Defesa de Direitos Humanos com foco principal na criança e adolescente

Arquivo para setembro, 2011

“Juiz determina desinternação de mais de 70 na Fundação CASA…”.

Juiz determina desinternação de mais de 70 na Fundação Casa
Decisão é tomada após magistrado constatar número de internos acima da capacidade na antiga Febem em Ribeirão Preto
Jucimara de Pauda
O juiz Paulo Cesar Gentile, da Vara da Infância e Juventude, determinou que mais de 70 internos da Fundação Casa de Ribeirão Preto, antiga Febem, fossem desinternados. Eles cumpriam a medida socioeducativa privativa de liberdade em períodos que variavam entre seis e dois anos.
O juiz tomou a decisão após visitar a unidade e constatar que havia 350 adolescentes internados, número acima da capacidade do local.
“Tal quadro de superlotação, aliado a outras limitações estruturais e administrativas da Fundação Casa colaborava para a ocorrência de seguidos tumultos e rebeliões”, diz Gentile. Este ano, já ocorreram três rebeliões na unidade, a última delas em agosto com três pessoas feridas, sendo dois agentes e um interno. As outras ocorreram em janeiro e maio.
O juiz salienta que, após constatar a superlotação, determinou à Fundação Casa a apresentação de relatórios de avaliação dos adolescentes que já poderiam voltar para casa.
Os documentos foram analisados pelo Ministério Público e Defensoria Pública, que deram pareceres sobre o assunto e os internos foram liberados.
“Todos esses adolescentes seriam desinternados de uma forma ou de outra; o que se fez foi abreviar em alguns dias a desinternação através de um trabalho concentrado do juiz, do promotor e do defensor Público”, diz Gentile.
desinternacao-de-mais-de-70-na-fundacao-casa.html
Funcionários são agredidos em Franco da Rocha
No dia, 26/09, segunda feira, por volta das 07h30min, houve um motim de adolescentes na Unidade 29 do Complexo Franco da Rocha, onde os internos mantiveram oito funcionários como reféns, sendo que dois deles saíram machucados gravemente. No dia seguinte o Sindicato acompanhou os procedimentos junto à Delegacia de Polícia de Franco da Rocha, na elaboração de Boletim de Ocorrência e orientação aos trabalhadores.
Um fato que nos chamou a atenção foi a falta de informação do motim por parte dos próprios trabalhadores, bem como, da Fundação, considerando que a situação ocorreu na segunda feira pela manhã e o Sindicato só foi informado à noite (às 20h30min).
Não sabemos qual o interesse da omissão nos fatos e perguntamos: – Será que se fossemos mais ágeis nas informações, não poderíamos responsabilizar os culpados pelo tumulto de forma mais eficaz, ou temos que esperar apenas ocorrer o contrário conosco, ou seja, quando o assunto é incriminar o funcionário parece que a coisa anda mais depressa?
O SITRAEMFA adverte a todos os trabalhadores que em situação como esta, não devemos esperar. A informação imediata ao Sindicato é de suma importância, inclusive para que possamos orientar de forma correta os trabalhadores. E assim, evitar que os fatos sejam distorcidos, contra os trabalhadores.

Militante LGBT lidera grupo para realizar parada gay

Mesmo sem recursos públicos, a travesti Abigail Rosseline organiza manifestação contra homofobia no dia 30 de outubro, às 15h, em Rio Preto

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Luciano Moura
Agência BOM DIA

Mesmo sem recursos públicos e sem participação do Gada (Grupo de Amparo ao Doente de Aids), a travesti Abigail Rosseline, 30 anos, lidera grupo que organiza,  por conta própria, a 11ª edição da parada gay de  Rio Preto.

Com o lema “Diga sim à diversidade e não à homofobia”, a  manifestação  está marcada para o dia 30 de outubro, com início às 15h, em  frente ao prédio da prefeitura, na avenida Alberto Andaló.

“Consegui patrocínio de camisetas e faixas. Não vamos ter trio elétrico  porque queremos que a sociedade ouça nossas vozes contra o preconceito de raça, cor, religião e opção sexual”, disse Abigail.

Segundo ela, o objetivo da manifestação é exigir respeito e criar visibilidade do grupo perante a sociedade, sem chocar as pessoas que vão ver o evento. O percurso será da Alberto Andaló até o Centro Regional de Eventos.

“Algumas pessoas que fazem  parte do  público LGBT acham que parada gay é para beber e beijar na boca. O nosso objetivo não é esse. Queremos lutar pelos nossos direitos. Essa parada será diferente de qualquer outra edição”, afirma Rosseline.

Outras edições /As dez últimas edições da parada gay em Rio Preto foram realizadas pelo Gada. Mas, neste ano, a ONG decidiu cancelar o evento alegando  que mesmo com R$ 19,4 mil do estado em mãos não é possível divulgar e montar a  infraestrutura da parada. O Gada culpa atraso na liberação da verba para o evento e afirma que não vai promover  a mobilização em novembro ou dezembro por causa das chuvas.

“Isso é um absurdo. No ano passado desfilamos debaixo de chuva e ninguém derreteu”, disse Abigail.

Bady Bassitt
A 3ª edição da parada gay de Bady Bassitt será realizada neste domingo, às 14h, com concentração na praça matriz. O evento é promovido pela Associação Borboleta de Bady Bassit e pela Associação de Populações Vulneráveis de Rio Preto. Conta com apoio da prefeitura, da Olga (Organização de Lésbicas e Garotas Ativistas) e  da Acepeub (Associação e Centro de Pesquisas de Ubarana), com financiamento da Coordenação Estadual de DST/Aids. Público estimado de 10 mil pessoas.

Ministro da Pesca e Aquicultura participa da abertura do I Seminário Nacional sobre Pesca e Aquicultura em Reservatórios



O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, Luiz Sérgio, participa nesta quarta-feira (28/09), às 8h30, da abertura do o I Seminário Nacional sobre Pesca e Aquicultura em Reservatórios. O evento, que acontece em Brasília no Auditório do Subsolo do Ministério de Minas e Energia, Bloco U, Esplanada dos Ministérios tem como principal objetivo debater os impactos causados pela instalação dos reservatórios de usinas hidrelétricas e propor políticas públicas que beneficiem a população e os pescadores. Participarão também da abertura o Presidente do Instituto Acende Brasil, Claudio Sales, e o representante da Eletrobrás, José Carlos Gomes da Costa.

O evento será realizado pelo MPA em parceria com o Ministério de Minas e Energia, a Eletrobras e o Instituto Acende Brasil.

Dentre os assuntos em pauta estão as mitigações e compensações aos impactos sofridos pela pesca em decorrência da instalação dos empreendimentos e as perspectivas de inclusão produtiva, geração de renda e alimentos baseados no reordenamento da pesca e aquicultura sustentável.

O evento é aberto ao público que pode se inscrever através de uma ficha disponível no site do MPA (LINK), OU se preferir nos links abaixo, que deve ser preenchida e enviada para o e-mail seminario.reservatorios@mpa.gov.br

PROGRAMAÇÃO DO SEMINÁRIO>>programacaoSEMINARIO

FICHA DE INSCRIÇÃO>>ficha-de-inscricao-SEMINARIO

Conselhos tutelares de Minas Gerais recebem 46 automóveis

Data: 16/09/2011

A ministra Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), esteve nesta sexta-feira (16) em Pouso Alegre, sul de Minas Gerais, para participar da entrega de 46 automóveis a conselhos tutelares do Estado. Os veículos foram adquiridos pela SDH com recursos de emenda parlamentar destinada pelo deputado federal Odair Cunha (PT-MG). A escolha dos beneficiados foi realizada a partir de um diagnóstico das redes de proteção da infância e adolescência e da identificação das principais demandas dos Conselhos.

“Os conselhos tutelares são órgãos que atuam na ponta, nas comunidades, para proteção de crianças e adolescentes. Precisamos investir em infra-estrutura adequada para que eles possam desempenhar seu relevante trabalho”, destacou a ministra. Rosário ainda enfatizou que os conselhos tutelares estão presentes hoje em 98% dos municípios brasileiros e um dos focos de atuação da SDH é incentivar a instalação desses órgãos nas cidades que ainda não contam com esta estrutura.

Em Pouso Alegre, a ministra participou de uma audiência pública que debateu emendas populares que fortaleçam a atuação dos Conselhos Tutelares em Minas Gerais. “É fundamental debatermos todas as formas possíveis de fortalecermos nossos conselhos. Com a participação da ministra, além dos conselheiros da região e outras autoridades federais e estaduais, tivemos uma ótima oportunidade de realizarmos um diálogo que se transforme logo em ações”, comentou o deputado Ulysses, que atua há mais de 10 anos no setor, é membro da Frente Parlamentar de Direitos da Criança e do Adolescente e suplente do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente.

Em votação histórica, Câmara aprova Comissão Nacional da Verdade

A Câmara dos Deputados aprovou na noite desta quarta-feira (21) o projeto de lei (PL 7.376/2010) que cria a Comissão Nacional da Verdade. A votação histórica, na avaliação da ministra Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Republica (SDH/PR), representa um grande passo do parlamento brasileiro rumo ao reconhecimento de centenas de brasileiros que lutaram pela democracia.

“Hoje é um dia histórico para o Brasil. Com a aprovação deste instrumento, o Brasil reforça uma das nossas maiores riquezas: a democracia”, disse Maria do Rosário. A ministra elogiou a conduta dos deputados, tanto de governo quanto de oposição, que “souberam tratar este tema como de interesse nacional”. O desafio agora, informou, é buscar o mesmo consenso na Senado Federal.

De acordo com o texto aprovado, a Comissão da Verdade vai investigar violações de direitos humanos ocorridas entre 1946 e 1988. O trabalho deverá ser realizado por sete integrantes, indicados pela presidenta Dilma Rousseff, que deverão apresentar um relatório final com as conclusões da comissão em um período de dois anos.

A comissão, que tramita no Congresso desde maio de 2010, tem como objetivo examinar e esclarecer as violações de direitos humanos praticadas durante a ditadura militar. De acordo com o projeto, a comissão poderá requisitar informações a órgãos públicos, convocar testemunhas, promover audiências públicas e solicitar perícias. As atividades serão públicas e os resultados da apuração serão encaminhados à Justiça Federal. Outros 40 países, como a Argentina e a África do Sul, já tiveram experiências similares e instalaram comissões da verdade.

Manifesto – Nas últimas semanas, a Comissão da Verdade recebeu diversas manifestações de apóio de setores importantes da sociedade. Na semana passada, Maria do Rosário entregou aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal um manifesto assinado por todos os seis ex-ministros da SDH, em favor da Comissão. O documento foi assinada pelos ex-ministros José Gregori, Gilberto Saboia, Paulo Sérgio Pinheiro, Nilmário Miranda, Mário Mamede Filho e Paulo Vannuchi.

Esta semana, Rosário recebeu um manifesto elaborado e assinado por cerca de 300 artistas e intelectuais de renome no Brasil e no exterior. Se definindo como “militantes da liberdade”, personalidades como Chico Buarque de Hollanda, Gilberto Gil, Caetano Veloso, Emir Sader, Eduardo Galeano, Marilena Chauí, Leonardo Boff, Frei Betto e o filósofo norte-americano Noam Chomsky assinam o manifesto.  Os atores José de Abreu, Marieta Severo, Marcos Palmeira e os juristas Celso Antônio Bandeira de Mello e Nilo Batista tabmém assinaram o manifesto e pediram a sua aprovação imediata.

Na terça-feira (20), os presidentes da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) e da Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça, entregaram à ministra uma nota pública em favor da aprovação da comissão. A nota foi assinada pelos presidentes Marco Antônio Rodrigues Barbosa e Paulo Abrão, respectivamente.

Na segunda-feira (19), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também divulgou um manifesto em favor da aprovação do projeto de lei. No documento, assinado pelo presidente Ophir Cavalcante Junior, a entidade ressalta a importância da comissão e pede ao Congresso Nacional sua aprovação imediata.

Assessoria de Comunicação Social

Carta Compromisso – Conselho Tutelar

Republicamos aqui o texto gostaríamos ver todos os membros dos Conselhos Tutelares do Brasil incorporando em suas práticas diárias… sonhar é preciso.

A atuação do Conselho Tutelar, instituição inovadora, criada pelo povo brasileiro que tem a primordial tarefa de zelar pelo cumprimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes, cujo, encontram-se com seus direitos fundamentais violados e ou ameaçados, deve o conselheiro ter atuação pautada pelos seguintes compromissos:

Reconheço crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, com capacidade de receber os direitos humanos previstos nos Tratados Internacionais, Convenções, e na Constituição Federal do Brasil e na Lei 8069/90 (ECA).

E diante de qualquer contexto político e social, reconheço que as crianças e adolescentes devem ter prioritariamente seus direitos assegurados.

Reconheço-os como cidadãos, sujeitos de direitos humanos, civis e sociais, por tanto afirmo:

I- O reconhecimento da liberdade, igualdade e dignidade humana como valores

supremos de uma sociedade pluralista, justa, democrática e solidária;

II- A defesa intransigente dos Direitos Humanos como universais, indivisíveis e

interdependentes, recusa do arbítrio e do autoritarismo;

III- O reconhecimento da Democracia como uma prática cotidiana de respeito entre as pessoas nas suas relações, assim como o direito fundamental a participar dos bens produzidos (educação, saúde, esporte lazer, moradia, etc.);

IV- O empenho na eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação, incentivando a promoção do respeito à diversidade, racial, cultural, sexual.

V- Ter posicionamento contrário à Redução da Maioridade Penal, manifestando-me publicamente.

VI- Defender a infância e suas famílias de forma intransigente, pautando o conselho Tutelar, para que cumpra na integra o que determina a Lei 8069/90.

VII- Participar ativamente, na promoção dos direitos previstos na legislação (ECA) , promovendo debates e reflexões junto às escolas e organizações sociais e outros.

VIII- Atender a população de forma a respeitar sua história sua cultura e seus valores.

IX- Atender as famílias respeitando as mulheres de forma a evitar qualquer forma de preconceito e discriminação.

X- Pautar o Conselho Tutelar a prestar contas das atividades desenvolvidas , a cada seis meses.

O Brasil, ainda é desigual, sem distribuição de renda ,onde milhares de famílias às margens, sobrevivendo em condições sub humanas degradantes, pela falta de acesso aos direitos fundamentais.

Vivenciam cotidianamente o desrespeito cometido por agentes do Estado, que não reconhecem a cidadania das famílias , impedindo-as de acesso aos serviço, tratando-as de forma humilhante e degradante.

Famílias que reproduzem o desrespeitos cometidos pelo Estado não percebendo seus filhos como sujeitos de direitos.

Atravessamos um período da história em que o povo brasileiro, especialmente as famílias de baixa renda, sofrem as conseqüências pela falta de memória e de punição dos crimes cometidos no período da ditadura militar, que insiste em se manifestar nas entranhas do Estado brasileiro

 

Minha Atuação será pautada defesa dos Direitos Humanos, de forma incondicional para tanto, para tanto manifesto meu compromisso.

Conselho Nacional de Assistência Social aprova Moção de Repúdio – Recolhimento e Internação Compulsória

O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em reunião plenária realizada no dia 17 de agosto de 2011, decidiu vir a público repudiar as ações de “RECOLHIMENTO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA” da população com trajetória de vida nas ruas, em especial de crianças e adolescentes usuárias de crack, fato que vem acontecendo principalmente no Rio de Janeiro e São Paulo, e que tem obtido grande visibilidade na mídia e na sociedade.

Estas ações caracterizam-se pela retirada das pessoas que se encontram em situação de rua, as quais, estando sob efeito de drogas, são encaminhadas para unidades de abrigamento, sem decisão pessoal das mesmas ou de suas famílias. A ação do Poder Público – especialmente das Secretarias Municipais de Assistência Social, que se utiliza da presença ostensiva e arbitrária da polícia – se sobrepõe à decisão e participação das famílias, as quais apenas são comunicadas sobre o lugar para onde as pessoas recolhidas foram levadas, muitas vezes, após ocorrido largo espaço de tempo entre a retirada da rua e o contato com as famílias.

Muito mais do que proteger as pessoas, estas ações podem agravar ainda mais a situação, ao utilizar-se de práticas punitivas e muitas vezes “higienistas” no enfrentamento de um problema tão complexo, numa postura segregadora, que nega o direito à cidadania, de total desrespeito aos direitos arduamente conquistados na Constituição Federal, contemplados no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, no Sistema Único da Saúde – SUS e no Sistema Único da Assistência Social – SUAS.

O “alvo” destas ações são, em sua maioria, crianças e adolescentes que se encontram em uma situação de extrema vulnerabilidade e risco pessoal e social, muitas vezes provocada pela falta de acesso aos direitos sociais básicos como educação, saúde e assistência social.

Este Conselho não poderia ficar em silêncio diante destes acontecimentos, tendo em vista sua história e sua luta pela consolidação dos direitos sociais e humanos, expressados no SUAS, sistema que defende a intersetorialidade entre as políticas públicas, assegurando atendimento digno a todos os cidadãos que necessitam da assistência social e das políticas públicas de forma ampla.

Sabemos que grande parte dessas pessoas, que se encontra em situação de rua, também são resultados de um processo histórico de exclusão social e de ausência do Estado. Atualmente, esta questão constitui-se em grave problema de saúde pública e não de polícia ou de coerção. Negamos a ação impositiva do estado e defendemos um atendimento digno, compartilhado intersetorialmente entre as diversas políticas que respondem pelo atendimento às pessoas usuárias de drogas, onde o Estado e as famílias possam se co-responsabilizar pela atenção e cuidado dessas pessoas afetadas pela vulnerabilidade das drogas e das ruas.

O trabalho intersetorial e em rede, desenvolvido no próprio território, com ações articuladas de promoção e de proteção, que envolvam equipamentos diversos, como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e Centro Psicosocial Álcool e Drogas (CAPS-AD), os Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e os Centros de Referência Especializado da Assistência Social para população em situação de rua (CREAS-POP), os projetos de redução de danos, a escola, o Programa Estratégia Saúde da Família, poderão garantir o acesso aos direitos sociais e à convivência familiar e comunitária às crianças e adolescentes.

Somente com este olhar poderemos avançar nas lutas democráticas e na construção de políticas públicas que atendam às necessidades de todos os cidadãos brasileiros.

GUIA ORIENTADOR DA 2ª CONFERÊNCIA NACIONAL LGBT

A Comissão Organizadora da 2ª Conferência Nacional LGBT elaborou o Guia Orientador para as etapas que antecedem a conferência nacional.

O guia foi aprovado pela Comissão Organizadora Nacional,em 1 de setembro de 2011, durante a 1ª Reunião Extraordinária doConselho Nacional LGBT – CNCD/LGBT.

O documento é disponibilizado exclusivamente em versão eletrônica.

Neste sentido enviamos o Guia Orientador e nos colocamos a disposição para dirimir dúvidas. Fones (61) 2025.9076 – 2025.7944 – 2025.7884 – email: cncd@sdh.gov.br.

   Atenciosamente,

Coordenação da Comissão Organizadora Nacional da 2ª Conferência Nacional LGBT.

 

Baixe aqui em PDF>>>>>>>>>>GUIA ORIENTADOR 2ª CNLGBT

Liminar da JF obriga Aposentadoria S/A e escritório de advocacia a cessarem práticas lesivas a aposentados

 

 

 

Justiça federal também obriga devolução de honorários cobrados abusivamente; foi determinada multa de R$ 50 mil por cada anúncio veiculado ou contrato de honorário abusivo celebrado e não revisado

A juíza federal Rosana Ferri Vidor, da 2º Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu a liminar  requerida em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, obrigando os réus  Aposentadoria S/A, nome fantasia da empresa Carvalho & Verolla Consultoria Ltda. e o Escritório G. Carvalho Sociedade de Advogados, nas pessoas de seus sócios, a deixarem de fazer publicidade ou qualquer tipo de convocação ou apelo a aposentados, visando angariar clientela para propositura de medidas judiciais para revisão de suas aposentadorias. A decisão foi dada no último dia 12.
A liminar determina também que os réus limitem os honorários advocatícios exigidos ao percentual máximo de 30% dos valores econômicos pretendidos nas ações judiciais, tendo como parâmetro o art. 260 do código de processo civil. De acordo com esse artigo, a porcentagem de 30% é a máxima que pode ser aplicada e incide sobre a soma dos valores atrasados e o acréscimo que o segurado receber no primeiro ano após a propositura da ação.
Foi determinado que os réus procedam à revisão dos contratos de honorários já celebrados nos limites estabelecidos (30%), com devolução dos valores cobrados indevidamente.

A magistrada, em sua decisão, também acolheu pedido  do MPF de que sejam revisados todos os contratos já celebrados para que se devolva integralmente os valores já pagos à Aposentadoria S.A.- por não ser uma empresa de advocacia – e, caso os interessados queiram assinar novo contrato com o Escritório de Advocacia G. Carvalho, que os honorários a serem pagos respeitem o limite dos 30% e ainda sejam descontados dos valores já desembolsados à Aposentadoria S/A.

A decisão liminar também reconheceu a conexão com o processo movido pela OAB-SP já protocolado na 2ª Vara, que é baseado no mesmo inquérito.

NOVOS INQUÉRITOS – O MPF em São Paulo possui outros três inquéritos civis públicos que apuram o trabalho de escritórios que agem de forma semelhante à Aposentadoria S.A. e ao Escritório G. Carvalho. Os inquéritos investigam as práticas de captação de clientes desses escritórios de advocacia e se a OAB-SP está tomando as medidas necessárias.

ACP Nº 0015394-75.2011.4.03.6100

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10/11/10 – MPF em São Paulo recomenda à Aposentadoria S/A que deixe de incitar aposentados a entrar na Justiça com ações indevidas

Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
Mais informações à imprensa: Fred A. Ferreira e Marcelo Oliveira
11-3269-5068
ascom@prsp.mpf.gov.br
www.twitter.com/mpf_sp

RESOLUÇÃO CONANDA SOBRE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA

Segue a abaixo a Nota Técnica do CONANDA a respeito da legalidade do “Recolhimento e Internação Compulsórios de Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e Usuários de Drogas”. A conclusão – tão esperada – é de que se trata de uma ação ILEGAL!
A Constituição Federal e o ECA devem sobrepor-se a barbárie politica de higienização social!

“Diante de todo o exposto, no exercício de sua função como órgão nacional de controle da política de direitos das crianças no Brasil, o CONANDA, pelos motivos acima expostos, declara ilegal a Resolução nº 20, de maio de 2011, da Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, que institui o Protocolo de Abordagem da Pessoa em Situação de Rua, por não ser este o órgão com atribuição para deliberar as políticas de proteção especial à criança e ao adolescente, bem como por inobservância das normativas nacionais e internacionais que versam sobre os direitos da criança e do adolescente, assim como a política nacional de atendimento à saúde mental, sugerindo seu imediato sobrestamento.”

Nota Técnica Completa

Recolhimento e Internação Compulsórios de Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e Usuários de Drogas

O CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente no Brasil, criado pela Lei 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 227 da Constituição Federal, e composto, paritariamente, por membros do governo e da sociedade civil organizada, cuja missão é a garantia e a defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, em razão da publicação e implementação da resolução nº 20/2011 da Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, de 27/05/2011, intitulada Protocolo de Abordagem à Pessoa em Situação de Rua, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição e a Lei 8.069/90, se manifesta pela presente nota técnica:

A Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 1989, no que tange ao direito à saúde, dispõe:

Art. 24.1 – “Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.”

Da mesma forma, em seu artigo 37, a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança assegura que nenhuma criança ou adolescente será privado de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária, configurando este um direito fundamental das crianças e adolescentes, senão vejamos:

Art. 37.b – “nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado;

Já a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, incisos LIV, LXI, dispõe sobre os direitos e garantias individuais de todos os cidadãos, dentre os quais destaca-se a liberdade ambulatorial

Art. 5º. “LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

Art. 5º. “LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”

Importante destacarmos que a titularidades dos direitos constitucionais citados não limitar-se-ão aos cidadãos que completaram a capacidade civil ou penal, mas sim a todos os brasileiros e brasileiras sem distinção etária, de gênero, orientação sexual, etnia, entre outras.

Em seu artigo 227 a nossa Constituição versa exclusivamente sobre os direitos da criança, do adolescente e do jovem e, novamente, os direitos à liberdade e à saúde merecem destaque, conforme podemos observar:

Art. 227 – “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Apesar de não haver nenhuma limitação acerca da efetividade dos direitos elencados no artigo 5º da Constituição no que tange a crianças e adolescentes, o poder constituinte originário, quando tratou especificamente sobre os direitos da infância e da adolescência, optou por reafirmar o direito à liberdade destas crianças e adolescentes, impedindo desta forma qualquer exercício hermenêutico que privilegie a sua institucionalização. Neste mesmo sentido dispõe o artigo 3º da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 3º – “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

Como podemos observar no disposto acima, a garantia do pleno e saudável desenvolvimento de crianças e adolescentes deve se dar sempre em condições de liberdade e dignidade, só sendo admitida a exceção a esta regra nos casos expressamente previstos em Lei.

Já o artigo 15 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente versam sobre a efetivação dos direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade de crianças e adolescentes, considerados sujeitos de direito pelo novo ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 15 –“A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.” (GRIFOS NOSSOS)

Art. 16 – “O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI – participar da vida política, na forma da lei;

VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.” (GRIFOS NOSSOS)

Ainda no que tange ao Título I do ECA, o seu artigo 5º prevê punição àqueles que violarem, por ação ou omissão, estes direitos infanto-juvenis, senão vejamos:

Art. 5º – “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” (GRIFOS NOSSOS)

A resolução nº 20 da Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, de 27 de maio de 2011, em seu artigo 5º, versa sobre os procedimentos do Serviço Especializado em Abordagem Social a serem realizados pelos profissionais da assistência social do Município do Rio de Janeiro. Dentre os inúmeros procedimentos, dois merecem uma atenção especial por se tratarem de uma afronta aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, especialmente o direito à liberdade, como veremos:

Art. 5º – “São considerados procedimentos do Serviço Especializado em Abordagem Social, devendo ser realizados pelas equipes dos CREAS/Equipe Técnica/Equipe de Educadores:

XI – realizar o acompanhamento de forma prioritária, dos casos de crianças e adolescentes atendidos até o encaminhamento para a unidade de acolhimento, que passará esta unidade, a ser a responsável pela proteção, guarda e cuidado, protegendo- os e impedindo-os da evasão;

XV – acompanhar todos os adolescentes abordados à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente – DPCA, para verificação de existência de mandado de busca e apreensão e após acompanhá-los à Central de Recepção para acolhimento emergencial;” (GRIFOS NOSSOS)

O encaminhamento das crianças e dos adolescentes abordados no âmbito da política de atendimento à população em situação de rua para entidades de acolhimento institucional é uma atribuição exclusiva do Poder Judiciário e do conselho tutelar, conforme nos indica o ECA. Ademais, a medida protetiva de acolhimento institucional não consiste em uma medida de privação de liberdade, devendo ser executada de forma voluntária pela criança ou adolescente. A mera previsão de que a entidade de acolhimento deve impedir a evasão destas crianças e adolescentes consiste em uma violação ao disposto no ECA.

No que tange ao disposto no inciso XV, o inciso LXI da Constituição prevê que nenhuma pessoa será privada de sua liberdade senão por flagrante delito ou ordem judicial escrita e fundamentada. A simples condução dos adolescentes para a delegacia de polícia consiste em uma privação de liberdade e uma inversão do princípio constitucional da presunção de inocência, pois neste caso, sem a ocorrência de um flagrante delito, todos os adolescentes são taxados de eventuais infratores pelo simples fato de estarem em situação de rua, exercendo o seu direito à liberdade, como dispõe o artigo 16, inciso I do ECA.

Sobre o direito à saúde, dispõe o artigo 7º do ECA:

Art. 7º – “A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.” (GRIFOS NOSSOS)

Novamente o legislador fala em condições de dignidade existencial para o saudável desenvolvimento de crianças e adolescentes, condição esta que não pode prescindir do elemento liberdade.

Ademais, o acesso ao direito à saúde será provido pelo poder público através do Sistema Único de Saúde (SUS), como podemos observar ao ler o artigo 11 do Estatuto:

Art. 11 – “É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.” (GRIFOS NOSSOS)

No que concerne à atenção em saúde mental, que se refere também à temática da dependência química, a Lei 10.216/01 define que este atendimento se dará em equipamento próprio da rede de atenção em saúde mental, como dispõe o seu artigo 3º:

Art. 3º – “É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.” (GRIFOS NOSSOS)

Isto posto, por não se dar em estabelecimento próprio de saúde, mas sim em uma entidade de acolhimento institucional vinculada formalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, a política de internação compulsória de crianças e adolescentes em situação de rua e usuários de drogas está em descompasso com o disposto no dispositivo legal acima.

Ainda no que diz respeito à atenção aos portadores de transtornos mentais, dentre os quais destacamos os dependentes químicos, em regime de internação, a Lei 10.216 prevê:

Art. 4º – “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.” (GRIFOS NOSSOS)

Sobre o atendimento à pessoa com transtorno mental, destacando-se o portador de dependência química, em regime de internação, o artigo 6º, parágrafo único da Lei 10.216 dispõe:

Art. 6ºA internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.” (GRIFOS NOSSOS)

Na mesma linha dispõe o artigo 9º do mesmo diploma legal:

Art. 9o“A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.”

Desta forma, afirmamos que a prática de internação compulsória de crianças e adolescentes usuários de drogas pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro constitui uma afronta a todo o sistema jurídico nacional sendo, inclusive, uma afronta à legislação de atenção à saúde mental, por não haver uma determinação judicial individualizada para o tratamento daquele usuário de drogas. Neste sentido, quando houver a decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária que determine a internação compulsória, esta não deverá determinar a entidade ou tipo de tratamento a ser realizado àquele usuário, devendo se ater exclusivamente ao encaminhamento do mesmo para a rede de atendimento em saúde mental, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça, em seu provimento nº 4:

Art. 3º, § 2º – “A atuação do poder judiciário limitar-se-á ao encaminhamento do usuário de drogas à rede tratamento, não lhe cabendo determinar o tipo de tratamento, sua duração, nem condicionar o fim do processo criminal à constatação de cura ou recuperação.”

Já em relação ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, a resolução 113 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA dispõe em seu artigo 4º:

4º Consideram-se instrumentos normativos de promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, para os efeitos desta Resolução:

VI – Leis orgânicas referentes a determinadas políticas sociais, especialmente as da assistência social, da educação e da saúde;”

Assim sendo, o atendimento à saúde de crianças e adolescentes deve obedecer ao disposto nas leis específicas da política de saúde, não podendo uma resolução de Secretaria Municipal de Assistência Social desobedecer o disposto nesta legislação específica.

Ademais, de acordo com o disposto no artigo 88, inciso II, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, o órgão competente para elaborar e deliberar a política de atendimento e proteção especial de crianças e adolescentes no municípios não é a Secretaria Municipal de Assistência Social, mas sim os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;” (GRIFOS NOSSOS)

Este dispositivo aponta para a atribuição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de elaborar e deliberar a política municipal de atendimento à criança e ao adolescente em situação de rua. Neste sentido, o Conselho Municipal do Rio de Janeiro, no cumprimento de suas atribuições previstas no ECA, no ano de 2009, elaborou e aprovou a deliberação 763 que define a Política Municipal de Atendimento a Crianças a Adolescentes em Situação de Rua no Município do Rio de Janeiro, que versa sobre o papel de cada uma das diferentes políticas públicas sociais que devem atuar no atendimento à criança e ao adolescente, em respeito à integralidade dos direitos humanos e à intersetorialidade da política de atendimento.

Esta Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente em Situação de Rua do Rio de Janeiro, até o momento não foi implementada pelo poder executivo daquele município, que elaborou a sua própria política, em flagrante desrespeito ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Diante de todo o exposto, no exercício de sua função como órgão nacional de controle da política de direitos das crianças no Brasil, o CONANDA, pelos motivos acima expostos, declara ilegal a Resolução nº 20, de maio de 2011, da Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, que institui o Protocolo de Abordagem da Pessoa em Situação de Rua, por não ser este o órgão com atribuição para deliberar as políticas de proteção especial à criança e ao adolescente, bem como por inobservância das normativas nacionais e internacionais que versam sobre os direitos da criança e do adolescente, assim como a política nacional de atendimento à saúde mental, sugerindo seu imediato sobrestamento.