Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS
Comissão de Conselhos do CNAS Secretaria Executiva
CNAS/ Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos
Conselho Nacional de Assistência Social, junho de 2010.
(caso prefira, abaixo vc encontra a versão em pdf para baixar)
ORIENTACO..[1][1]
COMPOSIÇÃO CNAS GESTÃO 2008/ 2010
PRESIDENTE: Marcia Maria Biondi Pinheiro
REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS
Titulares
Marcia Maria Biondi Pinheiro – Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Aparecida Albuquerque – Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Renato Francisco dos Santos Paula – Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome
José Ferreira da Crus – Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome
José Geraldo França Diniz – Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão
Rose Mary Oliveira – Ministério da Previdência Social
Edna Aparecida Alegro – Ministério da Fazenda
Marta de Oliveira Sales – Representante dos Estados
Sérgio Wanderly Silva – Representante dos Municípios
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Vicente Falqueto – Confederação Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB
José Ricardo Calza Caporal – Federação Brasileira das Associações Cristãs dos Moços do Rio Grande do Sul – ACM
Renato Saidel Coelho – Associação da Igreja Metodista
Carlos Eduardo Ferrari – Associação Para Valorização e Promoção de Excepcionais – AVAPE
Thays Martinez – União Brasileira de Cegos – UBC
Maria Dolores Da Cunha Pinto – Federação Nacional das APAES
Margareth Alves Dallaruvera – Federação Nacional dos Assistentes Sociais – FENAS
Geraldo Gonçalves De Oliveira Filho – Federação Nacional dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas – FENATIBREF
Frederico Jorge De Souza Leite – Federação Nacional dos Psicólogos – FENAPSI
SECRETARIA EXECUTIVA DO CNAS:
Secretária Executiva: Maria das Mercês Avelino de Carvalho
Coordenadora de Políticas: Maria Auxiliadora Pereira
Coordenadora de Normas: Christianne Camargo Menezes
Coordenadora de Financiamento: Jamile Maria Bueres Calado
Coordenadora de Acompanhamento aos Conselhos: Liliane Neves do Carmo
Suplentes
Maura Luciane Conceição de Souza – Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Valéria Maria de Massarani Gonelli– Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Maria do Socorro Fernandes Tabosa Mota – Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão
Maria José de Freitas – Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão
Bruno Moretti – Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão
Fátima Aparecida Rampin– Ministério da Previdência Social
Maurício Sarda Faria- Ministério do Trabalho e Emprego
Eutália Barbosa Rodrigues – Representante dos Estados
Marisa Rodrigues da Silva – Representante dos Municípios
Suplentes
Antônio Celso Pasquini – União Social Camiliana
Rosa Maria Ruthes – Instituto Social, Educativo e Beneficente Novo Signo
Clodoaldo De Lima Leite – Federação Espírita Brasileira
Marisa Furia Silva – Associação Brasileira de Autismo – ABRA
João Carlos Carreira Alves- Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos – FENEIS
Samuel Rodrigues – Movimento Nacional de População de Rua
Edivaldo da Silva Ramos – Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais – ABEDEV
Edval Bernardino Campos – Conselho Federal de Serviço Social – CFESS
Josenir Teixeira – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Assessoria Técnica para elaboração do documento:
Liliane Neves do Carmo
Fernanda Conceição da Silva
Giovana Rocha Veloso
Ana Tereza Gomes
Rosana de Cássia Alves da Silva
Revisão: Silvani da Conceição de Souza
ÍNDICE
1. ORIENTAÇÕES GERAIS DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A ADEQUAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ÀS NORMATIVAS VIGENTES E AO EXERCÍCIO DO CONTROLE SOCIAL NO SUAS ……………………………………………………………………….5
2. ANEXOS ………………………………………………………………..18
2.1 Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social…………………18
2.2 Lei nº 8.429/92, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências……………………………………………………………….33
2.3 Lei 9.604/98, dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Loas ………………………………………………………………………..42
2.4 Decreto nº 6.307/2007, dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Loas ………………………………………………………………………..44
2.5 Decreto nº 6.308/2007 Dispõe sobre entidades e organizações de assistência social………………………………………………………………………..47
2.6 Decreto 6.214/2007, regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Loas e a Lei 10.741/2003 ……………………………………………………………….49
2.7 Decreto nº 1.605/1995, regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social …………………………………………………………65
2.8 Decreto nº 5.085/2004, que define as ações continuadas de assistência social………………………………………………………………………..68
2.9 Lei nº 10.836/2004, cria o Programa Bolsa Família………………..69
2.10 Portaria_GM_MDS_148_27-04-06[1], estabelece normas, critérios e procedimentos para o apoio à gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal no âmbito dos municípios, e cria o Índice de Gestão Descentralizada do Programa……………………………………………………………………78
2.11 RESOLUÇÃO CNAS 191 2005, Institui orientação para regulamentação do art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais…………………………………………………………………..83
2.12 RESOLUÇÃO 24 2006 CNAS, regulamenta entendimento acerca de usuários……….. 87
2.13 RESOLUÇÃO 23 2006 CNAS, regulamenta entendimento acerca dos trabalhadores………………………………………………………….89
2.14 RESOLUÇÃO 212 2006 CNAS, propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social…………………………………….91
2.15 RESOLUÇÃO 269 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS…………………………………………………………………….95
2.16 RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALDiretrizes para funcionamento dos conselhos……………………………………………………………………96
2.17 RESOLUÇÃO 109 2009 CNAS, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais…………………………………………………………102
2.18 RESOLUÇÃO 105 2009 CNAS VII CONFERENCIA, publica as deliberações da VII Conferência Nacional de Assistência Social……………………………………………………………………….147
2.19 CNAS_2010_-_016_-_05.05.2010[1], define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas,projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal……………………………………………………………………..156
2.20 Resolução CNAS nº 11/RESOLUÇÃO 11 2010 CNAS Procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social………………………………..163
2.21 Plano Decenal SUAS Metas_e_Estratégias_Plano_Decenal_2009[1]…………………….166
2.22 Calendário para que os conselhos acompanhem e controlem o orçamento da política de assistência social………………………………………………………………….169
2.23 Guia para orientar a consulta pública sobre o “O processo de eleição dos representantes da sociedade civil no CNAS”……….175
ORIENTAÇÕES GERAIS DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A ADEQUAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ÀS NORMATIVAS VIGENTES E O EXERCÍCIO DO CONTROLE SOCIAL NO SUAS.
1. Introdução:
A Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93) define, em seu artigo 18, as competências do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e, no inciso V, dispõe que compete a este Conselho zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social (Sistema Único da Assistência Social – SUAS) e essa competência norteia os trabalhos do conselho nacional, que vem desenvolvendo ações que visam orientar os conselhos e conselheiros para a atuação nos espaços de controle social dessa Política Pública e promover o fortalecimento dos espaços de controle social do Sistema Único da Assistência Social – SUAS com a melhoria no desempenho de suas atividades.
No exercício dessa competência, ressaltamos como uma das principais ações a publicação da RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que dá diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social.
Esse documento visa promover a efetividade das diretrizes publicadas na citada Resolução, bem como na LOAS e na Política Nacional de Assistência Social. Sendo assim, o CNAS orienta os conselhos que, nesse momento, promovam debates junto aos gestores de assistência social acerca da necessidade da atualização das leis de criação do conselho, em seu respectivo âmbito de atuação, objetivando adequá-las às competências e atribuições dispostas nas normativas aqui citadas. É importante que o conselho consulte a legislação local sobre os trâmites para a revisão de leis em seu âmbito de atuação e, que nesse processo, envolva a população quer seja diretamente ou por meio de discussões nos equipamentos e/ou de comissões locais de Assistência Social.
O documento, ora apresentado, está dividido em 16 itens que abordam temas relacionados ao funcionamento dos Conselhos de Assistência Social. Nesses itens busca-se ratificar as legislações e normas vigentes, além de apresentar recomendações importantes a serem observadas no debate relativo à atualização das leis de criação dos Conselhos.
2. Instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social
A RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL define o controle social como o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços sócio-assistenciais para todos os destinatários da Política
Podemos afirmar também que o controle social é a capacidade que a sociedade organizada tem de intervir nas políticas públicas, interagindo com o Estado na definição de prioridades e na elaboração dos planos de ação do município, estado ou do governo federal. Os Conselhos de políticas e de defesa de direitos, tais como os de Conselhos de Assistência Social são formas democráticas de controle social
Essa intervenção participativa tem três dimensões, a política, a técnica e ética e, uma delas, que podemos chamar de técnica e/ou administrativa consiste no acompanhamento do ciclo de elaboração, monitoramento e avaliação da política pública, incluindo a fiscalização, controle e avaliação da qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios executados pela rede socioassistencial tanto pública quanto privada
O funcionamento dos Conselhos de Assistência Social tem sua concepção advinda da Constituição Federal de 1988 [art. 204] enquanto instrumento de efetivação da participação popular no processo de gestão político-administrativa-financeira e técnico-operativa, com caráter democrático e descentralizado.
Esse controle da gestão pública tem suas bases legais nos princípios e direitos constitucionais fundamentais, como o inciso LXXIII, art. 5º, da Constituição Federal, que estabelece o mecanismo de ação popular e o § 2º do inciso IV do art. 74, que dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas da União – TCU
Na assistência social, em particular o inciso II, art. 204 da Carta Maior, estabelece que nesse campo as ações governamentais tenham como diretrizes, dentre outras, a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da Política e no controle das ações em todos os níveis.
Assim, como forma de efetivar essa participação, foi instituída – pela Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que em seu artigo 16 ressalta que, as instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil
3. Questões a serem consideradas em relação à adequação da lei de criação dos Conselhos de Assistência Social.
Segundo a LOAS, no parágrafo 4º do artigo 17, os Conselhos de Assistência Social são criados por lei específica, seja ela estadual, do Distrito Federal ou municipal. A lei definirá, dentre outras:
-A natureza, finalidade e competências do conselho estabelecidas e preconizadas na LOAS, na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, nas Normas Operacionais – NOB/SUAS e NOB/RH –SUAS, Resoluções do CNAS e dos demais conselhos
– O período de vigência de cada mandato dos conselheiros
– O número de conselheiros que deverão compor o conselho, entre titulares e suplentes garantindo a paridade entre representantes da sociedade civil e governo
– A estrutura administrativa, como a existência da Secretaria Executiva e das Comissões Temáticas.
Vale lembrar que a lei de criação do conselho deve obedecer ao que preconiza o artigo 16 da LOAS : “As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo da assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
Os conselhos devem ter assegurados em sua lei de criação a paridade, ou seja, o mesmo número de conselheiros representantes da sociedade civil e representantes governamentais. Essa lógica visa garantir que numericamente o governo e sociedade civil tenham o mesmo peso.
O caráter permanente dos conselhos trata-se da não interrupção dos trabalhos dos Conselhos, tanto no que se referente às atividades técnicas/administrativas, quanto às atividades de caráter deliberativo e político dos Conselhos de Assistência Social. Os conselhos devem estar em permanente funcionamento para atender às demandas oriundas da população usuária e da rede socioassistencial, no que tange tanto a apresentação de propostas de debates quanto para apresentação de denúncias.
Importante ratificar que nem o período eleitoral para os mandatos do executivo (prefeitos e governadores) e nem o início dos mandatos desses, não podem interferir no funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, considerando que os conselhos são órgãos que atuam e têm responsabilidades independentes do funcionamento do órgão executivo.
Além disso, o conselho deve se ater ao período de vigência dos mandatos, visando garantir que o processo de eleição dos representantes da sociedade civil seja realizado em tempo hábil para que, terminando um mandato de uma gestão, os representantes para o próximo já estejam com os representantes nomeados para a posse.
Do papel a ser exercido pelos conselhos destacamos: exercer o acompanhamento e a avaliação da execução das ações, seu desempenho e a gestão dos recursos;
Deliberação/regulação: estabelecer, por meio de resoluções, as ações da assistência social, contribuindo para a continuação do processo de implantação do SUAS e da PNAS;
Acompanhamento e avaliação: das atividades e os serviços prestados pelas entidades e organizações de assistência social públicas e privadas.
Recomendações:
3.1 Que no processo de reformulação e aprovação da lei de criação do conselho seja contemplada a legislação vigente no âmbito de atuação do conselho (Lei Orgânica do Município e Constituição Estadual). Caso essa legislação citada não esteja em acordo com o conjunto normativo federal mencionado, o conselho deverá articular preliminarmente a adequação da legislação do seu âmbito ao conjunto normativo federal.
3.2 Que a Lei de criação do conselho disponha sobre a atribuição do órgão gestor da Política de Assistência Social, aos quais os conselhos estão vinculados, garantindo a infra-estrutura física e material necessária para o seu funcionamento. Ressalete-se que se deve garantir a disponibilidade de recursos humanos, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos – NOB/RH, que integram a secretaria executiva do conselho; recursos financeiros para arcar com os custos de materiais de consumo, equipamentos necessários e estrutura física adequada para o funcionamento desses recursos para a realização da conferência de assistência social; recursos para arcar com despesas de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto representantes governamentais, quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
3.3 Importante ressaltar que é necessário que haja previsão de recursos específicos no orçamento dos respectivos órgãos gestores destinados à manutenção e funcionamento do conselho, conforme recomenda a RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em seu art. 20.
3.4 Que no debate acerca da adequação da lei de criação dos conselhos, seja avaliada a garantia da proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil.
3.5 O Regimento Interno dos conselhos deve conter o detalhamento de suas competências, de acordo com o que está definido na LOAS e na Lei de criação do conselho. Assim deverá especificar, dentre outras:
– Atribuição dos membros do conselho e suas instâncias, como Presidência, Vice-Presidência, Mesa Diretora ou Presidência Ampliada;
– A forma como serão criadas as comissões temáticas e procedimentos para a criação de grupos de trabalho temporários e permanentes. Atualmente, o CNAS conta com as Comissões de Normas, Política, Financiamento, Acompanhamento aos Conselhos, e a Comissão de Ética;
– O processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil e da Presidência e Vice-presidência;
– Os trâmites para substituição de conselheiros e perda de mandato;
– A periodicidade das reuniões do Plenário e das Comissões;
– As orientações sobre como serão publicadas as decisões do Plenário;
– A indicação das condições que devem ser seguidas para alterar o Regimento Interno;
– O detalhamento das atribuições da Secretaria Executiva do conselho.
3.6 O CNAS recomenda, ainda, a criação de Comissões Temáticas que tenham como o objetivo acompanhar os programas socioassistenciais, tais como Benefício de Prestação continuada – BPC, Programa Bolsa Família – PBF e Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI.
3.7 O CNAS recomenda a criação do Código de Ética dos Conselheiros, a exemplo do Código de Ética dos Conselheiros Nacionais.
4. Das competências dos Conselhos de Assistência Social.
Conforme já mencionado no item 2, os conselhos possuem várias dimensões de atuação. Na dimensão técnica, temos a competência de fiscalizar, acompanhar e avaliar a qualidade e o bom atendimento dos serviços prestados pela rede socioassistencial, mesmo que não haja repasse de recursos públicos, já que a LOAS preconiza que a Política de Assistência Social destina-se a todos que dela necessitar.
Em se tratando de entidades de assistência social, ressalta-se que a LOAS, em seu artigo 9º, dispõe que o funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho do Distrito Federal, conforme o caso. Isso significa que essas entidades devem ser previamente autorizadas pelos conselhos para o seu funcionamento. Essa autorização se dará pela inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como serviços, programas, projetos e benefícios nos conselhos do município em que atua, conforme Decreto nº 6.308/2007.
O CNAS aprovou, em maio de 2010, a Resolução nº 16 CNAS_2010_-_016_-_05.05.2010[1], que define parâmetros nacionais para inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistencia Social dos municípios e do DF.
Conforme dispõe a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, e entendendo que a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS a traduz em mecanismos operacionais, os Conselhos de Assistência Social têm como principais atribuições:
– Deliberar e fiscalizar a execução da Política de Assistência Social e seu funcionamento;
– Convocar e encaminhar as deliberações das conferências de assistência social;
– Apreciar e aprovar o Plano de Ação da Assistência Social do seu âmbito de atuação;
– Apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos da assistência social a ser encaminhada ao Poder Legislativo;
– Apreciar os relatórios de atividades e de realização financeira dos recursos do Fundo de Assistência Social do seu âmbito de atuação;
– Acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB;
– Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais.
Os conselhos, ainda, normatizam, disciplinam, acompanham, avaliam e fiscalizam os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, prestados pela rede socioassistencial estatal ou não.
Vale ressaltar que a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS (aprovada pela Resolução CNAS nº 130/2004), no item Gestão Financeira define ser condição para transferência de recursos federais a comprovação do acompanhamento e controle da gestão pelos respectivos conselhos, demonstrados através da aprovação do Relatório Anual de Gestão
Recomendações:
4.1 Que para além da análise e aprovação da proposta orçamentária o conselho articule junto ao Poder Legislativo, no sentido de manter ou ampliar a proposta aprovada pelo conselho.
4.2 Que os conselhos apreciem os relatórios de atividades e de execução financeira dos recursos do Fundo de Assistência Social, no mínimo trimestralmente. Lembrando que 3% dos recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizado – IGD serão destinados ao aprimoramento dos conselhos de assistência social.
4.3 Que os conselhos articulem junto ao órgão gestor a regulação de padrões de qualidade de atendimento, bem como o estabelecimento de critérios para o repasse de recursos financeiros.
4.4 Que o conselho aprecie, aprove e acompanhe o Plano de Ação, demonstrativo sintético anual de execução físico-financeiro a ser apresentado pelo órgão gestor.
4.5 Acompanhar os indicadores pactuados nacionalmente (exemplo: Índices Desenvolvimento dos CRAS – INCRAS; Índice de Gestão Descentralizada Municipal – IGDM e Índice de Gestão Descentralizada Estadual – IDGE).
5. Sobre o funcionamento dos Conselhos de Assistência Social.
Conforme o art. 30 da LOAS, é condição para o repasse dos recursos da assistência social aos Municípios, Estados e Distrito Federal a efetiva instituição e funcionamento de:
I – Conselhos de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos conselhos;
III – Plano de Assistência Social.
O parágrafo único do artigo 30 da LOAS estabelece, ainda, que é condição para transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.
E, como citado anteriormente, cabe aos órgãos da administração pública responsáveis pela gestão da Política de Assistência Social, aos quais os conselhos estão vinculados, garantir a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento. Desta forma, este deve garantir recursos materiais, humanos e financeiros, e arcar com despesas de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos conselheiros, tanto representantes do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Para a NOB/SUAS a comprovação da criação e o pleno funcionamento dos Conselhos de Assistência Social são requisitos para habilitação nos níveis de gestão do SUAS para os estados, Distrito Federal e municípios.
6. Da periodicidade das reuniões dos conselhos.
O Plenário deve se reunir obrigatoriamente, pelo menos, uma vez ao mês em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que necessário. Para isso, o Plenário tem autonomia de se autoconvocar e esta previsão deve constar no Regimento Interno, conforme arts. 13 e 14 da RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
7. Da composição dos Conselhos de Assistência Social.
Conforme dispõe o art. 16 da LOAS, os conselhos têm composição paritária entre governo e sociedade civil. A RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em seu § 3º, art. 10, recomenda que o número de conselheiros/as não seja inferior a 10 membros Titulares.
O art. 12 da RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL recomenda que no segmento governo, o conselho seja composto por representantes das áreas da assistência social; saúde; educação; trabalho e emprego e fazenda, sendo esses indicados e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
A participação da sociedade civil nos Conselhos de Assistência Social, Conferências e Fóruns é enfatizada na legislação e normativas, tornando-as instâncias privilegiadas de discussão e de deliberação da Política de Assistência Social.
A representação da sociedade civil se dá por meio dos seguintes segmentos: organizações e entidades de assistência social, organizações e entidades de trabalhadores do setor e organizações e representantes de usuários. No caso da não existência desses segmentos no município, deve-se estimular a organização a nível local, como criação de fóruns de usuários e trabalhadores.
Cada um desses segmentos está regulamentado conforme descrevemos abaixo:
7.1 Organizações de usuários e representantes de usuários:
Segundo a RESOLUÇÃO 24 2006 CNAS as organizações de usuários devem garantir estatutariamente a participação desses em seus órgãos diretivos e decisórios. A participação, a que se refere a citada Resolução, trata-se de poder decisório, ou seja, com direito a voz e voto junto às instâncias de decisão da organização.
Para os representantes de usuários a Resolução RESOLUÇÃO 24 2006 CNAS define como sendo pessoas vinculadas aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da Política de Assistência Social, organizadas sob diversas formas, em grupos que tenham como objetivo a luta por direitos.
Ressaltamos que a Resolução CNAS nº 16 CNAS_2010_-_016_-_05.05.2010[1], no artigo 7º, que trata dos critérios para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são, dentre outras, garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais (inciso IV do artigo 7º).
7.2 Entidades e Organizações de Assistência Social:
O artigo 3º da LOAS define que entidades de assistência social são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
O Decreto 6.308/2007 dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da LOAS e diz que são características essenciais dessas:
I. Realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social;
II. Garantir a universalidade do atendimento, independente de contraprestação do usuário, e;
III. Ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
As entidades e organizações de assistência social podem ser isolada ou cumulativamente de atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos e devem ter suas ações organizadas de forma continuada, permanente e planejada. Seguem as características conforme o Decreto:
I. de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e RESOLUÇÃO 109 2009 CNAS;
II. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei, tais como:
a) assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas, em particular na Política de Assistência Social; sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas;
b) estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração de renda;
c) produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e dos cidadãos sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos, subsidiando-os na formulação e avaliação de impactos da Política de Assistência Social;
III. de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei, tais como:
a) promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade;
b) formação política-cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação de conselheiros/as e lideranças populares;
c) reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente.
Como já mencionado anteriormente, as entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas nos conselhos municipais de assistência social ou do Distrito Federal, para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9º da LOAS, aos quais caberá a fiscalização independentemente do recebimento ou não de recursos públicos, conforme Resolução CNAS nº 16 CNAS_2010_-_016_-_05.05.2010[1], que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.
7.3 Representantes dos Trabalhadores da área.
A RESOLUÇÃO 23 2006 CNAS regulamenta o entendimento acerca de trabalhadores do setor. Essa Resolução estabelece como legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme a LOAS, a PNAS e NOB-RH/SUAS.
São critérios para definir as organizações representativas dos trabalhadores da assistência social:
I. Ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores que atuam na Política Pública de Assistência Social;
II. Defender direitos dos segmentos de trabalhadores na Política de Assistência Social;
III. Propor-se à defesa dos direitos sociais dos cidadãos e dos usuários da assistência social;
IV. Ter formato jurídico de sindicato, federação, confederação, central sindical ou conselho federal de profissão regulamentada, ou associação de trabalhadores legalmente constituída;
V. Não ser representação patronal ou empresarial.
Recomendações:
7.1 Que os conselhos reafirmem e estimulem a participação de usuários, nas três esferas de governo, também com enfoque nas questões de gênero, faixa etária, entre outros, trazendo para essa Política Pública o protagonismo coletivo de jovens, mulheres, pessoas com deficiência, familiares de adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e outros grupos envolvendo as diversidades e interesses.
7.2 Que os conselhos estimulem o protagonismo coletivo da população usuária dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, nas três esferas de governo, sugerindo a criação de mecanismos que potencializem a participação dessa população no exercício de sua representatividade e do controle social.
7.3 Para os municípios onde não existam entidades representativas de trabalhadores, juridicamente constituídas, que os conselhos estimulem a criação de Fóruns dos Trabalhadores que integram o Sistema Único da Assistência Social – SUAS, passando essas formas de organização dos trabalhadores a serem consideradas para a participação nos conselhos.
8. Do processo de eleição dos representantes da sociedade civil nos conselhos.
Em relação à sociedade civil, o art. 11 da RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL dispõe que os representantes da sociedade civil sejam eleitos em assembléia instalada especificamente para esse fim. Esse processo deve ser coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, garantindo a ampla participação de toda a sociedade, principalmente dos usuários da Política. Como instrumentos de regulação para o processo de escolha dos representantes da sociedade civil nos conselhos têm-se as seguintes legislações:
Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/1993;
Decreto nº 6.308/2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social que trata o artigo 3º da LOAS;
Resolução CNAS nº 130/Resoluções_2005_-_115_a_132[1], que aprova a NOB/SUAS;
Resolução RESOLUÇÃO 109 2009 CNAS, que define a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais;
RESOLUÇÃO 23 2006 CNAS, que dispõe sobre o entendimento acerca de trabalhadores do setor;
RESOLUÇÃO CNAS 191 2005, que institui orientação para regulamentação do art.3º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 LAOS, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais.
RESOLUÇÃO 24 2006 CNAS, que dispõe sobre representantes de usuários e de organizações de usuários da assistência social.
RESOLUÇÃO 269 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que aprova a NOB/SUAS/RH;
Para esse processo, os conselhos devem estar em conformidade com a sua lei de criação e Regimento Interno.
9. Do período de gestão dos Conselheiros de Assistência Social.
Segundo o art. 5º da RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, o mandato dos conselheiros será definido na lei de criação do Conselho de Assistência Social, sugerindo-se que tenha a duração de, no mínimo, dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período.
Um determinado conselheiro que já tenha sido reconduzido uma vez (ou seja, foi reeleito ou indicado) não poderá retornar ao conselho, em um mandato subseqüente (em um terceiro mandato seguido), mesmo que representando outra entidade ou segmento. Regra que também vale para os representantes governamentais. Esses realizam um serviço público relevante, de forma não remunerada, desempenhando funções de agentes públicos, conforme art. 2º da Lei nº 8.429/92, cuja uma das principais atribuições é exercer o controle social da Política Pública de Assistência Social.
10. Da nomeação dos conselheiros.
Os conselheiros são nomeados por ato do titular do Poder Executivo local, ou seja, do governador no caso dos conselhos estaduais e do Distrito Federal e, para os conselhos municipais o prefeito.
11. Da Presidência dos Conselhos de Assistência Social.
O Presidente e Vice-presidente dos conselhos devem ser eleitos entre seus membros, em reunião plenária. A RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em seu artigo 10, recomenda a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.
12. Do papel dos conselheiros.
Os conselheiros de assistência social são agentes públicos com poder de decisão nos assuntos de interesse coletivo, como aprovação de planos, gastos com recurso públicos e fiscalização e acompanhamento da política pública.
Esses realizam um serviço público relevante, de forma não remunerada, desempenhando funções de agentes públicos, conforme art. 2º da Lei nº 8.429/92, cuja uma das principais atribuições é exercer o controle social da Política Pública de Assistência Social.
Os conselheiros enquanto agentes públicos (Lei 8.429/92) devem observar os princípios da Administração Pública, (legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, impessoalidade) e o princípio infraconstitucional da supremacia do interesse público. Também é seu dever ser assíduo e pontual às reuniões. Em havendo impossibilidade de comparecer à reunião, a falta deverá ser justificada por escrito e entregue ao conselho.
O Regimento Interno deve contemplar os critérios para a perda de mandato por falta às sessões e sobre suplência (artigos 13 e 21 da RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL).
13. Legislações e Normas importantes para o funcionamento dos conselhos.
Elencamos abaixo as legislações que devem ser de conhecimento dos conselheiros e secretarias executivas dos conselhos, e que orientam quanto à competência, funcionamento e a estrutura dos Conselhos de Assistência Social:
Lei 8.742/93, LOAS, Lei Orgânica da Assistência Social;
Lei 9.604/1998, que dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Loas;
Decreto 6.307/2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Loas;
Decreto 6308/2007, que dispõe sobre entidades e organizações de assistência social;
Decreto 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei n 10.741, de 1 de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências;
Decreto 1.605/1995, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social;
Decreto 5.085/2004, que define as ações continuadas de assistência social;
Resolução CNAS nº 145/2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
Resolução CNAS nº 130/2005, Resoluções_2005_-_115_a_132[1] que aprova a NOB-SUAS;
RESOLUÇÃO CNAS 191 2005, que dispõe sobre entidades e organizações de assistência social;
RESOLUÇÃO 23 2006 CNAS, que traz entendimento acerca de trabalhadores do setor;
RESOLUÇÃO 24 2006 CNAS, que dispõe sobre representantes de usuários e de organização de usuários;
RESOLUÇÃO 212 2006 CNAS, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social;
RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, aponta diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social;
RESOLUÇÃO 269 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que aprova a NOB-RH/SUAS.
RESOLUÇÃO 109 2009 CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
Resolução CNAS nº 16/CNAS_2010_-_016_-_05.05.2010[1], que define parâmetros nacionais para inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistencia Social dos municípios e do DF.
14. Das Secretarias Executivas dos Conselhos de Assistência Social.
Os conselhos devem contar com uma Secretaria Executiva – SE, que é a unidade de apoio para o seu funcionamento, tendo por objetivo assessorar as reuniões do colegiado e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal de apoio técnico e administrativo.
Desta forma, cabe a essa equipe apoiar o conselho nos procedimentos administrativos internos, inclusive com a elaboração de atas e memórias das reuniões, conforme orienta o art. 15 da RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Vale destacar que a Secretaria Executiva é estratégica para o funcionamento dos Conselhos de Assistência Social. A garantia dessa estrutura é fundamental para:
1) que as informações sejam transmitidas a todos os conselheiros, como cópia de documentos e prazos a serem cumpridos;
2) registrar as reuniões do Plenário (atas) e manter a documentação atualizada;
3) publicar as decisões/resoluções no Diário Oficial;
4)manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta, inclusive das comissões temáticas;
5) organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do conselho e torná-los acessíveis aos conselheiros e à sociedade;
A função da Secretaria Executiva – SE, porém, não se resume a organização das rotinas administrativas do conselho, mas principalmente na tarefa de subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência, ao Colegiado, Comissões e Grupos de Trabalhos tomarem decisões. Além disto, compete à (ao) Secretária (o) Executiva coordenar, supervisionar, dirigir a equipe e estabelecer os planos de trabalho da Secretaria Executiva e relatórios de atividades do conselho. Conselho Nacional de Assistência Social.
Ressalta-se que essas atribuições e competências devem estar dispostas no Regimento Interno do conselho, tendo em vista disciplinar o ato dessa equipe de assessoramento.
15. O cargo de Secretário (a) Executivo (a), assim como a equipe da SE deverá ser criado na estrutura do respectivo conselho, conforme o § 3º, art. 17 da LOAS e o art. 15 da RESOLUÇÃO 237 2006 CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, bem como poderá solicitar assessoria das diversas áreas de atuação do SUAS para a tomada de decisão.
São requisitos para a habilitação dos municípios, conforme NOB/SUAS, que o conselho tenha como responsável, na secretaria executiva, um profissional de nível superior, sendo que para os municípios pequenos, portes I e II, o profissional poderá ser compartilhado pelo órgão gestor.
16. Conclusão:
Há que se pensar no processo que estamos vivenciando, que é o aprofundamento e a consolidação do Sistema Único de Assistência Social, na inconteste necessidade do planejamento das ações dos Conselhos Municipais de Assistência Social.
Este documento visa ser um instrumento facilitador da atuação dos conselhos e conselheiros no dia-a-dia de suas ações. Nossa expectativa é que a implementação do SUAS ocorra na integralidade no nosso País, e a atuação dos conselhos e conselheiros são e serão fundamentais nesse processo.
O CNAS ressalta, ainda, a importância de promover o debate junto à sociedade civil, assembléias legislativas, câmaras de vereadores, Ministério Público, outros conselhos de políticas e de defesa de direitos e outros atores, tendo em vista a articulação política para discussão e aprovação da lei de criação dos CAS.
Conselho Nacional de Assistência Social.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS
Comissão de Conselhos do CNAS Secretaria Executiva CNAS/ Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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