Defesa de Direitos Humanos com foco principal na criança e adolescente

Arquivo para junho, 2012

Paulo Paim – PT quer mudanças nas perícias médicas do INSS

Senador defende a contratação de novos médicos peritos.

 

O presidente da Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado, Paulo Paim (PT-RS), irá pedir providências ao ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, para solucionar os problemas enfrentados pelos peritos médicos do INSS que, além de trabalhar em condições precárias, sem equipamentos e instalações adequadas, sofrem com a violência diária e o excesso de trabalho.

Esta constatação foi o resultado da audiência pública realizada nesta semana pela CDH, que discutiu as condições de trabalho da categoria. “O objetivo é apresentar para o ministro a necessidade de contratação de mais peritos e melhorias nas condições de segurança, afinal são constantes as denúncias de agressões e até assassinatos. Quero explicar a ele também que a alta do paciente precisa ser ratificada pelo perito, afinal nem sempre ela coincide com a atual situação do trabalhador. Enquanto o perito não se manifestar, o benefício precisa continuar sendo pago para não prejudicar o trabalhador”, afirmou o senador Paulo Paim.

O dia a dia dos peritos do INSS foi descrito pelo presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, Geilson Gomes de Oliveira, como sendo um cotidiano de medo. Segundo ele, são constantes as ameaças de morte e as agressões físicas, frutos da relação desgastada que o beneficiário já tem com a instituição e é descarregada na perícia médica. Para ele, a vilã do problema é a chamada alta programada, que determina a volta ao trabalho e o corte do benefício automaticamente. Oliveira defendeu mudanças nas regras para a liberação do retorno ao trabalho do beneficiário, que leve em consideração o ambiente laboral e as causas de seu afastamento, inclusive com avaliação psicológica do trabalhador. Isso, na opinião dele, diminuiria a situação conflituosa entre peritos e beneficiários.

O senador Paulo Paim também é contra a alta programada. “O governo cadastra 10 mil doenças num sistema já com o tempo de afastamento definido para cada uma. Isso não considera a situação de melhora ou não do trabalhador”, reclamou Paim, explicando que o Ministério Público do Rio Grande do Sul já suspendeu esse critério de alta, até a definição do perito do INSS.

(Eunice Pinheiro – Liderança do PT no Senado)

TJSP afasta do cargo prefeito de Santa Bárbara D’Oeste

        A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o afastamento do prefeito de Santa Bárbara D’Oeste, Mário Celso Heins, por 180 dias do cargo e a indisponibilidade de bens dele e de outras duas pessoas, sócias de uma empreiteira que celebrou diversos contratos com a prefeitura tidos como irregulares pelo Ministério Público.

O agravo de instrumento interposto pela promotoria pretendeu reformar liminares negadas pelo Juízo de primeira instância, que requeriam o afastamento do prefeito e a indisponibilidade de bens dos corréus, sob o argumento de que existiria um esquema de corrupção liderado pelo chefe do Executivo local com o intuito de desviar dinheiro público por meio da manipulação de contratos de licitação, num total de mais de R$ 21 milhões.

Para o desembargador Carvalho Viana, “todos os fatos demonstram que, permanecendo no exercício de seu mandato, Mário Celso Heins poderá valer-se de seu poder político para atrapalhar a continuidade das investigações em questão e o bom andamento da instrução processual”. O relator determinou, ainda, o bloqueio de bens móveis e imóveis, inclusive dinheiro, dos três envolvidos, no limite de R$ 3,6 milhões para cada um deles, assim como os da empresa investigada, no mesmo montante.

O julgamento foi unânime e participaram dele os desembargadores João Carlos Garcia e Osni de Souza.

 

Apelação nº 0257046-80.2011.8.26.0000

Capitão da PM que espirrou gás de pimenta em criança é promovido a major

Jornal do BrasilJorge Lourenço

Um dos oficiais da Polícia Militar do Rio de Janeiro que chocou o país no começo do ano ao ser flagrado espirrando spray de pimenta em crianças foi promovido pela corporação. Capitão da PM na ocasião, Bruno Schorcht agora é major. Ele recebeu a promoção apesar de o Ministério Público Estadual ter solicitado a suspensão das suas atividades policiais em função da truculência na abordagem dos menores.

Promoção compulsória

Procurada pelo Informe JB, a Polícia Militar esclareceu que o major Bruno Schorcht recebeu a promoção graças ao tempo de serviço, como é previsto na lei. Assim, apesar do flagrante de violência contra um menor, Bruno recebeu um aumento de 30% no seu salário: de R$ 4.679, ele passou a ganhar R$ 6.144.

Na foto, o soldado D'Angelo de Matos Pinel é flagrado espirrando spray de pimenta contra criança
Na foto, o soldado D’Angelo de Matos Pinel é flagrado espirrando spray de pimenta contra criança

Relembre o caso

Em março de 2011, um grupo de moradores do Morro do Bumba fez um protesto em frente à prefeitura de Niterói, na região metropolitana do Rio. Eles reclamavam da falta de pagamento do aluguel social para os moradores desabrigados pelas chuvas de março do ano passado quando foram repreendidos por policiais militares. Foi então que Bruno Schorcht e o soldado D’Angelo de Matos Pinel tentaram repreender a multidão com spray de pimenta e foram flagrados por um fotógrafo do jornal “O Globo” atacando uma criança.

Fotografia histórica da Guerra do Vietnã completa 40 anos


“Sempre quis escapar dessa imagem”, diz personagem de foto histórica da Guerra do Vietnã

Poucas vezes uma foto simbolizou tão bem o horror de uma guerra. Era 8 de junho de 1972, no Vietnã, e o fotógrafo Huynh Cong ‘Nick’ Ut viu algumas crianças correndo, tentando escapar de seguidas explosões na vila de Trang Bang, na província de Tay Ninh.

vietnã 40 anos

Foto tirada em 8 de junho de 1972 mostra um pequeno grupo de crianças fugindo das explosões na vila de Trang Bang, no Vietnã. A imagem tornou-se símbolo da guerra. Kim Phuc aparece nua, no centro, a frente do irmão mais novo, Phan Thanh Phouc, que perdeu um olho, e de dois primos, Ho Van Bon e Ho Thi Ting Nick Ut/AP

Ele não pensou duas vezes antes de fotografar a cena, que trazia uma personagem que entraria para a história: uma garotinha de 9 anos, nua, gritando “muito quente, muito quente”, enquanto tentava escapar das bombas.

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A imagem tornou-se um dos símbolos da Guerra do Vietnã e agora está perto de completar 40 anos. Hoje, a personagem da foto está com 49 anos e diz que a foto a perseguiu a vida inteira.

“Eu realmente quis escapar daquela menina”, diz Phan Thi Kim Phuc. “Eu queria escapar dessa imagem, mas parece que a foto não me deixou escapar”, disse ela, que hoje comanda uma fundação para ajudar crianças vítimas da guerra.

Eu fui queimada e me tornei uma vítima da guerra, mas crescendo, tornei-me outro tipo de vítima”, completa ela. Ao relembrar o momento em que a foto foi tirada, ela diz ter ouvido fortes explosões e que o chão “tremeu”.

“Eu vou ficar feia, não serei mais normal. As pessoas vão me ver de um jeito diferente”, ela diz ter pensado na hora, ao perceber que sua mão e braço esquerdos estavam queimados.

Em choque, ela correu atrás seu irmão mais velho e não se lembra de reparar nos jornalistas estrangeiros reunidos enquanto corria na direção deles, gritando. Depois disso, ela perdeu a consciência.

“Eu chorei quando a vi correndo”, diz Ut, que cobria a guerra pela Associated Press. “Se eu não a ajudasse e alguma coisa acontecesse que a levasse a morte, acho que eu me mataria depois”, comenta o fotógrafo, que nunca mais deixou de falar com Phuc. Ele a deixou em um pequeno hospital e fez os médicos garantirem que tomariam conta da garota.

A foto foi publicada e, alguns dias depois, outro jornalista, Christopher Wain, um correspondente britânico que tinha dado água de seu cantil a Phuc, descobriu que ela tinha sobrevivido. A garota tinha sido transferida para uma unidade americana em Barsky, única instalação em Saigon equipada para lidar com ferimentos graves.

“Eu não tinha ideia do que tinha acontecido comigo”, diz Phuc. “Acordei no hospital com muita dor e com enfermeiras ao meu redor. Acordei com um medo terrível”.

“Toda manhã, às 8 horas, as enfermeiras me colocavam em uma banheira com água quente para cortar toda a minha pele morta. Eu só chorava e quando eu não aguentava mais, desmaiava”, relembra ela que hoje vive com o filho e o marido, Bui Huy Toan, no Canadá.

Depois de vários enxertos de pele e cirurgias, Phuc foi finalmente autorizada a deixar o hospital, 13 meses após o bombardeio. Ela tinha visto foto de Ut, que até então tinha ganhado o Prêmio Pulitzer, mas ainda não sabia do alcance e poder da imagem.

“Fico muito feliz em saber que ajudei Kim”, disse Ut, que ainda é fotógrafo da Associated Press. “Eu a chamo de minha filha”, brinca.

“A maioria das pessoas conhece minha foto, mas sabe pouco sobre minha história”, diz Phuc. “Fico agradecida por poder aceitar essa foto como um presente. Com ela, eu posso usá-la para a paz.”

(UOL com Associated Press)

Trabalhador consegue anular confissão ficta por não ter sido intimado pessoalmente

 

Ministra do TST, Maria de Assis CalsingFoto: TST
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu pedido de trabalhador e anulou decisão que aplicou a ele penalidade de confissão ficta pelo não comparecimento em audiência de prosseguimento de instrução e julgamento.
Caso – Agente funerário ajuizou ação reclamatória em face Selma Stingher – ME e a empresa onde prestou serviços, a Funerária São Jorge Ltda. De acordo com o reclamante, ele trabalhou pouco mais de três anos para a primeira reclamada, e prestou serviços para a Funerária São Jorge Ltda., acumulando a função de motorista.
Na primeira audiência o reclamante compareceu, faltando, porém á audiência de prosseguimento, quando foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato e indeferidos todos os seus pedidos pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC).
Ao recorrer perante o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12/SC), o obreiro afirmou que não tinha sido intimado pessoalmente, mas apenas por meio de sua advogada, pelo Diário Oficial Eletrônico, pleiteando a anulação da sentença que foi negada, tendo recorrido ao TST que modificou decisão.
Decisão – A ministra relatora do recurso, Maria de Assis Calsing, ponderou ao reformar decisão, que, para aplicação da pena de confissão devido à ausência à audiência, é imprescindível a intimação pessoal da parte, devendo constar ainda no mandado, a informação de que o não comparecimento gera a confissão quanto aos fatos alegados contra a ela.
Segundo a magistrada esse entendimento é disposto no artigo 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula 74, item I, do TST, citando ainda diversos precedentes nesse sentido, não só de outras Turmas do TST, como também das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais – SDI-1 e SDI-2. Assim a relatora afastou a penalidade e, declarou nulo todos os atos posteriores a ela, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase de instrução processual.
Clique aqui e veja o processo.
Fato Notório

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….o papel do juiz na transformação social…. (by Marcelo Semer)

 

Da propriedade à dignidade humana, da neutralidade ao garantismo, reconhecer essa transição do direito é o principal papel do juiz

Em linhas gerais, este é o texto-base para a palestra proferida no Simpósio “O direito, a educação jurídica e a perspectiva de transformação social”, realizado no campus da Universidade Federal de Goiás, na belíssima cidade de Goiás (antiga capital do Estado, patrimônio da humanidade e terra de Cora Coralina), entre os dias 24 e 26 de Maio de 2012.

Foram também palestrantes no evento, organizado pela UFG e a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, o ministro Gilberto Carvalho, dom Tomás Balduíno, Marcio Sotelo Felippe, Alexandre Bernardino Costa, Jean Kenji Uema, Gabriel Sampaio e Rodrigo Pacheco.

Em primeiro lugar, quero agradecer o convite para estar presente e participar com vocês dessa experiência de educação inclusiva –no momento em que se forma a primeira turma de estudantes de direito de filhos de assentados. Não esperem uma rigidez metodológica ou pureza conceitual. Nos últimos anos, tenho me especializado em falar, e principalmente escrever, para um público variado, distanciando-me, o tanto quanto posso, do discurso jurídico.

Se pudesse lhes responder em apenas uma frase o principal papel do juiz na transformação social, eu lhes diria, basicamente, que é o de não atrapalhar.

É importante que o juiz tenha consciência de que no Estado Democrático de Direito não é um xerife. Sua função primordial é o de garantidor de direitos, não de agente da censura, muito embora a diferença não seja tão facilmente perceptível para alguns.

Seria pretensão afirmar que o juiz tem um papel de relevo na transformação social, mas é inexorável que sua mais importante função é de reconhecê-la, compreendê-la, aplicá-la –o que, todavia, não é pouca coisa.

O mundo do direito, de uma forma geral, lida muito mal com a ideia de transformação. Trata-se de um ambiente fortemente permeado pela tradição (a força do precedente, a regra da antiguidade, o mérito que se mistura com a experiência).

O universo legal, pode-se dizer, conspira contra a ruptura. Ademais da tradição, temos o hábito que é um conforto quase irrenunciável: fazer como sempre se fez quase sempre prefere a mudança, que se traduz em risco.

O direito, em suma, privilegia a segurança jurídica, em regra mais ainda do que a ideia de justiça.

Se é assim no mundo do direito, tanto mais entre os senhores da lei. Alguns podem atribuir isso ao caráter conservador do juiz. Há quem os entenda reacionários, burocratas ou apenas corporativos. Todas as vezes que centramos as críticas na perversão moral, ou nos vícios dos operadores, fatalmente estaremos escamoteando o problema sistêmico: o que gera operadores do direito de perfil conservador?

Vamos admitir que os juízes ingressem nos concurso dispostos a fazer justiça. A questão é: saberão onde encontrá-la?

Fomos ensinados, treinados e continuamente preparados para buscar a justiça na lei. O grosso da nossa formação, da Faculdade aos cursos preparatórios, e no treinamento das carreiras, se dirige a conhecer, compreender e cultuar o direito positivo. Não raro dissemina-se a ideia de que conhecer o direito se restringe a conhecer a lei (ou o de que não está na lei, não está na justiça).

O positivismo jurídico nos ensina que o direito se encontra e o direito se esgota na lei –todo o resto dele não faz parte.

Mas será que encontraremos a justiça se a buscarmos apenas na lei?

Quanto de desigualdade, de diferenças de tratamento, de injustiças se escondem na lei? A lei gravita em torno da desigualdade, justamente porque é fruto de relações de poder assim são

exercidas. Os exemplos são muitos.
A seletividade do direito penal é um deles. É a lei que estipula quais são os crimes e que penas devem ser cominadas a cada delito; a construção das políticas de fiscalização, acusação e defesa também. De acordo com essas variáveis, não há muita dificuldade em saber quem estará preso quando o sistema começar a funcionar. As escolhas legais definem a população carcerária.

O trato do sistema financeiro diante da justiça também revela o universo desigual. Para a cobrança que parta das instituições financeiras, nosso legislador já chegou a prever até a prisão por dívida; para cobrar do sistema financeiro, é um trabalho quase inglório buscar o tratamento dispensado às relações de consumo.

Nós do direito penal aprendemos a tratar a lei com grande reverência. O princípio da legalidade que dela brota é a pedra basilar de todo o DP e o cerne do garantismo. É preciso lembrar que a consolidação da legalidade irrompeu como anteparo ao absolutismo, durante o Iluminismo. A ideia de lei que limite o poder do monarca absoluto, funda-se na racionalidade sobre o arbítrio e na separação de poderes. A legalidade desponta como instrumento de contenção do poder.

Mas a mesma lei que liberta é também a que aprisiona. E com o tempo a ciência e a cultura vão tratar de encaixotar o direito dentro dessa lei. E assim fazendo, o positivismo jurídico se fecha em torno da lei e expulsa paulatinamente o sentido de justiça. A lei não é um hábil instrumento de limitação de poder, se ela mesma não for limitada por outros valores.

A ideia de um direito penal máximo (onde tudo pode ser criminalizado, sem limites) esvazia, por si só, qualquer garantia. A supremacia absoluta da lei permite que um sistema desigual e arbitrário se reconstrua a partir dela (e não apesar dela). Enfim, se a lei pode tudo e pode servir à dominação que pretendeu coibir, nada garante que por via dela possamos evitar uma nova forma de absolutismo, como, aliás, não evitamos.

A crueza e aparente contradição do sistema é que ao mesmo tempo em que enaltece a supremacia da lei, a torna paradoxalmente mais importante do que a própria Constituição Federal.

A forma como parte da jurisprudência tratou o direito ao silêncio é um exemplo impactante. Mesmo previsto como direito fundamental desde 1988, muitas decisões reconheciam a situação do acusado que silencia na delegacia de polícia como presunção de culpa (“pois o inocente não se cala”), na esteira do que previa o Código de Processo Penal, de 1941: o réu tem o direito ao silêncio, mas ele pode ser interpretado a seu desfavor.

Esta advertência, inconstitucional, e que trazia em si mesmo o bojo da armadilha (usar o direito como forma de ser punido por ele), desaparece do sistema com a alteração infraconstitucional do CPP que, enfim, parece ser mais importante do que a própria promulgação da Constituição.

Isto acontece basicamente porque as regras (leis) são concretas, mas os princípios abstratos. Para atingi-los, não basta o conhecimento da lei, mas a interpretação, o raciocínio. Diante do arcabouço positivista, a ideia básica é de que os princípios, além de serem distantes, são nada mais do que complementares –ou seja só se aplicam nas lacunas da lei. E, por fim, mesmo os direitos expressos na Constituição, são, em grande parte, tratados como normas programáticas –meros comandos dirigidos ao legislador não propriamente ao juiz.

O sistema se impõe como uma divisão de tarefas, como se o legislador devesse interpretar a CF e o juiz a lei. A interpretação da CF pelo juiz descortinaria o conteúdo “político” da atividade jurisdicional, para além da desejada “neutralidade” do positivismo.

A “neutralidade”, que afasta o juiz da análise dos valores, reduz seu espaço da interpretação, limitando a atividade do juiz à “hermenêutica de minúcias” (onde vai ser servir de regras como ‘quem pode o mais, pode o menos’, ‘o legislador não usa palavras inócuas’ etc).

A “neutralidade” do positivismo garante uma visão conservadora da ação judicial e o próprio esvaziamento de sua competência. Disto decorrem as regras limitadoras tradicionais, segundo as quais o mérito do ato administrativo é político e não pode ser analisado judicialmente, o processo legislativo é soberano e matéria “interna corporis” e assim por diante.

O positivismo, enfim, desidrata a decisão judicial e cultua a ‘jurisprudência de Pilatos’ –em que a responsabilidade por violações jamais são do juiz.

Nesse horizonte desidratado, o juiz deve decidir todos os conflitos, menos os mais importantes
(de natureza política); apreciar todas as leis, menos a principal (Constituição).

Para além da metodologia, existe também ideologia nesse contexto. O positivismo gravita em torno da noção de autoridade e fundamentalmente do direito de propriedade –ao projetar o conservadorismo que assegura a manutenção do status quo.

O direito em si é, aliás, uma grande constelação da propriedade. O direito civil e formata com regras a partir do núcleo da propriedade, inclusive nas familiares. Desde o direito romano já aprendemos que propriedade projeta também as relações familiares. O direito comercial ocupa-se do trânsito do mercado, sob a ótica do proprietário. E até o direito penal tem na propriedade uma tutela toda especial. Não é à toa que os furtos (pequenas infrações ao patrimônio) são mais
graves que as lesões (infrações à saúde), que o roubo encarcera muito mais (e de forma mais rigorosa) que o homicídio, que o sequestro em si (a privação da liberdade) é um crime leve, que só se torna grave, se houve exigência de resgate patrimonial. Essencialmente, o direito penal protege a propriedade privada, porque os crimes contra a administração pública (corrupção, por
exemplo) têm penas bem inferiores aos demais.

Um direito centrado na propriedade dificilmente poderá ser fonte de justiça.

Mas foi a defesa cega do positivismo jurídico que levou a sociedade a absurdos inimagináveis, a partir da compreensão de que o direito é uma engrenagem sem valores ou princípios que o limitem –se não a forma de produção de suas próprias normas.

O Holocausto nazista, nunca é demais lembrar, foi uma barbárie fundada na lei e com amparo em juristas –bem ainda na concepção de direito puro, cuja legitimidade das normas é tributária apenas da relações formais que a produziram.

Exatamente por isso, o pós-guerra vê nascer um novo constitucionalismo, que, para uns, positiva direitos naturais, para outros põe em dúvida a própria essência do positivismo. Com Constituições mais analíticas, maior valor aos princípios constitucionais e, sobretudo, com a expansão de mecanismos de proteção internacional (pactos e tratados) e tribunais internacionais. A compreensão de que direitos humanos são legados da humanidade, não apenas “assuntos internos” projeta uma nova relação de legitimidade às normas.

A superação do positivismo enquanto método, também é uma superação de valores.

O epicentro do novo direito não é mais o respeito incondicional à autoridade e o direito de propriedade, mas a dignidade humana -limite que aufere legitimidade à lei, espaço inatingível do legislador.

É esse basicamente o retrato da transição que vivemos no direito. Do epicentro da propriedade ao epicentro da dignidade humana. Na compreensão dessa superação está o principal papel do juiz hoje.

Seu papel é compreender a mudança da supremacia da lei para a supremacia do princípio –que não é complementar à lei, mas informa como interpretá-la e lhe dá legitimidade. Do formalismo à efetividade, pois o estado democrático de direito não é apenas um conjunto de regras vagas (da consideração da igualdade formal, por exemplo, ao reconhecimento da ação afirmativa). Da rotação da propriedade como direito ‘erga omnes’, que se exerce contra todos ao centro da
solidariedade, que só exerce ‘com todos’.

Enfim, também uma mudança no papel do juiz: da “neutralidade” ao garantismo.

Não há dúvidas que essa é uma mudança de grande calibre. Afinal, a propriedade justificou até mesmo a escravidão –e hoje a dignidade humana justifica a política de cotas, efetividade para superá-la.

O caminho do direito é essa transição que dependendo de nós pode demorar séculos, pois a tradição e o hábito costumam ser mais forte que conceitos. O legado positivista nos projeta reconhecer que a lei é mais forte que Constituição –ou como costuma dizer Ada Pelegrini, o atavismo de interpretar a CF a partir da lei, a melhor forma de reconhecer que nada muda.

Nossa tarefa é conhecer e entender a dimensão da dignidade humana (objetivo primordial da República) e seus reflexos no direito e produzir, sobretudo, uma interpretação a partir da Constituição.

No direito de família, reconhecer o extraordinário impacto da dignidade humana, projetando a ideia de igualdade (sem chefia de casal), a gradativa substituição da culpa (fundada na autoridade) e seus reflexos na propriedade (partilha), e, especialmente a questão da guarda, que desidrata a noção de propriedade. Não se enfoca mais o direito do paterfamiliae, mas a noção de interesse da criança; a solidariedade é positivada na ideia de guarda compartilhada.

No direito de propriedade, a dignidade humana desponta no conceito da função social (uma propriedade que não exerce ‘contra todos’, mas que sirva a todos), e o reconhecimento de um direito autônomo à moradia.

No direito comercial, a prevalência do consumidor (que é quem deve ser tutelado no comércio) e não o proprietário (que é de quem se deve ser tutelado).

No direito trabalho, a eliminação da chaga do trabalho escravo, antítese da dignidade humana, resquício ainda presente da escravidão, e todas as formas de trabalho indigno.

No direito administrativo, a transição do Estado supremo para o Estado público, sem que se transforme no Estado mínimo (cuja submissão ao mercado não preserva dignidade). Transparência e participação são regras indispensáveis à apropriação pública do Estado. E o ativismo judicial, reconhecendo a possibilidade de se exigir políticas públicas derivadas de direitos fundamentais, dá substância a essa publicização do Estado. O reconhecimento da competência da Defensoria Pública abre espaço para que o Estado possa servir a quem dele
mais necessite.

No direito penal, o impacto é gigantesco e a transição se verifica no enorme hiato entre a jurisprudência garantista dos tribunais superiores e a tradicionalista dos tribunais de justiça.

São pontos dessa dissonância: o reconhecimento dos crimes de bagatela (quando a liberdade
vale tão pouco), a proibição da inserção do condenado em regime mais gravoso por falta de vaga no regime correto (a dignidade humana deve prevalecer sobre a autoridade), a individualização da pena (que é corolário da noção de dignidade) que por 15 anos foi ignorada pela jurisprudência na Lei dos Crimes Hediondos, o direito de estar presente a audiência e o conceito de prisão provisória como exceção no processo penal, entre outros.

Essa postura garantista é a decorrência da supremacia dos princípios e do reconhecimento da dignidade humana como centro do direito.

Não digo para que esqueçam da lei porque ela não vale nada, mas para que não
esqueçam da Constituição, pois a lei não vale tudo.

A questão é de saber qual o operador do direito que está preparado para compreender esta transição.

A começar pela formação universitária; o ensino nas Faculdades ainda privilegia, sobretudo, o estudo da lei, e um ensino essencialmente privatista. É preciso entender que a Constituição Federal não é nota de rodapé.

Abrir, ainda, espaço ao ensino multidisciplinar, pois quem conhece só o direito, nem o direito conhece bem. Não é possível que, diante de toda a tendência antimanicomial, por exemplo, ainda aceitemos escolher a medida de segurança, entre internação em manicômio ou tratamento ambulatorial, com base na pena fixada pelo legislador para o tipo penal.

A formatação dos concursos é extremamente importante, pois molda, sucessivamente, a curto prazo, o treinamento dos cursos preparatórios, a médio prazo, o ensino universitário. Indispensável, por exemplo, que dos juízes sejam exigidos conhecimentos de direitos humanos (não apenas “conhecimentos gerais”). É a única forma de ampliar o conhecimento de pactos e tratados internacionais que ainda são tratados erroneamente como fontes indiretas do direito.

Na atuação, é preciso desmontar o mito do juiz neutro. Juiz apolítico, recluso, que só fala nos autos e esteja o mais possível fora da sociedade.

Não existe neutralidade na interpretação. Decisão é um ato político (embora não partidário) e os juízes decidem de forma distinta uns dos outros, justamente por isso. O essencial é preservar a magistratura do controle ideológico (para o que, a entrevista reservada nos concursos de ingresso não tem mais lugar).

O principal atributo do juiz é a independência, premissa da jurisdição. Independência não é direito, mas dever do magistrado. Muitos reclamam do custo da independência: decisões divergentes, insegurança jurídica. Mas a ausência de independência é muito mais onerosa. É ingenuidade supor que decisões que hoje elogiamos nascem no STF. Elas são frutos de ruptura da jurisprudência tradicional e só rompe jurisprudência quem tem independência.

O reconhecimento da união homoafetiva, por exemplo, nasce quando o primeiro juiz decide ser indispensável acolher como dependente no INSS o companheiro homoafetivo doente, na preservação da dignidade humana. A partir de decisões como essas, que irrompem injustiças do sistema, é que a jurisprudência vai amadurecendo até chegar no STF. Impedir a independência é engessar o direito.

É preciso entender, ainda, que o juiz é um cidadão, faz parte da sociedade que julga. Não pode ser estranho a ela. Não é um meio-cidadão. Tem, como todos os demais, liberdade de expressão –e é preciso romper as amarras do entulho autoritário, que ainda o impedem. A sociedade não deve ter medo do que o juiz faz à vista de todos, mas o que faz escondido.

Por fim, compreender que o juiz é também servidor. Toda a sua autoridade decorre do serviço público que desempenha –somos funcionários mais do que patrões do povo, sem que isso nos menospreze. É nessa mescla de cidadão e servidor que o juiz moderno encontra seu espaço na sociedade.

Mas não é possível ser ingênuo a ponto de acreditar ser possível modernizar a Justiça sem ao mesmo tempo democratizá-la –pois internamente os Tribunais reproduzem oligarquias e se dividem em castas, umas com mais privilégios do que outras e a maioria dos juízes sem condições de opinar sobre a políticas judiciárias. É preciso quebrar as oligarquias, se queremos aprender a julgar sem privilégios.

Mas, enfim, ainda que nós consigamos isso tudo: uma formação constitucionalista e multidisciplinar, um juiz cidadão e servidor, uma magistratura independente e democrática,
ainda assim, a recente verticalização produzida pela Reforma do Judiciário e pela insistente ação do STF, põe em risco todo o processo ao estraçalhar o controle difuso de constitucionalidade –em especial com a proclamação da Súmula Vinculante 10, que proíbe aos órgãos fracionários dos tribunais de reconhecer, ainda que indiretamente, a inconstitucionalidade das leis.

Em cascata, a norma projeta o mesmo abalo à primeira instância –pois a decisão que entende inconstitucional não pode ser mantida em segundo grau (salvo com decisão da pleno de cada tribunal).

É indispensável saudar que o STF, depois de várias décadas, acordou para a Constituição e assumiu um papel garantista, mas lamentar que as reformas, e principalmente, a sua interpretação delas, pretendam deixar a análise da constitucionalidade exclusivamente para si, esvaziando a competência (e por conseguinte, as responsabilidades) que os juízes mal começaram a se dar conta que têm.