal (2007) Ilegal Ilegal
Polônia Ilegal (2007) Ilegal Ilegal
       

Nos Estados Unidos, como é de praxe, a discussão sobre o assunto é acirrada. Atualmente, pode-se dizer que o país está dividido, com metade dos estados americanos proibindo ou tentando proibir a punição física na escola e no lar, enquanto que a outra metade se põe, em certo sentido, contrária à proibição. No Brasil, algum tipo de punição física é vigente e permitida em todas as três instâncias, sendo que a legislação assinada pelo presidente Lula visa colocar o nosso país em uma situação totalmente inversa nas três instâncias consideradas. Busca-se o fim definitivo e claro de qualquer ato punitivo que vise antes o corpo que a alma. 

Quando olhamos o quadro acima ou quando nos colocamos no lugar das crianças castigadas ou, ainda, quando interpretamos Foucault, não temos como não nos colocar ao lado dessas medidas anti-punição física. Todavia, sabemos muito bem que nem todos que defendem um castigo físico do tipo da “palmada pedagógica” são incultos, bárbaros ou, então, intelectuais ligados a uma psicopedagogia arcaica. Vários defensores da “palmada pedagógica” são filósofos cuja visão sobre a modernidade não inclui os mesmos pressupostos de Foucault. São os que entendem que a modernidade pode até ampliar a suavidade – na  linha do que fez o mercado capitalista -, mas, enfim, não sem um preço, que é a ampliação da crueldade por meio da indiferença, da insensibilidade. 

O filósofo alemão Theodor Adorno, perguntado sobre o que faria com uma criança que arrancou as asas de um inseto, não hesitou em afirmar que daria um bom tapa na mão do garoto. Seria pouco inteligente jogar nas costas de Adorno qualquer cultivo da frieza ou crueldade ou impaciência. Adorno tinha uma justificativa teórica bem arrumada para dizer o que disse. Dependendo da idade do menino, haveria outro tipo de punição? Haveria outro tipo de “marca” possível, que resultasse para a criança realmente uma censura à sua crueldade? Não se estaria aí, com o tapa, tentando dizer para a criança algo como “veja como a dor corporal é indesejável”, mas de uma forma capaz de marcar o momento e se fazer entender pela criança pequena? 

A despeito de Adorno, parece que a lei de Lula será vencedora. Ao olharmos o quadro acima colocado, notamos que os países mais ricos, ao menos na entrada do século XXI, adotaram a postura da “punição física zero”. Toda e qualquer punição corporal, mesmo a mais tênue, foi assumida por esses países como alguma coisa cujos benefícios jamais superariam os prejuízos. Assim, do ponto de vista pedagógico imediato, tudo indica que logo não teremos nenhum argumento a favor da punição física. Mas, do ponto de vista filosófico, o assunto não estará encerrado. Pois, dessa perspectiva, há mais coisa em jogo, inclusive situações criadas pelo raciocínio filosófico de levar ao limite o instituído. 

Utilizando o raciocínio de levar ao limite, uma vez terminado todo e qualquer castigo físico, em que estaríamos vivendo? Ora, teríamos que o contato do adulto com a criança não passaria mais pelos corpos, ou porque isso seria uma violência explícita (o tapa) ou porque estaria escondendo uma posterior violência de ordem mais complexa (o abuso sexual). Em termos filosóficos, ou seja, a partir de uma situação em que podemos imaginar possibilidades extremadas, seria difícil ver uma sociedade assim, de anjos, isto é, de pessoas incapazes de terem corpos, como uma sociedade feliz. 

Podemos acreditar que a dor vinda da punição física comedida, como a “palmada pedagógica”, está longe de ser algo do campo da humilhação e da violência. Podemos, inclusive, temer que se as crianças crescerem privadas da experiência da dor física punitiva, ou seja, virgens do ponto de vista da experiência da dor quando elas criam a dor do outro, estaremos ao final sob o avesso do “império dos sentidos”. Geraríamos, então, uma população inteira de adultos incapazes de se identificarem com o sofrimento alheio que, enfim, continuaria a existir no mundo dos adultos. Uma sociedade assim não tenderia a ser altamente cruel? Não teríamos uma sociedade sujeita à violência aparentemente inconseqüente, como se tudo não passasse de um cenário para o Coyote e o Papa Léguas? 

Mas a aposta da legislação não é esta. Ela está imbuída da idéia de que o fim da experiência da punição física é alguma coisa associada a tantas outras formas de suavidade que temos adotado. Algumas dessas medidas de suavização chegaram mesmo ao extremo. Mas, nem por isso, criaram distorções em nossas vidas; ao contrário, cumpriram sua “missão civilizatória”. Há a pena de morte em vários países, mas, em boa parte do mundo, não mais o enforcamento de rua ou o esquartejamento e nem mesmo a cadeira elétrica. Seria insano dizer que criamos uma geração que esqueceu o que é o sofrimento porque não mais assiste a barbárie do sangue derramado nas ruas com guilhotinas e coisas do gênero. No entanto, em contrapartida, alguns diriam que essa capa civilizatória não teria gerado outra coisa que não um mundo de exércitos altamente danosos. Exatamente pelo fato de todos acreditarmos que, numa guerra moderna, não há mais mortes, apenas “baixas” em um grande jogo de vídeo-game, abrimo-nos para a possibilidade da guerra, inclusive com a falsa noção de que todo e qualquer inimigo despreparado militarmente poderia ser eliminado por uma ação parecida a de quem limpa uma mesa com migalhas de mão. 

© 2010 Paulo Ghiraldelli Jr. , filósofo, escritor e professor da UFRRJ 

http://ghiraldelli.pro.br/2010/07/14/nao-bata-eduque/

De volta com a “palmada pedagógica”. Quando é que tapa em criança não é violência?

“Essa lei, junto com outras bem diferentes, mostram a invasão do estado na vida privada. Acho isso muito perigoso, Lia. Hoje podemos ser contra a palmada – eu sou –, mas amanhã, sabe-se lá o que pode ser transformado em lei?”

A resposta é um sofisma de má qualidade. O projeto de lei é um aperfeiçoamento do Estatuto da Criança e do Adolescente e diz respeito única e exclusivamente à proibição da violência contra a criança. Nada mais. Nada mais, mesmo! O seu conteúdo não atrai nenhum outro futuro projeto e muito menos é imã de outros projetos laterais. Ora, estando o Brasil vivendo em uma normalidade democrática desde 1985, uma lei que visa fazer um pai conter a mão quando perde a paciência – o que de certa forma protege o próprio pai de cometer um erro e vir a chorar amanhã o que fez a um filho –, não pode, em hipótese alguma, ser vista como caminho aberto para outras leis que viriam colocar o Estado no comando da vida privada. Dado que os filhos são seres vivos, humanos, e que não são propriedades dos pais, se o Estado não pode oferecer proteção legal às crianças, então o que dizer de outras proteções que, enfim, já existem e que ninguém gostaria de contestar?

Leis contra a violência doméstica já existem. Por mais liberais que possamos ser, será que gostaríamos de voltar à situação em que o Estado deveria fazer vista grossa aos espancamentos de mulheres por seus maridos, de crianças pelos adultos da casa, de velhinhos por seus familiares? Quando é que tapa em criança não é violência? Interpretado de modo rigoroso, as leis que temos já deveriam punir o tapa. Como o tapa continua, a reforma do Estatuto se fez necessária. A idéia básica é correta: quem dá um tapa pode errar a força e o mesmo ocorre para o beliscão. Pequenos castigos corporais podem passar da medida. Aliás, podem passar da medida mesmo se o pai é o mais calmo dos homens e mãe uma verdadeira fada de Disney. Sabemos muito bem que, ao darmos um tapa, nossas emoções mudam, a adrenalina é acionada no corpo do agredido, mas também no agressor – o que pode se desencadear daí, ninguém nunca sabe. E isso não é raro, ao contrário, é corriqueiro e causa muitos danos. Os médicos sabem disso e têm mostrado as estatísticas. Do ponto de vista da proteção, a lei visa proteger não só a criança, mas salvar os pais de um erro que pode não ter nenhum remendo.

Talvez num futuro próximo, possamos criar um bom tabu quanto a se levantar a mão contra uma criança nos lares brasileiros e, então, haveremos de até rir desse projeto de lei. Poderemos lê-lo e, então dizer, nossa, veja só, éramos tão bárbaros em 2010 que até tivemos de fazer uma lei para que nós mesmos não batêssemos em nossos filhos. Podemos evoluir de um modo a estranhar essa lei de hoje tanto quanto estranhamos que, no início do século XX, a vacina obrigatória, ministrada pelo Estado, tenha causado uma verdadeira revolta, uma rebelião de rua até com conotação política.

Volto ao debate da Folha.

Rosely Sayão não respondeu como psicóloga e muito menos como orientadora educacional. Ela respondeu com um sofisma e sob forte influência de um falso liberalismo. Sabemos muito bem o quanto os meios de comunicação, quando conservadores, apelam para pressupostos liberais pontuais para colocar para escanteio o Estado, principalmente quando este age como realmente em favor do bem público. Em um período eleitoral como este, em que o jornal Folha de S. Paulo apóia a candidatura Serra, que tem uma plataforma liberal-conservadora, contra Dilma, a candidata que estaria em acordo com uma plataforma em que o liberalismo deveria contar mais com o Estado, fica fácil ver que Sayão deu uma resposta política. Aliás, a Folha não se interessou em colocar na sua capa online outra frase de Sayão senão aquela que afirma que o projeto de lei é “perigoso”, e que dá poder ao Estado de intervir na vida privada.

Talvez em outra época Rosely pudesse ponderar melhor e, então, duvido muito que afirmaria novamente uma resposta desse tipo. Isso é tão verdade que, no decorrer da entrevista, ela percebeu o erro e tentou minimizar o que falou.

Eis Rosely em um momento posterior:

“O espirito da lei é legítimo: proteger nossas crianças de adultos loucos, descontrolados, irresponsaveis etc. Mas nao sei se a forma é adequada.”

E de novo:

“Acho essa expressão terrível [palmada pedagógica]. Como assim, palmada didática? Palmada de amor? Não aceito. Não creio que, necessariamente, a palmada seja prejudicial. Mas se há meios melhores do que esse e não violentos, por que precisamos usar a palmada, não é verdade?”

Mas a Folha traiu sua própria missionária. A maioria dos leitores vê só a manchete, e alimentará seu conservadorismo a partir do que Rosely tem de autoridade, talvez conferida única e exclusivamente só pela própria Folha.

Do ponto de vista filosófico, como já expus no texto aqui publicado, “Não bata, eduque”, sempre temos que ponderar que a eliminação da dor, por decreto, pode criar a cultura de que a dor não dói, e isso pode gerar pessoas antes frias e insensíveis que pessoas solidárias contra os que sofrem. O fim da “cultura da violência” não necessariamente tem de gerar coisa boa. Filosoficamente, temos de considerar que se tiramos o nosso corpo do mundo, por decreto, não há nenhuma garantia de que isso só nos trará bons resultados. Afinal, uma sociedade de anjos é exatamente a sociedade que gerou Lúcifer. Mas, não podemos criar leis só com a filosofia.

Leis são criadas politicamente. A política tende a olhar para a sociologia, e esta aprendeu a seguir as estatísticas e ouvir os especialistas. Ora, olhando outros países e ouvindo médicos, a sociologia não tem podido falar para a política que leis de proteção da infância, ainda que radicais, são ruins quanto ao que se quer de imediato, que é o fim de desgraças domésticas, presentes e futuras.

A filosofia pode dizer para a sociologia e para a política que uma sociedade de anjos, talvez, possa se tornar nada além do que uma sociedade de pessoas incapazes de se identificar com os que sofrem. Mas, enfim, a sociologia pode instruir a política, fazendo-a responder para a filosofia que, na vida cotidiana do país, é necessário observar a história e resolver problemas como eles se apresentam. Ora, a violência doméstica é um problema histórico do Brasil e ele se apresenta do modo como se apresenta, em forma de desgraças apontadas em nossos noticiários diariamente.

Filosofia é filosofia, política é política. Elas se aliam de maneira ad hoc, não podem se articular por vínculos necessários. Não em um regime liberal democrático, como o nosso.

A Folha de S. Paulo está errada em tentar jogar contra a reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente. Mais errada ainda em tentar fazer até disso um instrumento de campanha partidária. Ela está dando um passo mais à direita do que deveria, desprezando até mesmo suas manchetes diárias sobre desgraças que ocorrem em várias casas, e que podem ocorrer na casa de qualquer um de nós. A lei criará, sim, um bom aviso. Um aviso que irá ser abençoado por nós, o dia em que nos vermos abaixando o braço que iria fazer mais do que devia em um filho.

© 2010 Paulo Ghiraldelli Jr, filósofo, escritor e professor da UFRRJ

http://ghiraldelli.pro.br

ACORDA FERNANDÓPOLIS, ESTE ANO TEM ELEIÇÃO. HORA DE DAR O TROCO

Por Cremilda Teixeira.

Não é a primeira vez que a Rede Globo divulga um abuso que Fernandópolis comete contra aluno de escola pública. Agora a policia militar vai sair nas ruas a caça de alunos que matam aula.
São bonzinhos. Os alunos não serão algemados, podem entrar no camburão expontâneamente e serão despejados de volta na escola, diante de todos. Se não quiser sua familia será processada e será investigada. A escolha é bem democrática. Ou a algema ou entra sob livre e expontânea pressão. Não está explicado se o pescoção faz parte do convencimento.
Em Fernandópolis, acontece sempre esse tipo de abuso contra aluno. Sempre divulgado pela Rede Globo, mas assim, como se fosse uma coisa normal. Para relembrar e comentar todos fica dificil, que são muitos, mas um deles é o caso da aluna que reagiu à agressão da professora, e foi presa.
Sua familia punida com sermões semanais aplicados pelas autoridades e pela direção da escola.
A punição da aluna, foi acrescida porque seu pai quando solteiro teve uma passagem pela policia.
Então nessa linha, melhor aluno entrar no camburão e voltar para a escola, que se for feito com rigor uma investigação da sua família, pode ser que tenha lá atrás alguma bisavô com passagem pela policia para acrescentar na pena que o aluno vai cumprir ou quiçá a familia toda.
Coisas assim inacreditáveis acontecem em Fernandópolis, que fazem a Ronda Escolar de São Paulo parecer um coro de anjinhos.
Em São Paulo, a Ronda Escolar socorre a escola prontamente para resolver problema de disciplina na escola, mas não sai a caça de aluno sem escola. Aqui se joga aluno fora da escola.
Não sei qual é o pior….
Sei que este ano em Fernandópolis, também tem eleição.
Lembro que se a cidade é inimiga dos alunos, seus pais poderão dar o troco na urna.
Que as autoridades, vereadores, deputados, conselheiros tutelares, são responsáveis por ação ou omissão…
Voto é um santo remédio, se Fernandópolis não sabe usar, é hora de aprender.
Quando o voto do pai humilhado por conta de uma travessura do filho, cai na urna, vale o mesmo que o voto de um Juiz de Direito, do Comandante da Policia Militar e do Secretário de Educação
Acorda Fernandópolis e dá o troco….

Parâmetros das Ações Socioeducativas – Cenpec

Detalhes

Tema: Gestão educacional
Autor: Cenpec
Editora:
Publicado em:
Tipo de Mídia: Publicações do Cenpec
Data de Criação: 16/10/2008

Os três volumes, destinados a gestores e educadores de programas socioeducativos, representam um esforço coletivo de produção de um material de referência para as práticas socioeducativas de maneira a garantir proteção às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Além da equipe do Cenpec , participaram de sua elaboração técnicos do SMADS, da SAS (Supervisão de Assistência Social das Subprefeituras), trabalhadores dos Núcleos Socioeducativos, ONGs e assessores externos, por meio de oficinas e leituras críticas. Foram formuladas metas de aprendizagem para as diferentes faixas etárias e referências metodológicas e didáticas como fomento, fortalecimento ou redirecionamento das práticas em curso.

F1586_184-05-00020 Parmetros das Aes Socioeduc.- Cad.1– apresenta uma síntese dos aspectos primordiais e de interesse mais abrangente.

F1587_184-05-00021 Parmetros das Aes Socioeduc.-Cad.2– explicita as concepções orientadoras e a configuração da política de assistência no escopo socioeducativo para a infância e juventudfe.

F1588_184-05-00022 Parmetros das Aes Socioeduc.-Cad.3 – Trabalho socioeducativo com crianças e adolescentes de 6 a 18 anos – contém orientações sobre o funcionamento dos serviços socioeducativos, as metas de aprendizagem, as referências metodológicas e um repertório de atividades. 

Se voce tiver dificuldades para abrir aqui,neste site tem os tres cadernos:


http://www.cenpec. org.br/modules/ biblioteca_ digital/index. php?op=v_ reg&bib_10_ id=149

Cyberbullying preocupa 16% dos internautas jovens no Brasil, diz pesquisa.

JULIANA CARPANEZ||DO UOL Tecnologia

A prática do cyberbullying, ou intimidação virtual, representa um dos maiores riscos da internet para 16% dos jovens brasileiros conectados à rede. Isso é o que mostra uma pesquisa realizada em fevereiro de 2010 pela Safernet, ONG de defesa dos direitos humanos na internet, envolvendo 2.160 internautas do país com idades entre 10 e 17 anos.

Esse mesmo estudo indica que 38% dos jovens reconhecem ter um amigo que já foi vítima de cyberbullying – quando sofrem atitudes agressivas, intencionais e repetitivas no universo virtual, vindas de uma pessoa ou de um grupo. Os números mostram, no entanto, que apenas 7% dos entrevistados já ouviram o desabafo de seus amigos sobre a vivência de situações de agressão e humilhação na internet.

Uma pesquisa global, da empresa de segurança Trend Micro, indica que um terço dos jovens ativos na internet já passou por situações semelhantes. Também por conta dessa prática agressiva, o Dia da Internet Segura, realizado em 55 países nesta terça-feira (9), teve o tema “pense antes de postar”, com um alerta sobre os perigos das informações que são divulgadas de forma irresponsável na web.

Consequências extremas
Um exemplo bastante conhecido sobre as conseqüências negativas e extremas do cyberbullying é o da jovem Megan Meier, que se suicidou nos Estados Unidos em 2006, aos 13 anos. A responsável pela intimidação virtual da jovem foi Lori Drew, de 49 anos. Ela criou um perfil falso no MySpace de um jovem de 16 anos para humilhar Megan, que teria espalhado boatos sobre sua filha. Ambas eram vizinhas e frequentavam a mesma escola em St. Louis, no Estado do Missouri.

Megan tinha histórico de depressão e passou a trocar mensagens com o “rapaz”, que dizia ter acabado de se mudar para o mesmo bairro. Meses depois, o falso jovem rompeu a amizade virtual com Megan, em uma mensagem que dizia que “o mundo ficaria melhor sem ela”. Em seguida, a jovem se enforcou.

Brasil
O Brasil não tem casos tão emblemáticos, mas a prática do cyberbullying também é comum por aqui. Comunidades e perfis falsos no Orkut, contas fraudulentas no Twitter e blogs anônimos são algumas das formas encontradas pelos agressores virtuais para atormentar suas vítimas.

Na comunidade “Sofro ou já sofri bullying”, no Orkut, por exemplo, é possível encontrar o depoimento anônimo de uma pessoa que diz ser agredida virtualmente por colegas de sua escola, em Salvador. “Ultimamente algumas meninas (mesmo eu mudando de sala, elas ainda me atormentam) andam me chamando de vaca pelo Orkut. Pelos comentários de fotos da minha melhor amiga. Ela já tentou apagar, mas sempre botam de novo”, escreveu a vítima, descrevendo em seguida algumas frases de suas agressoras. 

O caso da ex-estudante de Turismo Geisy Arruda, que em novembro do ano passado foi hostilizada por ir à universidade usando um vestido curto, poderia ter se tornado um caso de cyberbullyng se a jovem não tivesse revertido a situação a seu favor. Depois de ser escoltada por policiais para sair da Uniban, em São Bernardo do Campo (SP), o vídeo dos estudantes xingando Geisy foi parar no YouTube e o link passou a ser twittado por diversos internautas brasileiros, contribuindo assim para a fama repentina da loira. A primeira reação de muitos internautas foi xingar e criticar a então estudante.

No meio do turbilhão, ela participou de diversos programas de TV, reportagens para os maiores veículos de comunicação nacionais e chegou a aparecer no “New York Times”. Passada a confusão, Geisy aproveita o lado bom da fama: terá destaque em desfiles no Carnaval, fez cirurgias estéticas pagas por simpatizantes e atraiu um público virtual de mais de 7 mil pessoas no Bate-Papo do UOL, no final de janeiro.

Veja como os ‘valentões’ da internet usam a tecnologia para praticar o bullying

JULIANA CARPANEZ||DO UOL Tecnologia

Uma pesquisa realizada com 2.016 jovens brasileiros mostrou que 16% deles consideram o cyberbullying — ou intimidação virtual — um dos maiores riscos da internet. A prática realmente assusta. Mas se há vítimas, é porque outros internautas utilizam as ferramentas virtuais para viabilizar esse tipo de agressão intencional e repetitiva no ambiente online. 

“Os pais e professores precisam ficar atentos, pois as crianças e adolescentes podem estar utilizando de maneira errada as tecnologias de comunicação das quais hoje têm acesso”, diz a empresa de segurança Trend Micro, que explica como essas ferramentas são utilizadas de forma inadequada. “Além de vítimas, as crianças e os adolescentes são os próprios agentes do cyberbullying”, lembra a empresa.

Veja como a tecnologia é usada para o bullying, segundo a empresa de segurança.

E-mail
Enviar mensagens maldosas e ameaçadoras. Remeter conteúdo inadequado, inclusive imagens e vídeos, ou enviar vírus de computador.

Redes sociais (Orkut, Facebook, Twitter)

Postar conteúdos maldosos, imagens ou vídeos humilhantes. Acessar dados da conta de outra pessoa e enviar mensagens desagradáveis, apagar informações ou tornar pública informações particulares. Criar perfis falsos para se passar por outro e causar problemas para essa pessoa.

Mensagens instantâneas
Enviar textos ou outro tipo de conteúdo maldoso. Usar a conta de outra pessoa para enviar mensagens rudes ou embaraçosas para sua lista de contatos.

Celular
Falar ou enviar mensagens maldosas, como ameaças ou intimidações. Tirar fotos e compartilhar imagens humilhantes. Filmar outros sendo ameaçados, enviando em seguida os vídeos a outros celulares e sites onde serão vistos por pessoas conhecidas.

Fóruns ou salas de bate-papo
Enviar mensagens maldosas ou ameaçadoras anonimamente. Grupo de pessoas atormentando ou ignorando a “vítima”. Fazer amizade com falso pretexto, como por exemplos pessoas que se passam por outras para obter informações que possam ser mal usadas de várias formas. Por exemplo, para revelar segredos ou chantagear.