Defesa de Direitos Humanos com foco principal na criança e adolescente

Arquivo para março, 2011

Frei Xavier Plassat: trabalho escravo no Brasil é herança maldita do capitalismo

Adital 19 de março de 2011 às 17:25h

“O trabalho escravo contemporâneo no Brasil tem sido principalmente detectado e combatido em atividades rurais”. Assim Xavier Plassat descreve a situação de um dos grandes problemas do país: o trabalho escravo. Na entrevista a seguir, realizada por email, ele fala da saída da empresa Cosan da lista suja, um cadastro público produzido pelo Ministério do Trabalho de empresas acusadas de submeter trabalhadores a situações análogas à escravidão. “No caso da Cosan, o que acontece é que o advogado do governo está renunciando a defender seu cliente, acordando por escrito com a Cosan que a União deixará de apelar contra a última decisão da justiça em favor da desta e não buscará, portanto, reincluir seu nome na lista suja”, explicou.

A Cosan é uma das maiores produtoras e exportadoras de açúcar e etanol do mundo, e a maior produtora de energia elétrica a partir do bagaço da cana-de-açúcar. Em fevereiro deste ano, a empresa se uniu a Shell e, juntas, criaram a Raízen que será a marca corporativa dos negócios e a aposta para o crescimento das vendas internacionais de etanol. No entanto, a Cosan havia sido incluída no cadastro de empregadores flagrados com mão de obra escrava em dezembro de 2009 por conta da libertação de 42 pessoas em sua usina em Igarapava-SP.

Nascido na França, Frei Jean Marie Xavier Plassat é coordenador da Campanha contra o Trabalho Escravo e destaca-se pela sua atuação na Comissão Pastoral da Terra (CPT) e na luta contra o trabalho escravo contemporâneo no Brasil. Seu trabalho rendeu-lhe o Prêmio Nacional de Direitos Humanos em 2008. É graduado em Ciência Política em Paris em 1970, ingressou na ordem dominicana no ano seguinte.

Confira a entrevista.

IHU On-Line – Depois de fazer um acordo com o governo federal, o nome da Cosan não consta mais na chamada “lista suja” do Ministério do Trabalho. Qual sua avaliação deste acordo? Ele abre brecha para a continuidade do trabalho escravo no Brasil?

Frei Xavier Plassat – É preciso voltar um pouco antes deste acordo. Os fatos caracterizando o trabalho análogo ao de escravo resultam de uma fiscalização de 2007 na Usina Junqueira, do grupo Cosan, em Igarapava-SP. Na oportunidade foram resgatados 42 cortadores de cana aliciados em Pernambuco por um gato camuflado de empresa terceirizada de corte de cana. Esgotados os recursos disponíveis contra os autos da fiscalização, o nome da Cosan foi para o Cadastro de Empregadores da Portaria nº 540/04 do Ministério do Trabalho (vulgo: “lista suja”). Bem antes de qualquer conversa com o governo federal, aCosan já conseguiu na Justiça do Trabalho uma decisão liminar – concedida pelo juiz substituto Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) posteriormente confirmada por sentença de 1ª instância –, retirando seu nome da Lista suja: este é o expediente regularmente procurado por outros empregadores na mesma situação. Eles têm esse direito e há juízes para atendê-los prontamente, mesmo se para isso se utilizam de argumentos impróprios, demonstrando frequentemente seu grave desconhecimento em relação ao que a lei brasileira considera como trabalho análogo ao de escravo.

Geralmente, esses argumentos não resistem aos recursos interpostos e apreciados nas instâncias superiores. É dever do Advogado do Governo, que é a Advocacia Geral da União, defender judicialmente os atos do Executivo: portanto cabe ao Advogado Geral da União recorrer de tais decisões até a última instância. No caso da Cosan, o que acontece é que o advogado do governo está renunciando a defender seu cliente, acordando por escrito com a Cosan que a União deixará de apelar contra a última decisão da justiça em favor desta e não buscará, portanto, reincluir seu nome na “lista suja”. É uma situação para lá de bizarra: inédita e escandalosa. Como para dizer: “ao agronegócio tudo é permitido” ou ainda: “o Ministério responsável pela publicação da lista suja – que é o Ministério do Trabalho – agiu de forma equivocada e não dá para defendê-lo”. Essa postura (a de desqualificar a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM) já havia sido adotada pelo então ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes, cuja pasta é mesmo a de advocacia geral do agronegócio brasileiro (ele chegou a qualificar a inclusão da Cosan na “lista suja” de “exagero” e de “erro”). A presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, senadora Kátia Abreu, é mais radical: “Agentes partidários, travestidos de funcionários públicos, empenham-se em difundir a infâmia de que a maioria dos produtores rurais ou é predadora do meio ambiente ou escravagista. A manipulação de causas contra as quais ninguém, na essência, se opõe é um dos truques de que se vale uma certa esquerda fundamentalista, adversária da livre-iniciativa, para manter como reféns os produtores rurais, difamando-os” (O Estado de São Paulo, 25-5-2010).

Bizarro e escandaloso: porque há provas caracterizando como “análoga à de escravo” a situação encontrada pelos fiscais em junho de 2007 na Usina da Cosan (usina Junqueira, em Igarapava-SP). Trata-se do relatório do Grupo Móvel de Fiscalização onde são reunidas as evidências coletadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a Polícia Federal presentes na operação. Mesmo assim, na sua decisão o magistrado sustentou que os autos de infração eram insuficientes para a “tipificação da redução à condição análoga à de escravo”. E ainda argumentou que, por ter assinado – três meses antes do caso em tela – um Termo de Ajustamento de Conduta com o MPT (TAC nº 2803/2006), em consequência de uma fiscalização anterior, a Cosan não podia ser questionada por procedimentos que já havia se comprometido a resolver… entre os quais justamente o uso da terceirização ilegal.

O que impressiona e desola ao mesmo tempo é ver que um Advogado Geral da União, por tarefa, eminente sabedor das leis, venha se utilizar dos mesmos argumentos falhos: segundo a reportagem de João Carlos Magalhães, publicada na Folha de São Paulo (28-2-2011), o ministro Adams afirma que só fez acordo para resolver uma situação “excepcional”: pois há “fatores que indicam a não intencionalidade” da Cosan em submeter os trabalhadores a tratamento análogo à escravidão, e mais: não foi nem ela que infligiu esse tratamento, foi um terceiro: a tal empresa terceirizada! Ora justamente esta é estratégia mais comum na prática contemporânea do trabalho escravo: o responsável pela atividade-fim contrata os serviços de terceirizados, imaginando eximir-se da responsabilidade de empregador. É jurisprudência constante a requalificação deste truque: porque no direito brasileiro do trabalho, o que predomina é a realidade da relação, não a sua roupagem legal. Tanto é que já se perdeu a conta dos fazendeiros obrigados a pagar pelas falcatruas do gato por eles interposto, das siderúrgicas intimadas a assumir as contas dos seus carvoeiros de fachada, e das usinas responsabilizadas por terceirização ilegal.

Mas tem outro “detalhe”, provavelmente determinante no caso da Cosan: a mesma empresa já havia assinado pactos de responsabilidade empresarial: entre estes o Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar. Inclusive, no comunicado público sobre o episódio, a companhia assume para si o “papel de liderança, junto aos governos estadual e federal, no esforço de regulamentar e melhorar as condições de trabalho de toda a cadeia produtiva do agronegócio”. No intuito de promover a imagem limpa do produto brasileiro, esse compromisso foi laboriosamente articulado pelo governo federal, na busca frenética de conferir ao etanol o status de commodity global. Este é um compromisso do tipo amistoso: basta assinar que ninguém cobra nada, ninguém monitora, ninguém é sancionado. Você, por encantamento, vira ficha limpa. No ano passado, a própria Comissão Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo – Conatrae chamou para discutir esta bizarrice um representante da Presidência da República. Foi prometida a iminente elaboração de mecanismo de monitoramento independente.

Até hoje esperamos… Entendo assim: ficava realmente muito feio na fotografia ter a mesma empresa ao mesmo tempo incluída na lista suja e presumida “liderança” da lista limpa. A solução imaginada foi a de quebrar um dos dois termômetros. Ao descartar a possibilidade de a Cosan voltar a frequentar o cadastro do Ministério do Trabalho, o Advogado Geral da União (Luis Inácio), cumprindo ordens recebidas de cima (…), acabou provocando uma deflagração que promete de ir longe. Se o Compromisso da Cana já era considerado um duvidoso instrumento de marketing, agora virou um has been. Já era. A comunidade internacional, a ONU, a OIT costumavam louvar a corajosa política de erradicação do trabalho escravo adotada no Brasil, embasada em avançado conceito legal, alicerçada na independência e no rigor da fiscalização, e amparada por intensa mobilização social e institucional. Já era. Se tal bizarrice foi concedida à Cosan, por que seria recusada a outra qualquer empresa de renome ou de peso ou de boa contribuição eleitoral? Quem pode garantir – como insistiu o ministro Adams – que o governo não virará um “balcão de TACs”.

IHU On-Line – O senhor sabe dizer como a Cosan trata seus funcionários? Quais os indícios de trabalho escravo?

Frei Xavier Plassat – A fiscalização realizada na Usina Junqueira trouxe evidências robustas. Segundo a procuradora do trabalho, Carina Rodrigues Bicalho, que atuou na fiscalização da Cosan, as constatações do Grupo Móvel foram plenamente suficientes para caracterizar o trabalho análogo ao de escravo.

São assim resumidas pelo jornalista Maurício Hashizume, da Repórter Brasil (10-1-2010): Aliciamento de trabalhadores, submissão a sistema de endividamento (conhecido também como “barracão” ou “truck system”); condições degradantes e irregulares nas frentes de trabalho e em termos de alojamento, alimentação, transporte etc. Um preposto da empresa terceirizada José Luiz Bispo Colheita – ME arregimentou mão de obra em Araripina-PE. De lá, mobilizou transporte irregular – sem a Certidão Declaratória exigida pelo MTE – até Delta-MG, na divisa entre SP e MG, próximo a Igarapava-SP. A viagem foi cobrada antecipadamente (R$ 210). As vítimas contaram que, no momento da abordagem inicial, não foram informadas que teriam de arcar com aluguel, comida e produtos de necessidade básica para o trabalho. Quando chegaram ao precário “Alojamento do Guri”, em Delta-MG, as vítimas se viram obrigadas a pagar pela estadia. Alimentos e outros itens essenciais (chapéu de proteção contra o sol, marmita para refeições e garrafa térmica para levar água) adquiridos nos supermercados do Carlinhos e do Juarez, indicados pelo intermediário na contratação; eram contabilizados como dívidas e acabavam sendo descontados dos salários. “Não estava sobrando dinheiro para que eles pudessem mandar para a família”, sublinhou a procuradora.

A maior parte do grupo começou a trabalhar em maio de 2007 e a fiscalização recolheu “vales” correspondentes aos produtos contabilizados no sistema de dívidas. Entre os libertados da Usina Junqueira, havia um jovem de 17 anos trabalhando no corte de cana, atividade proibida para quem não tem 18 anos completos. No Alojamento do Guri, foram constatadas outras irregularidades tais como excesso de pessoas, alimentos próximos a EPIs e ferramentas sujas e dispostos no chão, carnes penduradas em varais pelos cômodos, instalações sanitárias sem condições de uso e fiação elétrica inadequada. Havia ainda problemas graves nas frentes de trabalho como a ausência de água potável e o transporte irregular. A água que os trabalhadores levavam para beber era retirada diretamente das torneiras do Alojamento do Guri, sem passar por qualquer filtragem ou purificação. Sem documentação regular e em péssimo estado de conservação, o ônibus que levava o grupo estava sem freio e foi apreendido pela fiscalização.

IHU On-Line – O que caracteriza o trabalho escravo na modernidade? A que situações e condições de trabalho as pessoas são submetidos?

Frei Xavier Plassat – No Brasil, além de referido aos compromissos internacionais assumidos pelo país junto à ONU, à OIT e à OEA, o trabalho escravo é definido por lei interna, incorporada ao Código Penal (artigo 149). Essa lei não pode ser acusada de ser defasada: ela foi reformulada pelo Congresso Nacional em 2003 (Lei 010.803-2003). Na redação anterior, o legislador só aludia ao crime de trabalho análogo ao de escravo e definia as penas incorridas (2 a 8 anos de reclusão). Como consequência, vários intérpretes da lei procurava na escravidão antiga, colonial ou imperial, o modelo de referência: grilhões, castigos, correntes. Na nova redação, o legislador enumera as hipóteses em que esse crime é configurado e se atenta às modernas correntes da escravidão: trabalho forçado, dívida, coação da liberdade, degradância da pessoa, jornada exaustiva. Eis as características destacadas.

No texto atual, é crime “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.” É interessante ver que também, na legislação internacional moderna sobre servidão e escravidão, estão cada vez mais incorporados esses critérios centrados simultaneamente na dignidade e na liberdade da pessoa, porque – e isto é uma evidência – não há como garantir esta sem aquela.

IHU On-Line – O senhor percebe, no país, uma tentativa de desmoralizar a fiscalização do trabalho escravo? Como vê a fiscalização nesta área?

Frei Xavier Plassat – Especialmente quando se interessa a grandes empreendimentos do agronegócio brasileiro, a fiscalização do Ministério do Trabalho é alvo de ataques coordenados: Unaí-MG foi o mais cruel (3 fiscais e seu motorista foram chacinados quando fiscalizavam lavouras de feijão); Confresa-MT e Ulianópolis-PA foram os mais “políticos” (senadores e representantes classistas, tentaram tumultuar o resgate de, respectivamente, 1108 e 1064 cortadores de cana na Gameleira e na Pagrisa). O casoCosan abre novo capítulo nessa história.

Embora sujeita às imprevisíveis contingências orçamentárias, deve-se reconhecer que o Brasil tem na fiscalização do trabalho um instrumento de que poucos países dispõem. O Grupo Móvel de fiscalização opera desde 1995, mas a largada de verdade foi dada a partir de 2003, conseguindo-se libertar de lá para cá mais de 35 mil trabalhadores, 85% do total resgatado desde 1995. Não é que tudo funciona a contento: há problemas tais como o engessamento do planejamento gerando atrasos no atendimento a denúncias que, se não tratadas com urgência, perderão consistência; há dificuldades operacionais para garantir efetiva participação da Polícia Federal com sua competência específica de polícia judiciária; há resistência em algumas superintendências regionais para assumir esse tipo de fiscalização.

Mas, no geral, pode-se dizer que a fiscalização melhorou em termos de atendimento. Já é menor a proporção de denúncias (um terço) que continuam sem fiscalização. Mas, importante que seja lembrado, a fiscalização é só um passo inicial no combate ao TE: passo indispensável mas insuficiente. Libertar 100 escravos, 1000 escravos ou 40.000, como aconteceu desde 1995, não erradica a escravidão. Ela é um sistema que tem raízes profundas e mecanismos eficazes para garantir sua reprodução: ganância, miséria, impunidade, um ciclo onde cada elemento é produtor e gerador dos demais.

IHU On-Line – Que órgão é responsável pela fiscalização?

Frei Xavier Plassat – A fiscalização móvel, que é a fiscalização especializada no combate ao trabalho escravo, é competência do Ministério do Trabalho o qual articula as operações do Grupo de Fiscalização Móvel, um grupo especial, com comando central independente das pressões locais ou regionais. Em função das competências locais disponíveis e do caráter das denúncias investigadas, um número significativo de operações acaba sendo assumido por Grupos de Fiscalização constituídos nas próprias Superintendências Regionais do Trabalho, mas obedecendo aos mesmos critérios operacionais.

IHU On-Line – Como atua a Comissão Nacional/Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo?

Frei Xavier Plassat – Sob a presidência do ministro-chefe da Secretaria de Direitos Humanos, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae) é formada por representantes do executivo, por meio de vários ministérios (Trabalho e Emprego, Justiça, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Fazenda Desenvolvimento Social, etc.), representantes de entidades (sociedade civil: Comisão Pastoral da Terra, Repórter Brasil, Movimento Humanos Direitos, Organização Internacional do Trabalho, Ministério Público, associações de magistrados, procuradores), inclusive entidades sindicais patronais (CNA, CNI) e de trabalhadores (Contag).
Cabe à Conatrae acompanhar a execução das políticas e fomentar ações e articulações de que a conjuntura necessita. Deveria ser por excelência um espaço de monitoramento e adaptação das ações do plano. A partir de 2006, como resultado da mobilização social, começaram a ser criadas algumas Coetrae (ou equivalente), em nível estadual, com a mesma finalidade, relacionada à implementação de planos estaduais específicos: assim foi no Maranhão, Tocantins, Mato Grosso, Piauí e, mais recentemente, na Bahia. Rio de Janeiro e São Paulo estão em processo de criação. A bem da verdade, muitas ficaram ainda no papel, destacando-se positivamente algumas iniciativas em Mato Grosso e Piauí, e algumas tentativas no Tocantins.

IHU On-Line – Como se descobrem os casos de trabalho escravo? Os trabalhadores têm o hábito de denunciar?

Frei Xavier Plassat – A denúncia dos próprios trabalhadores é o principal canal para descobrir os casos de trabalho escravo e orientar a fiscalização. Para um trabalhador submetido a tal situação, a decisão de fugir para denunciar não é ato qualquer: é ato de resistência e de risco assumido que só vem acontecendo quando um limite é ultrapassado na violação de sua dignidade ou de sua liberdade. Como muitos acabam resumindo, o limite é quando se acham “tratados pior que animais” e que se rompem as amarras que os prendiam ainda à cultura ou à norma da obediência, da promessa feita, da dívida a pagar (“peão paga o que deve”).

Com a divulgação do tema, sua maior exposição na mídia, a consciência de que denunciar pode provocar resposta efetiva, a decisão de partir para a denúncia tem virado menos problemática. Por muito tempo as equipes da Comissão Pastoral da Terra – CPT foram o canal principal de recepção e encaminhamento das denúncias desses trabalhadores. Isso reflete provavelmente a credibilidade do trabalho desenvolvido junto às comunidades rurais nos 35 anos de presença solidária da CPT ao seu lado. Hoje ainda,sua campanha nacional acolhe e identifica mais do terço dos casos. Acolher um trabalhador implica em muito mais que documentar e encaminhar sua denúncia para o Grupo Móvel: redunda em ações pré- e pós-fiscalização: na prevenção e no exercício coletivo da vigilância, na busca de alternativas para que o ciclo da escravização não volte a se reproduzir. Caso contrário, se devolvido às mesmas condições que provocaram seu aliciamento, o trabalhador resgatado terá séria probabilidade de voltar qualquer dia à situação análoga à de escravo.

IHU On-Line – Em que setores industriais brasileiros há maior evidência de trabalho escravo?

Frei Xavier Plassat – O trabalho escravo contemporâneo no Brasil tem sido principalmente detectado e combatido em atividades rurais. Mesmo assim, sabemos que é uma realidade urbana também, principalmente em oficinas de confecção de São Paulo, onde predomina a exploração de imigrantes bolivianos, geralmente irregulares ou traficados. Em 2010, 242 pessoas foram libertadas de situação análoga à de escravo em atividades não agrícolas: construção civil (175, inclusive em obras… do PAC), entretenimento (24), confecção (43) e foram 25 os casos registrados de um total nacional de 211. No campo dois terços dos casos identificados entre 2003 e 2010 estão na pecuária em sentido amplo (desmatamento, abertura e manutenção de pasto); 17% em lavouras de soja, algodão, café, milho, plantações de cana de açúcar, culturas de frutas e legumes, reflorestamento; 10% em carvoarias a serviço da siderurgia (o carvão vegetal é insumo para a produção de ferro-gusa, insumo do aço). Em termos de pessoas resgatadas (na conta da CPT: 35.027 entre 2003 e 2010), a pecuária representa 35%, a cana: 29%, as outras lavouras e o reflorestamento: 20% e o carvão vegetal: 7%.

IHU On-Line – O trabalho escravo é acentuado em alguma região específica do país? Quais os estados que ainda permitem essa prática?

Frei Xavier Plassat – No início, detectado essencialmente no chamado arco do desmatamento – que vai do Maranhão até Mato Grosso passando por Pará e Tocantins –, houve uma extensão do fenômeno à totalidade do território nacional, com pouquíssimas exceções. Mesmo assim a Amazônia respondeu por dois terços dos casos em 2009 e 2010 (sendo 47% no Norte e 35% somente no Pará) e um terço dos resgates (23% no Norte); Sudeste e Sul por 12 e 10% respectivamente (mas 63% e 11% dos resgates, resultado em que influi o efeito “canavial”: a mão de obra concentrada num só canavial ultrapassa e muito o número de trabalhadores explorados em uma fazenda de gado); 15 a 18% dos casos e dos resgates estão no Centro-Oeste (em parte inserido na Amazônia).

De 2003 a 2010, o Sul registrou 85 casos sendo 47 no Paraná, 26 em Santa Catarina e 12 no Rio Grande do Sul. Longe ainda dos “campeões”: Pará (901 casos), Maranhão (218), Tocantins (208), Mato Grosso (195), Goiás (84), Bahia (56). Perto de Minas Gerais (48), Mato Grosso do Sul (38), Rio de janeiro (27), São Paulo (24), Piauí, Rondônia e Espírito Santo (20 cada). Pelo número de resgatados, eis os estados mais críticos: Pará (8973), Mato Grosso (4026), Goiás (3070), Tocantins (2400), Mato grosso do Sul (1969), Maranhão (1967), Minas Gerais (1846), Rio de janeiro (1680), Espírito Santo (968).

IHU On-Line – Como explicar que ainda exista trabalho escravo no século XXI?

Frei Xavier Plassat – Essa questão do “ainda” é complexa e simples ao mesmo tempo: lucrar é a razão derradeira que move o escravagista, não a maldade em si. Esse motor é cego, tanto é que, se flagrado, o escravagista moderno “justifica” que nem sabia que aquilo estava acontecendo em suas terras, sob seu comando. Esse motor cego não tem época: somente encontra mais ou menos freios na lei, no Estado, na sociedade.

Trabalho degradante, jornada exaustiva, dívida fabricada, humilhações, ameaças e violência, junto com o isolamento, são as correntes eficazes do moderno cativeiro. Obviamente há diferenças em relação à forma antiga de escravizar. Sobre o escravo moderno, o patrão não exerce como antigamente um direito de propriedade, mas sim de uso e abuso, o que muitas vezes se revela até pior, pois não se responsabiliza pela “conservação” deste patrimônio ou a reprodução de sua prole. Pelo contrário, descarta-o quando não lhe serve mais, depois de explorá-lo até ou além do limite, em serviços braçais necessariamente de limitada duração (a duração média dos serviços “contratados” nessa modalidade não passa geralmente de 3 a 4 meses). Carvoeiro, roçador de pasto ou cortador de cana do século XXI tem expectativa de vida inferior a muitos escravos dos séculos passados. O trabalho escravo segue o rastro do agronegócio o qual, na última década, se tornou a menina dos olhos das políticas públicas: na fumaça das carvoarias que sacrifica homens e florestas para produzir aço; nas pegadas do gado que continua avançando sobre a Amazônia Legal, com desmatamento em grande escala; na onda da lavoura de soja que conquistou os cerrados centrais; no boom do etanol que explode de norte a sul e ressuscita o velho canavial. Presente nas principais cadeias produtivas do agronegócio brasileiro: carne e madeira (metade das denúncias), cana e demais lavouras (metade dos libertados), e carvão vegetal para uso na siderurgia. Operadores internacionais demandam produtos sempre mais baratos sem se preocupar com o que isso implica lá na ponta. Parece haver ligação entre essa expansão desenfreada do agronegócio, no contexto da economia globalizada, e a precarização das relações trabalhistas. Como costuma dizer Leonardo Sakamoto,”em nome da conquista de novas fatias de mercado, sem redução das margens de lucro, há umapressão contínua para flexibilizar os direitos do trabalhador”. É fato que aonde o Ministério do Trabalho leva a fiscalização, flagra situações degradantes e identifica trabalho escravo. E aí fica a contradição: é o mesmo Estado que apoia a expansão acelerada das monoculturas de exportação e que corre atrás dos prejuízos brutais que ela própria provoca. Que liberta escravos na Cosan e confere à megaempresa brasileira, líder global do açúcar e do etanol, seu duvidoso atestado de lisura.

IHU On-Line – É possível estimar quantos trabalhadores escravos existem no Brasil atualmente?

Frei Xavier Plassat – Não é possível falar um valor certo: nenhum IBGE da vida se arrisca a contabilizar um crime ainda por ser desvelado. O que existe são estimativas “a mínima”: a CPT avançou anos atrás uma hipótese conservadora de pelo menos 25.000 trabalhadores entrando anualmente no ciclo da escravidão, somente na Amazônia. Muitos fiscais do trabalho hoje falam em 40 a 100.000 pessoas, para o conjunto do país. É muito e pouco ao mesmo tempo: significa que só uma fração dos empregadores rurais mantém essa pr´tica criminosa e que seria teoricamente fácil acabar com isso. Para isso já precisaria uma CNA mais responsável. Comparado aos números disponíveis para o mundo (entre 12,5 e 27 milhões de escravos), o Brasil não está entre os piores; está entre os poucos que adotaram uma política de combate: um modelo que – até este episódio daCosan – havia virado artigo de exportação, aprovado pela OIT e pela ONU. Sobre a situação mundial, sugiro ao leitor uma visita ao Freedom Project, lançado este mês pela CNN: http://thecnnfreedomproject.blogs.cnn.com/. Ali assistirá uma cena impressionante: após ver imagens e ouvir depoimentos de uma brutal clareza, o ministro do trabalho da Índia, país líder em trabalho escravo, teima em negar o óbvio: “No, this is not slavery!”. Um discurso que já ouvimos aqui. Para brasileiro ou para inglês ver?

IHU On-Line – Que aspectos sociais, políticos, econômicos têm favorecido a manutenção do trabalho escravo no Brasil?

Frei Xavier Plassat – O Brasil tem na escravidão uma herança maldita que gerou estruturas e atitudes até hoje fincadas nas entranhas do país. São muitos ainda – fazendeiros, parlamentares, magistrados, políticos, advogados (gerais ou particulares) e peões – que consideram normal ou, simplesmente, tradicional ou ainda meramente atrasado esse jeito de se conseguir um trabalho braçal de baixo custo, compatível com as ambições agroexportadoras do país.

Como explicar a frequência com a qual escravos são encontrados em terras de juiz, de deputado, de senador, de advogado, de médico, de cantor, de industrial? Como entender a teimosia dos deputados brasileiros em se negar, há mais de 10 anos, em aprovar uma emenda constitucional que propõe simplesmente retirar a propriedade da terra onde for encontrado escravo? Se a propriedade é sinônimo de poder inquestionável e o latifúndio forma em que qualquer política nacional há de ser moldada, então fica difícil garantir os direitos da dignidade, da liberdade, e o acesso de todos a todos os direitos.

A persistência desta gerança maldita do capitalismo brasileiro decorre da força exorbitante da “Casa Grande” nas estruturas do poder. Uma expressão paradigmática é a chamada bancada ruralista do Congresso Nacional.

IHU On-Line – Qual é o perfil do trabalhador escravo? Tal como nos séculos passado, é ele majoritariamente negro?

Frei Xavier Plassat – Hoje, um brasileiro não se torna necessariamente escravo por ser negro. Porém, pela sua persistente marginalização socioeconômica, o afrodescendente continua fornecendo os maiores contingentes. Grilhões e ferros não são mais o meio comum de subjugar a liberdade de outrem: os escravos “da precisão”, trabalhadores sem terra e sem alternativa, vítimas das promessas de aliciadores organizados, migram país afora em busca de sustento a qualquer preço. Usar trabalhadores trazidos de fora sempre tem sido a regra na história mundial da escravidão. Nas condições do Brasil contemporâneo, o avanço da fronteira agrícola sobre as terras da floresta amazônica, mas também do Cerrado central e do Pantanal, tem constituído um apelo muito forte para a migração temporária ou definitiva de trabalhadores empobrecidos do nordeste e do norte do país, devidamente aliciados por mirabolantes promessas.

Rotas e empreendimentos foram se diversificando: escravos encontrados no Paraná foram aliciados em Minas e Bahia para plantar pinus ou extrair erva-mate; já em São Paulo, Rio, Mato Grosso e Goiás, os migrantes da cana encontrados em situações degradantes – uma das condições do trabalho análogo à de escravo, culminando em ocorrências de morte por exaustão – vêm do Piauí, Maranhão ou Alagoas. Na maioria dos casos, é encontrada no Norte e Nordeste, os trabalhadores migraram do interior do nordeste procurando alternativa à falta de terra para plantar ou ali acabaram se fixando. Graças à inclusão dos resgatados no Seguro-desemprego a partir de 2003, temos hoje um perfil do conjunto desses trabalhadores. Segundo os números apurados até outubro de 2009, a maioria é de homens (95,5%); 75% deles nasceram entre Maranhão (28%), Pará, Bahia, Mato Grosso do Sul, Piauí, Minas Gerais, Tocantins ou Pernambuco. Analfabeta: 40%; 4ª série incompleta: 28%; ensino médio completo: 1,8%. Em 2 entre 3 casos, a faixa etária no dia da libertação era de 18 a 34 anos; 3% dos resgatados estavam abaixo de 17 anos.

IHU On-Line – O senhor costuma ter contato com trabalhadores escravos? O que eles relatam e o que os impede de abandonar esta situação?

Frei Xavier Plassat – Costumo sim, é parte do nosso dia a dia. Os trabalhadores que nos procuram são variados. Há peões moradores da região que um dia acabam desistindo de se dobrar às imposições do patrão ou do gato e, eventualmente orientados por colegas ou informações da nossa Campanha, ir atrás de seus direitos. Há muitos peões do trecho, para quem a vida é uma sucessão de empreitadas de fazenda em fazenda, com sucessos e derrotas. O que lhes impede de abandonar essa situação é simplíssimo: a falta de alternativa. Mesmo sabendo dos riscos incorridos muitos voltam à empreitada maldita, porque não têm terra para plantar ou qualificação para oferecer no mercado do trabalho. Cada história é uma história. Reproduzo a seguir as anotações que tomei ao entrevistar dois trabalhadores: o Jucimar e o Romualdo (nomes aqui trocados, por questão de segurança).

MARANHENSE E PEÃO RODADO – Neste sábado, Jucimar Pessoa, 26 anos, de Lago da Pedra, Maranhão, chegou cedo ao nosso escritório da Comissão Pastoral da Terra em Araguaína-Tocantins. Vinha de Marabá, enviado pela CPT de lá. Hospedado por esta junto com outros 10 trabalhadores (do Piauí, Maranhão e Tocantins), foragidos de várias fazendas do sul do Pará, há semanas estava esperando a prometida chegada do Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho. Contou-me que sua última empreita foi para lá da Vila Maracajá, município de Novo Repartimento, numa fazenda sem nome de propriedade de Olavo R., um ex-deputado. Ali trabalhou somente 15 dias sob as ordens do gato Marcônio, junto com mais 20 trabalhadores. Cansado de esperar o primeiro centavo da remuneração prometida (R$12 por dia, no regime “cativo”) e preocupado pela demanda do gato de, em troca de R$100,00, matar seu companheiro de time (cuja esposa, também cozinheira da turma, o gato havia se apropriado), Jucimar ameaçou denunciar na Polícia Federal. Foi o suficiente para, na hora, ser esfaqueado por Marcônio e deixado como morto. Com o apoio dos outros peões, foi levado ao pronto socorro de Tucuruí e, milagre para seus 60 quilos, se recuperou mais ou menos.

PEONEIROS – Esta era somente a última de muitas empreitas que, em nove anos de peregrinação, o levaram de Lago da Pedra até o Mato Grosso (Alta Floresta, Sinop, Juína), Rondônia (Vilena), Goiás (Goianópolis), Pará (Redenção, Xinguara, Cumarú), Tocantins (Ananás, Nova Olinda, Colinas), Maranhão (Açailândia) e, por fim, de novo ao Pará (Quatro Bocas, Vila Santa Fé, Sapucaia, Pacajá e Novo Repartimento). Entre uma empreita e a outra, Jucimar somente conheceu os “peoneiros”, os hotéis e pensões reservados em cada cidade destas aos peões do trecho. Excepcionalmente, quando o dono do peoneiro roubava demais da conta, hospedava-se em hotéis comuns, pagando diária, ou ficava na casa de alguns colonos ou assentados da Transamazônica, para quem chegou a prestar serviço (por sinal, as raras vezes em que foi bem tratado, bem alojado, bem alimentado e bem pago). Somente agora, nesse tempo em que ficou esperando os fiscais, é que se preocupou, sob o incentivo da CPT, em tirar sua identidade e adquirir uma carteira de trabalho. Mostra seus documentos com orgulho. É bom ter essa carteira de trabalho, pois, segundo observou ultimamente, agora tem lugares em que você não pode trabalhar sem ela. Ao contar sua história, o Jucimar lembra os locais, as pensões, os gatos, o saldo que levou ou, mais frequente, deixou de levar. De todos os peoneiros que frequentou, alguns têm sua preferência: em São Félix do Xingu é o Hotel do Goiano, conhecido como da Elmira, perto da rodoviária. Em Xinguara, gosta de ficar no Chico da Marlene. Esses dois são hotéis caros, em torno de R$12 a diária. Chegando em Araguaína hoje, dispensou nossa proposta de hospedagem: preferia ir se hospedar num colega que conheceu um ano atrás. Tem assim alguns amigos entre os peões: companheiros de time ou de pensão que revê de tempo em tempo, nos acasos das empreitas. Araguaína é velho conhecido dele; já passou um ano entre a pensão da dona Helena, na Feirinha, a do Trevo, no Cariri, a da Isaura, também na Feirinha, e a fazenda. Pediu-me até uns reais para não chegar no amigo de mãos vazias. No meio da tarde, ao passar na frente da pensão da dona Helena, topei de novo com ele: “não havia encontrado o amigo” e já pensava em sair rumo a Sapucaia, para conseguir qualquer serviço; pelo menos até a outra semana, quando chegaria o Grupo Móvel.

GATOS – Os gatos com quem já trabalhou? Em Rondônia, esqueceu o nome do gato: era de Jangada, perto de Cuiabá, e roubava direito, no rancho. Em Redenção foi com Osvaldinho que trabalhou, um ano inteiro, mas em duas fazendas (Santo Antônio do Indaia em Cumarú, e Forkilha, do Jairo Andrade. Ficou com tanta raiva de não tirar nenhum saldo… mas não havia o que fazer, e nenhum outro lugar aonde ir). Em Xinguara, andou com vários gatos cujo nome já perdeu, pois trabalhou em mais de dez fazendas da redondeza: Capu, Flôr do Caucho, entre outras. Uma coisa lembra, sim: ganhou ali somente o dinheiro de comer, sobrando nenhum saldo. De Araguaína, onde ficou o ano de 1999 inteiro, saiu para a fazenda São Francisco em Ananás (com o Maurício Doido, de Wanderlândia), por cinco meses; para a fazenda do Valu, perto do posto Marajó, com um gato de Nova Olinda; para a fazenda do Zeno, com Pedro Mentira, gato de Colinas; e para outra fazenda perto da Vila São José, em Sapucaia, onde o serviço era de abertura de mata fechada.

LADRÕES – Em Açailândia, só lembra do peoneiro ladrão do Mangulão, que ao mesmo tempo é gato e dono do hotel: tanto é que se mudou, com outros três peões, e se instalou no posto de gasolina Magnola, onde ficou se hospedando, numa boa, durante uma semana. Mas não arrumou nenhum serviço. Também pertencem à categoria das pensões ladras (aquelas em que você é roubado e na pinga e na diária): em Quatro Bocas (Marabá-PA), a pensão da Velha Luiza (a mesma que antes mantinha pensão em Eldorado do Carajás), a do Sr. Pedro mais ainda: ali teve que entregar seu toca-fitas de R$210,00 só para pagar uma dívida de R$ 20,00 porque o Pedro não quis dar prazo para pagar na volta do serviço. Na oportunidade, trabalhou na fazenda do Zezinho Lotero, e na do Zé Fernandes (que possui outra fazenda em Sapucaia). Em Marabá, ficou na pensão do João Marabá (que hoje, segundo parece, já mudou de ramo) e saiu para a fazenda do Flávio (Vila Santa Fé) com o gato Ceará (também de Marabá). Após 58 dias trabalhados, um saldo de R$80,00 e a malária, voltou para rua até arrumar um novo serviço com o mesmo gato, na fazenda do Juvenal Boiadeiro, onde tirou um saldo de R$96,00 para 30 dias de trabalho. Um serviço bom foi aquele que fez na fazenda do Dr. Edmar, na Sapucaia: em 22 dias, tirou R$220,00 porque o serviço era contratado livre e só pagava botina e fumo: o resto era fornecido de graça. O Sr. Edmar tem um hospital em Xinguara. Achou razoável o saldo de R$320,00, que apurou em Pacajá na fazenda do Zé Antônio (este é de São Geraldo) onde havia 550 alqueires de mata e 50 de juquirão. Em Pacajá, preferiu se hospedar no hotel comum. Em Novo Repartimento também: no hotel da Copinha, no trevo. Ali saiu com gato baiano paraoito dias de serviço de juquira, no rumo de Tuerê, mas acabou ficando com os colonos que ali encontrou: em 10 dias, chegou a ganhar R$100 limpo. De volta a Novo Repartimento, gastou tudo no hotel, sem arrumar serviço. Saiu de novo para Vila Belmont para roçar um cacaual e, de lá, o gato Marcônio o levou para a fazenda do Olavo.

TERRA – Há nove anos não voltava para Lago da Pedra. Voltou lá dois meses atrás, mas não quis ficar com a família. Não se imagina mais parado, mesmo que não compense muito tanto trabalhar: nunca teve mais de R$320,00 no bolso de uma só vez e nunca conseguiu segurar o que ganhou por mais de algumas semanas. Nunca enviou um centavo para a família. De onde tiraria? Nunca casou: acha que, enquanto não se arrumar com um pouco de coisas e uma terra que seja dele, não pode correr esse risco. Então corre atrás deste sonho: uma terra para ele, de preferência no Pará, pois lá a terra é muito boa, bem diferente de Lago da Pedra. Soube esses dias que, lá em Novo Repartimento, o Incra está cortando muita terra e instala muita gente. Pena que a região seja de muita matança: senão já estaria se cadastrando…

ROMUALDO – (2003) Romualdo foi na CPT de Tucumã-PA, denunciar a fazenda B., do Sr. Masinho, comerciante de Colinas-TO, cujo gato Zé Anjo havia aliciado um grupo de 28 pessoas de Colinas. Na época a denúncia resultou na sua libertação pelo Grupo Móvel, sob a coordenação da Dra. Valderez Monte. Romualdo estava com malária e o gerente Hernando o havia deixado em São Félix do Xingu para se tratar. O pessoal do STR e da CPT o mandou se esconder e se recuperar numa chácara e foi lá que a Valderez foi encontrá-lo. Recebeu então R$2.300,00. Na época, ele lembra que a Dra. Valderez perguntou para ele qual seria seu sonho para sair desta vida dura de peão. Ele respondeu: ser policial federal é meu sonho. Ela ficou entusiasta com a resposta e ofereceu-lhe para seguir até Brasília e estudar. Mas a mãe não deixou.

(2009) Romualdo foi contratado há 20 dias por Sérgio para roço de pasto na faz M., cuja empreita este pegou do Sr. Alexandre por R$250/alqueire. Ofereceu aos trabalhadores o valor de R$100 por alqueire. A fazenda é grande. A juquira é muito suja. Estão abrigados debaixo de lona na beira do córrego Anta cuja água barrenta é a única disponível para todos os usos (beber, lavar). A comida é feita pelo gato. Não tem CTPS assinada. Na sede tem mais 3 vaqueiros, 1 cozinheira, e 1 tratorista. A queixa principal dosseis peões é por ser tão maltratados, e porque o gato nem acerta direito o que prometeu, pagando somente uma parte da remuneração e dizendo que dará o saldo depois. O trabalho é pesado e vai de domingo a domingo. Cada trabalhador está devendo ao gato por causa de feiras que fizeram ao sair de casa em Santa Fé. Romualdo deve R$310, outro deve 170 e outro 140. Outra queixa ainda é que o gato é muito valente e só anda ameaçando e sendo grosso com os trabalhadores. Romualdo saiu sem dizer nada e quer por tudo estar de volta ainda hoje na fazenda para que o gato (que saiu para fazer farra na cidade, como sempre) não perceba. Romualdo estava muito agoniado, implorando por pronta fiscalização. Paguei seu transporte para voltar às pressas até a fazenda caso viesse a fiscalização que íamos alertar. A fiscalização foi, de fato, até a fazenda, mas a uma data em que o fazendeiro já havia despachado o pessoal, desconfiando que alguém tivesse denunciado no Ministério do Trabalho. Nesta circunstância, portanto, o Romualdo e seus colegas não receberam seus direitos.

O sonho de muitos dos trabalhadores expostos ao trabalho escravo é de fato acessar uma terra própria ou reacessar uma terra da qual tiveram que sair, expulsos pela necessidade, a grilagem ou o tal “progresso” (cana, soja, eucalipto, barrragem). Ou é de acessar uma qualificação profissional que possibilite pleitear um emprego “de verdade”. Ao se autoqualificar de braçal, o trabalhador, muitas vezes sem instrução formal, expressa ao mesmo tempo sua exclusão do mercado decente do trabalho. E não vê saída. Saída, tem sim: reforma agrária, políticas públicas de suporte à agricultura camponesa, educação e saúde levadas ao campo. E, como sempre lembra Pedro Casaldáliga: “Vergonha na cara e amor no coração!”

Texto publicado originalmente no Adital

Truculências e violações inaceitáveis dos direitos dos trabalhadores

Mesmo ainda sem um esclarecimento preciso sobre a realidade concreta e a dimensão dos acontecimentos, o que sucedeu e sucede em Jirau e na usina de Santo Antonio, no Rio Madeira, é de extrema gravidade – os mais graves desde o começo do governo Dilma e mesmo ao longo dos últimos anos no Brasil.

Vimos, com grande alegria, na década recém terminada, que o Brasil começou a reverter aquela que foi sua característica social mais importante: a desigualdade extrema, a injustiça flagrante. É a razão de fundo, a mais importante, para que esse projeto mereça o apoio forte de quem luta pela construção de um outro Brasil possível e indispensável, uma sociedade solidária, humanista integrada.

Os acontecimentos de Jirau e da usina de Santo Antonio apontam para um novo tipo de conflito, já inserido na construção da nova realidade de infra estrutura do Brasil. As reclamações dos milhares de trabalhadores rebelados contra as condições de trabalho da construtora Camargo Correa referem-se a corte no pagamento das horas extras, não reajuste do valor da cesta básica, truculência de encarregados, seguranças e motoristas e não pagamento de participação nos lucros.

Isto é, direitos elementares não cumpridos pela empresa, além de violência no tratamento dos trabalhadores. Isso é absolutamente inaceitável.

Empresas construtoras que têm tido todo o apoio do governo brasileiro para realizar obras, dentro e fora do Brasil, em pleno governo dirigido pelo Partido dos Trabalhadores, que têm o apoio generalizado da população, que até a pouco era presidido por um ex-dirigente sindical, protagonizam cenários sociais lamentáveis.

O governo tem que apurar imediatamente os fatos, punir os responsáveis –especialmente dos atos de violência e arbitrariedade contra os trabalhadores -, garantir seus direitos sociais, incluído o pagamento imediato dos atrasados e recolocar as condições com mínimas garantias de trabalho para as dezenas de milhares de trabalhadores envolvidos nessas obras. O governo deve manter na região observadores que possam controlar as condições de trabalho, ser ouvidores das reclamações dos trabalhadores e garantir que não voltem a ocorrer situações como essas.

Uma grande quantidade de empresas tem enriquecido muito com o forte impulso econômico que o Brasil tem tido. Com mais razão, portanto, elas têm que respeitar o direito dos trabalhadores. A violação desses direitos tem que ter atenção do governo tanto quanto ou mais que o zelo pelo cumprimento dos prazos das obras realizadas. Afinal estamos querendo construir um Brasil melhor antes de tudo para o seu povo. É um bom momento para que se reconheça o papel fundamental e insubstituível dos trabalhadores nessa construção, da forma mais consequente: punindo os responsáveis pelo que eles estão sofrendo e reconhecendo os direitos e o papel de interlocutores centrais nas relações de trabalho também dessas imensas obras em que o governo se empenha.

Que as lições que se tirem desses lamentáveis episódios permitam que eles nunca mais se reproduzam e o papel e os direitos dos trabalhadores se imponham como questão de princípio na construção do Brasil para todos.

Postado por Emir Sader

Tropa federal assume controle do canteiro de obras de Jirau

Muitos operários estão espalhados pelas ruas de Porto Velho

Aproximadamente 100 homens da Força Nacional de Segurança Pública e também policiais federais se instalaram ontem no canteiro de obras da usina hidrelétrica de Jirau, em Rondônia, para ajudar a Polícia Militar a garantir a ordem depois de três dias de incêndios e depredações praticados por operários revoltados. O governo estadual pediu ao Ministério da Justiça que mandasse 600 homens. Noventa já chegaram e outros 150 devem chegar hoje. O consórcio liderado pela construtora Camargo Corrêa, responsável pela obra, anunciou que serão retomadas segunda-feira as atividades que suspendeu anteontem.

”Com a presença da Força Nacional, da Polícia Federal e da Polícia Militar de Rondônia, que já se encontram no canteiro de obras para garantir a ordem e a integridade dos funcionários na volta ao trabalho, a empresa retomará as suas atividades normais nesta segunda-feira”.

Esse anúncio foi antecedido de outro em que um segundo consórcio, que constroi a usina hidrelétrica Santo Antônio também no trecho de Rondônia do rio Madeira, reforçou a pressão das empreiteiras sobre as autoridades liberando seus 15 mil operários e parando as obras por causa dos protestos dos trabalhadores em Jirau. Liderado pela construtora Norberto Odebrecht, este grupo alegou que a paralisação se destina a garantir a segurança e o bem estar dos trabalhadores.

“As atividades serão retomadas assim que houver a normalização do ambiente na região”, avisou o Consórcio Construtor Santo Antônio.

PRESOS E ABANDONADOS

O emprego da Força Nacional de Segurança e da Polícia Federal foi decidido pelo Governo Dilma com base em relatos de representantes da construtora Camargo Corrêa e também em informações do Ministério das Minas e Energia e da Agência Brasileira de Inteligência. O governo não tornou público o conteúdo desses relatórios. O Palácio do Planalto divulgou a informação de que a presidente mandou cinco ministros tomarem as providências necessárias, junto a governos, empresas e trabalhadores, para restabelecer a normalidade na região.

De acordo com a Secretaria de Segurança de Rondônia, 31 pessoas foram presas durante os incidentes ocorridos entre terça e quinta-feira. Doze homens foram trancados em uma sala, no canteiro de obras, e denunciaram ontem que não receberam comida. Alguns foram atingidos por balas de borracha. E todos negaram participação nos incidentes.

O Tribunal Regional do Trabalho de Rondônia formou um grupo itinerante para, a partir de agora, resolver possíveis problemas entre a empresa e os operários. Devem ser analisadas, entre outras, reclamações sobre os contratos, sobre corte no pagamento de horas extras pela Camargo Corrêa e sobre o baixo valor da cesta básica paga pela empreiteira.

Em Porto Velho, centenas dos 7.500 operários que trabalhavam em Jirau estão desabrigados e espalhados pelas ruas, segundo reportagem publicada ontem pela Agência Brasil. Todos foram transferidos do canteiro de Jirau pela empresa ao suspender as obras, na quinta-feira. Mas a maioria não cabe no único ginásio usado para abrigá-los na capital. Ontem, por exigência do Ministério Público do Trabalho, a Camargo Corrêa comprometeu-se a fornecer alojamento e alimentação aos trabalhadores e também a oferecer transporte aéreo e terrestre para os que queiram deixar o projeto.

do Brasília Confidencial

Gay dá as boas-vindas ao Presidente Barack Obama

Toni Reis*

(English version below)
Presidente Barack Obama, bem-vindo ao Brasil!
Este momento representa um encontro histórico entre uma pessoa que lutou contra o racismo e outra que lutou contra o machismo. O primeiro negro presidente dos Estados Unidos da América e a primeira mulher presidente do Brasil.
Integro várias organizações de promoção e defesa dos direitos humanos de pessoas LGBT, no Brasil e na região da América Latina.
Neste sentido, gostaria de aproveitar sua visita ao Brasil para dirigir-lhe algumas palavras.
Em sua campanha presidencial de 2008, o senhor divulgou propostas específicas para comunidade LGBT. São elas, resumidamente:
· ampliar a legislação contra a discriminação, inclusive por motivo de orientação sexual e identidade de gênero;
· combater a discriminação por orientação sexual e promover os direitos de LGBT no local de trabalho;
· apoiar a união civil – com direitos plenos – para casais LGBT
· opor-se a uma proibição constitucional do casamento entre pessoas do mesmo sexo;
· revogar a política “não pergunte, que eu não conto”, sobre LGBT nas forças armadas;
· lutar contra a aids globalmente.
Durante seu governo, até o momento, o senhor sancionou a lei Matthew Shephard e James Byrd Jr., que pune a violência, inclusive por motivo de orientação e identidade de gênero; convocou uma reunião de cúpula na Casa Branca sobre bullying; e gravou uma mensagem de vídeo para adolescentes LGBT vítimas de bullying homofóbico, em que disse, entre outras coisas: “O que eu quero dizer é: você não está sozinho.” “Você não fez nada de errado. Você não fez nada para merecer isso.”
O senhor atuou para que os casais do mesmo sexo pudessem fazer declarações conjuntas do imposto de renda, e para que os(as) companheiros(as) de servidores federais gays e lésbicas pudessem ter os mesmos benefícios que seus colegas  heterossexuais.
O senhor apoia o projeto de lei de “Respeito ao Casamento”, para substituir a atual lei de “Defesa do Casamento”, sendo que esta última discrimina os casais do mesmo sexo.
Além disso, o senhor sancionou a revogação da política “não pergunte, que eu não conto”, e afirmou “Digo para todos os americanos, gays ou heteros, que querem apenas defender seu país servindo às forças armadas, seu país precisa de você, seu país quer você, e seremos honrados em acolhê-lo nas forças armadas.”
O senhor também pôs fim à proibição de entrada nos Estados Unidos de imigrantes e visitantes estrangeiros HIV positivos. Esperamos que continue fortalecendo iniciativas como o Pepfar e Fundo Global de luta contra Aids, Tuberculose e Malária.
Mais ainda, o senhor recebeu lideranças LGBT na Casa Branca na ocasião do 40º aniversário da rebelião Stonewall, marco do início do movimento LGBT, e proclamou o Mês do Orgulho de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Pessoas Trans, dizendo “Convoco a comunidade LGBT, o Congresso, e o povo americano a trabalharem juntos para promover a igualdade de direitos para todos, independente de orientação sexual ou identidade de gênero.”
Seu governo recomendou, inclusive, o voto favorável dos Estados Unidos à concessão de status consultivo da ABGLT, entidade que presido, no Conselho Econômico e Social das Nações Unidas.
Isso tudo são medidas extremamente positivas, que representam um avanço considerável na conquista da cidadania plena para LGBT nos EUA e no mundo.
Certa vez, o senhor  falou que o ex-presidente Lula era “o cara”.  Posso reafirmar que Lula ficará na história (entre tantas outras conquistas maravilhosas) por ter convocado a primeira Conferência Nacional LGBT, participando da abertura da mesma e, logo em seguida, decretando o 17 de maio como o Dia Nacional de Combate à Homofobia.
Hoje no Brasil temos um Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de LGBT, temos uma coordenação executiva LGBT vinculada à Presidência da República e, no dia 30 de março, acontecerá a posse dos(as) integrantes do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT, sendo 15 membros do governo e 15 da sociedade civil.  Um exemplo para os Estado Unidos e para o mundo.
Gostaria de ressaltar que é muito importante que o senhor continue e amplie seus esforços para apoiar a descriminalização  da homossexualidade nos países onde ainda a mesma  é crime, e que continue se posicionando publicamente sempre que houver violação dos direitos humanos de pessoas LGBT, como no caso do assassinato do ativista ugandense David Kato, quando o senhor afirmou que “direitos LGBT não são direitos especiais, são direitos humanos” e que “dará forte apoio à atuação em prol dos direitos humanos de pessoas LGBT em outros países”.
Ainda há 7 países que punem a homossexualidade com a pena de morte, e mais 75 onde também é crime. É preciso mudar esse cenário para um que respeite a diversidade sexual.
No Brasil, o Congresso Nacional não aprovou nenhuma lei que beneficie nossa comunidade. E a causa principal é o fundamentalismo religioso crescente na sociedade e consequentemente no parlamento. Serão precisos esforços para enfrentar a homofobia no Brasil, nos Estados Unidos e no mundo. Precisamos de mais pronunciamentos de pessoas públicas, como este que o senhor fez: “Veja bem, eu são cristão, e louvo a Jesus todos os domingos … mas ouço pessoas que dizem coisas que não acredito ser nada cristãs acerca de pessoas que são gays e lésbicas”.
Gostaria de registrar mais duas questões. Tive a possibilidade de estar em Cuba por 15 dias e vi o sofrimento do povo cubano por causa do bloqueio norte-americano que já dura quase 50 anos. Peço todos os esforços de seu governo para que ponha fim a essa política. Cubanos também têm direitos humanos e merecem respeito.
A segunda questão  que eu não poderia deixar de mencionar, é   que os Estados Unidos respaldem o pleito e façam  articulações para que o Brasil tenha assento  permanente  no Conselho de Segurança da ONU. Uma nova ordem mundial, mais plural e democrática, passa pelo reconhecimento do papel protagonista de vários países como o Brasil.
Por fim, temos certeza de que, junto com a presidenta Dilma, que teve o apoio de grande parte da comunidade LGBT na sua eleição, aprovaremos no Congresso Nacional leis que promovam os direitos das pessoas LGBT, assim como desenvolveremos as políticas públicas para que possamos ter um Brasil sem homofobia, em que todos e todas respeitem a diversidade sexual, cultural e religiosa, enfim as diversidades dos seres humanos.
Respeitosamente,
Toni Reis
Professor
Diretor da Global Alliance for LGBT Education para America Latina
Secretário-Geral da ASICAL – Associação para Saúde Integral e Cidadania na América Latina e Caribe
Ponto Focal da IDAHO – International Day Against Homophobia and Transphobia
Presidente da ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – ABGLT
Conselheiro do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT
P.S.  Tive a oportunidade de conhecer pessoalmente a Secretária de Estado Hillary Clinton na posse da presidenta Dilma. Conversamos por cerca de 10 minutos. Fiquei impressionado com seu carisma, inteligência e capacidade política.
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Gay Brazilian welcomes President Barack Obama
Toni Reis*

President Barack Obama, welcome to Brazil!
This moment is an historic meeting between a person who has fought against racism and a person who has fought against male chauvinism (“machismo”). The first Black president of the United States of America and the first woman president of Brazil.
I am a member of several LGBT rights organizations, both in Brazil and in the Latin American region.
As such, I would like to make the most of your visit to Brazil to put forward some considerations.
In your 2008 election campaign, you publicized specific proposals for the LGBT community, summarized as follows:
· expand hate crimes statutes, including those perpetrated on the grounds of sexual orientation and gender identity;
· fight workplace discrimination and promote rights;
· support full civil unions and federal rights for LGBT couples;
· oppose a constitutional ban on same-sex marriage;
· repeal Don’t Ask-Don’t Tell;
· fight AIDS worldwide.
During your government, so far, you sanctioned the Matthew Shephard and James Byrd Jr. Act, which punishes violence, including violence on the grounds of sexual orientation and gender identity; you held a summit meeting in the White House on bullying; and recorded a video message for LGBT teenagers victims of homophobic bullying, in which you said, among other things: “What I want to say is this: you are not alone.” “You didn’t do anything wrong. You didn’t do anything to deserve this.”
You worked to equalize tax treatment for same-sex couples and provide benefits to domestic partners of gay and lesbian federal employees, in line with their straight colleagues.
You support the proposed Respect for Marriage Act to repeal the Defense of Marriage Act, because it discriminates same-sex couples.
You have repealed the policy of “Don’t Ask-Don’t Tell”, and stated “I say to all Americans, gay or straight, who want nothing more than to defend this country in uniform, your country needs you, your country wants you, and we will be honored to welcome you into the ranks of the military””
You ended a ban on HIV-positive immigrants and foreign visitors. We hope you will continue to strengthen initiatives like Pepfar and the Global Fund to Fight AIDS, Tuberculosis and Malaria.
You held a reception for LGBT leaders in the White House on the occasion of the 40th anniversary of the Stonewall Rebellion, birthplace of the modern LGBT movement, and proclaimed the Lesbian, Gay, Bisexual and Transgender Pride Month, saying “I call on the LGBT community, the Congress, and the American people to work together to promote equal rights for all, regardless of sexual orientation or gender identity.”
Your government also recommended its representatives to vote in favour of ABGLT, the institution I preside, being granted consultative status on the United Nations Economic and Social Council.
All of these are extremely positive measures, representing a considerable advancement in the achievement of full citizenship for LGBT people in the USA and worldwide.
In 2008, you said of president Lula that “this is my man”. I can reaffirm that Lula will go down in history for (among so many other wonderful achievements) having convened the first ever National LGBT Conference, taking part in the opening ceremony and, shortly afterwards, issuing a decree proclaiming May 17th as the National Day Against Homophobia.
Today in Brazil we have a National Plan for the Promotion of LGBT Citizenship and Human Rights, we have an LGBT executive coordination linked to the Office of the President of the Republic and, on March 30th, the first members of the newly created National Council for the Combat of Discrimination and Promotion of the Human Rights of the LGBT Population will be instated, with 15 government members and 15 civil society members.  An example for the United States and for the world.
I would to emphasize that it is very important that you to continue and further strengthen your efforts towards the decriminalization of homosexuality in the countries where it is still a crime, and that your continue to take a firm public stance whenever LGBT people’s human rights are violated, as in the case of the murder of Ugandan activist David Kato, when you stated that “LGBT rights are not special rights, they are human rights” and that “my Administration will continue to strongly support human rights and assistance work on behalf of LGBT persons abroad”.
There are still 7 countries that punish homosexuality with the death penalty, and a further 75 where it is a crime. This scenario must be changed to one that respects sexually diversity.
In Brazil, the National Congress has not approved a single law in benefit of our community. And the principle cause of this is religious fundamentalism which is growing in society and consequently in the parliament as well. Efforts are needed to combat homophobia in Brazil, in the United States and throughout the world. We need more pronouncements by public figures, like the following one you made: “Now I’m a Christian, and I praise Jesus every Sunday … but I hear people saying thinks that I don’t think are very Christian with respect to people who are gay and lesbian”.
I would like to refer to two final issues. I had the possibility to stay in Cuba for two weeks and saw at first hand the suffering of the Cuban people because of the North American embargo that has been in force for nearly 50 years now. I ask that your government makes every effort to put an end to this policy. The Cuban people also have human rights and deserve respect.
The second, but not least important issue, is that the United States give their support and articulate so that Brazil has a permanent seat on the UN Security Council. A new world order, more plural and democratic, involves the recognition of the role of protagonism played by various countries like Brazil.
Finally, we are confident that together with president Dilma, who had the support of a large part of the LGBT community in her election, we will approve in the National Congress laws that promote the human rights of LGBT people, and we will develop policies so that we can have a Brazil without homophobia, where everyone respects sexual, cultural and religious diversity, and all the diversities of human beings.
Respectfully,
Toni Reis
Teacher
Global Alliance for LGBT Education, Director for Latin America
General-Secretary of ASICAL – Association for Integral Health and Citizenship in Latin America and the Caribbean
Focal Point of IDAHO – International Day Against Homophobia and Transphobia
President of ABGLT – Brazilian Lesbian, Gay, Bisexual and Trans Association
Member – National Council for the Combat of Discrimination and Promotion of the Human Rights of the LGBT Population
P.S. I has the opportunity to meet Secretary of State Hillary Clinton personally at the president Dilma’s inauguration. We talked for about 10 minutes. I was very impressed by her charisma, intelligence and political capacity

Pela 1ª vez, decisão do STF beneficia posse de suplente de coligação

Até hoje o Supremo vinha decidindo em favor da posse dos suplentes do mesmo partido do deputado licenciado.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Ricardo Lewandowski decidiu, nesta quinta-feira, manter como deputada federal a suplente de coligação Marina Santanna (PT-GO). A decisão é provisória e ainda não há data para uma posição definitiva.

O ministro do STF negou pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães (PMDB), que queria ser empossado como primeiro suplente do partido no lugar de Thiago Peixoto (PMDB-GO), licenciado desde 2 de março para assumir a Secretaria de Educação de Goiás.

Este é o sexto caso analisado pelo Supremo sobre a posse de suplentes na Câmara, mas o primeiro com decisão em favor da ocupação da vaga por suplente de coligação. O STF tem determinado que a vaga seja ocupada pelo suplente do partido desde dezembro passado, quando decidiu que os efeitos das alianças terminariam após as eleições. Apenas uma dessas decisões foi tomada por maioria de votos no plenário da Corte.

O presidente da Câmara, Marco Maia, vem dando posse aos suplentes da coligação, por entender que a vaga pertence à aliança dos partidos formada para o pleito em questão. A questão tem causado polêmica entre os dois Poderes. Por meio de sua assessoria, Maia afirmou que ficou satisfeito porque essa última decisão do Supremo segue a tendência da Câmara e também por ela ser um indicativo de que a Corte começa a rever sua posição.

Quociente eleitoral
Lewandowski argumenta que o quociente eleitoral  que assegurou a eleição a determinado candidato foi formado pelos votos da coligação e não do partido isoladamente.

Ele cita a Lei 7.454/85, segundo a qual a coligação deve ter denominação própria, assegurados os mesmos direitos conferidos aos partidos políticos. O ministro explica que “os seus efeitos projetam-se para o futuro, em decorrência lógica do ato de diplomação dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes”.

Segundo Lewandowski, “tanto é assim que as coligações podem figurar como partes em processos eleitorais”. Isso porque as coligações podem sofrer Ação de Impugnação de Mandato Efetivo e Recurso Contra Expedição de Diploma, mesmo após a diplomação.

Competência do Congresso
O presidente do TSE disse ainda que “qualquer alteração no sistema eleitoral brasileiro implica reforma política, cuja competência estabelecida na Constituição e na legislação eleitoral é exclusiva do Congresso Nacional”.

O 3.º vice-presidente da Comissão Especial da Reforma Política, deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO), autor da Proposta de Emenda à Constituição que determina a posse dos suplentes de coligações no caso de afastamento de deputados e vereadores (PEC 2/11), acredita que a decisão de hoje pode mudar o entendimento do STF sobre o assunto.

Segundo Caiado, “essa decisão tem um peso ímpar, posto que o ministro Lewandowski é um conhecedor profundo da legislação eleitoral e é presidente do TSE”. Ele acredita que o fato “deve aumentar o número de simpatizantes para essa tese”.

* Matéria atualizada às 21h03

Íntegra da proposta:

Reportagem – Malena Rehbein
Edição – Newton Araújo

 

STJ – DECISÃO É abusivo honorário de 50% em causa milionária de cliente de baixa renda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de 50% para 30% os honorários contratuais fixados em uma ação que buscava o pagamento de pensão por morte. Por maioria de votos, os ministros entenderam que houve abuso dos advogados ao propor um contrato a uma pessoa de baixa renda e instrução cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, que apresentou o voto vencedor, o código de ética da advocacia não se enquadra no conceito de lei federal, de modo que sua violação não pode ser apreciada pelo STJ. Contudo, ela considerou que ele pode ser utilizado como um guia “para iluminar a interpretação de outras regras jurídicas, civis ou processuais”, sendo invocado como norma de apoio. A decisão foi baseada nos artigos 157, 187, 421 e 422 do Código Civil de 2002, que tratam de lesão, abuso de direito, função social do contrato e boa-fé objetiva.

Andrighi ressaltou que o caso tem três particularidades relevantes: a baixa instrução da autora, sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito obtido, de aproximadamente R$ 1 milhão. “Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação que se obrigara”, afirmou no voto.

Segundo o código, os honorários devem ser fixados com moderação, atendida a relevância, vulto e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente, entre outros fatores. Embora a ação tenha durado mais de dez anos, a ministra entendeu que causa não tinha grau tão elevado de complexidade, tramitou no domicílio dos advogados e o valor bastante elevado permitia a aplicação de um percentual mais baixo de honorários que poderia remunerá-los adequadamente.

Para Nancy Andrighi, há poucos elementos que justifiquem a fixação dos honorários no percentual máximo permitido pelo código de ética da advocacia. “De fato, honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considera uma medida razoável”, afirmou no voto. “Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente”.

Acompanharam o voto divergente da ministra Nancy Andrighi os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Ficaram vencidos o relator, ministro Massamy Uyeda, e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negaram provimento ao recurso.

Entenda o caso

O contrato foi feito na modalidade quota litis, no qual o advogado só recebe se vencer a causa. A cliente recebeu do INSS R$ 962 mil líquidos. Os dois advogados que atuaram no processo receberam R$ 102 mil a título de honorários de sucumbência e receberam da autora R$ 395 mil, correspondente a pouco mais de 41% do valor líquido pago à autora. Eles ajuizaram ação para receber mais R$ 101 mil que consideravam devidos.

A autora argumentou que os advogados teriam se aproveitado da sua situação econômica vexatória, da falta de conhecimentos legais de uma pessoa que tem apenas o curso primário e a fragilidade em que se encontrava devido aos problemas que enfrentava com a dependência química de seu único filho. Sustentou ainda que se tivesse que pagar a diferença cobrada, os advogados iriam receber 62% de todo o benefício econômico gerado pela ação judicial. Ela pediu que os honorários fossem reduzidos para 20%, o que não foi aceito pela Turma, e que fosse restituída da diferença paga.

Embora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tenha aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na decisão da causa, sem qualquer contestação quanto a isso, a ministra Nancy Andrighi frisou que a norma não é aplicável. Como está pacificado na jurisprudência do STJ que o CDC não regula os contratos de prestação de serviços advocatícios, a causa foi julgada com base nos dispositivos do Código Civil.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Dilma pretende ampliar e renovar conferências setoriais

O anuncio feito pelo Secretário-geral da Presidencia da República, Ministro Gilberto Carvalho, foi feito na mesma data em que o DOU publicou a Resolução do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que adiou a Conferencia Nacional de 2011 para 2012 e aumentou sua periodicidade de dois para cada três anos.

Já estão convocadas e em pleno processo de organização, entre outras, as Conferencias Nacionais de Assistencia Social e tambem a de Saúde. A propósito, ontem e hoje, está sendo realizada a 219ª reunião Ordinária do CNS – Conselho Nacional de Saúde (para assistira ao vivo clique aqui >>>http://portal.saude.gov.br/portal/saude/area.cfm?id_area=399)  e da pauta consta deliberação sobre a Conferencia Nacional.

Estamos nos organizando, enquanto sociedade civil, para a participação nestes processos e para fortalecer estes mecanismos da Democracia Participativa. Várias críticas tem sido formuladas quanto ao conteúdo, forma e efetividade das Conferencias Nacionais. Não são poucos os militantes debruçados sobre a tarefa de repensar os processos de construção das Conferencias. É estimulante ouvir que tambem o Governo Federal vai se debruçar sobre este desafio de forma prioritária. A possível polarização tende a valorizar o debate.

De outro lado, é fundamental que tambem participemos da formulação de propostas para a Reforma Polítca. Pelo que nos tem chegado de informações as posições estão polarizadas entre os defensores do distritões e da fulanização da política de um lado, e o voto em lista com aumento da fidelidade partidária de outro lado. Quando se ouve falar em Democracia Direta, Democracia Participativa, as falas recorrente focam em participações episódicas, como os plebiscitos e referenduns. Quase nada ouvimos sobre fortalecer a participação permanente e direta do cidadão nos Conselhos de Políticas Publicas.

Assim , parecem ser muitos os desfios à enfrentarmos. Vamos juntos?

Veja o texto da brasília conficencia publicado no site do Deputado Paulo Teixeira PT – SP, líder do PT na Câmara dos Deputados.

As conferências promovidas pelo governo junto à sociedade para o debate de políticas setoriais serão “ampliadas e renovadas”, anunciou ontem (15/3) o secretário-geral da Presidência da República, ministro Gilberto Carvalho, após a solenidade em que foi instalado o Fórum Direitos e Cidadania. A primeira conferência setorial do Governo Dilma tratará de políticas para as mulheres e será realizada em dezembro, segundo o decreto de convocação assinada ontem pela presidente.

“Nestes quatro anos, realizaremos de novo todas as conferências setoriais. Vamos trabalhar para que elas sejam cada vez mais participativas, democráticas”, afirmou o ministro.

Durante os dois mandatos do presidente Lula foram realizadas 73 conferências. E produziram resultados importantes, na avaliação de Gilberto Carvalho.

“É próprio da sociedade reivindicar o máximo e se trata de o governo tentar atender, nas suas possibilidades, as reivindicações. No governo passado, foram inúmeras as contribuições que surgiram e se tornaram políticas públicas”.

O Fórum Direitos e Cidadania, instituído ontem, terá representantes de 13 ministérios e a tarefa de discutir e organizar as políticas dessa área. O governo considera prioritários assuntos como a universalização do registro civil, a valorização do idoso e o apoio à juventude, com foco no combate às drogas.

Dilma já criou os fóruns de Desenvolvimento Econômico e de Infraestrutura.

Os secretários executivos dos ministérios integrantes de cada fórum se reunirão mensalmente. E a presidente discutirá as ações, a cada seis meses, com o ministro de cada pasta envolvida.

(Do Brasília Confidencial

CONANDA ADIA CONFERENCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA 2012

O Diário Oficial da União – DOU publicou hoje a Resolução Nº 144. A Resolução modifica o RI – Regimento Interno do CONANDA – Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente em  seu Inciso IV do Artigo 12. O referido inciso determinava a realização da Conferencia Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente a cada dois anos, logo determinava a realização da conferencia Nacional agora, em 2011.

Na prática foi adiada a conferencia Nacional. Nada obriga que os Estados membros da Federação também modifiquem seus calendários pois não há impedimentos para a manutenção nos Estados dos caledários estaduais hoje existente. Entretanto possívelmente a maioria dos Estados deve optar por acompanhar o calendário nacional.

Voce militante do Movimento de Defesa dos Humanos da Criança e do Adolescente deve estar atendo ao debate em seu Estado. È o seu Conselho Estadual que vai tornar necessário ou não que em sua cidade o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente modifique sua agenda. Lembrando sempre que o município tem automomia para realizar suas conferencias sempres que a realidade local assim o determinar.

RESOLUÇÃO No- 144, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

Altera o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso das atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 192ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2011, resolve:

Art. 1º – Alterar o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – convocar, ordinariamente, a cada três anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO FEITOSA DA SILVA

Leia também >>>>

> 9ª Conferencia Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente

> Conferencias Municipais têm de ser realizadas até Novembro de 2011,

Resolução do CONANDA estabelece novos parâmetros para a criação e funcionamento dos CT – Conselhos Tutelares.

Foi publicada ontem no DOU – Diario Oficial da União a Resolução 139 do CONANDA que dispoe sobre os parametros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares, que substui a Resolução 75.

 

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO No- 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às deliberações da 182ª Assembléia Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010,

 

Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;

 

Considerando que o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente são fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;

 

Considerando que o Conselho Tutelar é órgão essencial para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente na estrutura dos Municípios e das regiões administrativas do Distrito Federal;

 

Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;

 

Considerando os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos como forma de afirmação de valores como a diversidade, a pluralidade e a dignidade da pessoa humana;

 

Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar;

 

Considerando os resultados da Pesquisa “Conhecendo a Realidade” (CONANDA, 2006), que revela a inexistência de Conselhos Tutelares em cerca de 10% dos Municípios brasileiros e graves deficiências no funcionamento da maioria dos já constituídos;

 

Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA, que estabelece os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil;

 

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou distrital de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e na Constituição Federal.

 

Art. 3º Em cada Município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local.

§ 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.

§ 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município, caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais.

§ 3º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião, observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º.

Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.

§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:

a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;

b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;

d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.

§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou seu descumprimento, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 3º O Conselho Tutelar deverá, de preferência, ser vinculado administrativamente ao órgão da administração municipal ou, na inexistência deste, ao Gabinete do Prefeito ou ao Governador, caso seja do Distrito Federal.

§ 4º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio.

§ 5º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069, de 1990.

§ 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS

DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

I – eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município ou Distrito Federal, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e

III – fiscalização pelo Ministério Público.

 

Art. 6º Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.

§ 1º O mandato será de três anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

§ 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente.

 

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas na presente Resolução.

§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;

c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e

d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.

§ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela legislação local correlata.

§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

§ 4º O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do ano, de modo a evitar coincidência com as eleições gerais e esteja finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.

§ 5º Cabe ao Município ou Distrito Federal o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.

§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

I – obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;

II – em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente; e

III – garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.

 

Art. 10. O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 desta Resolução.

§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.

§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

I – notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

II – realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

§ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral:

I – realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II – estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III – analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV – providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;

V – escolher e divulgar os locais de votação;

VI – selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII – solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;

VIII – divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e

IX – resolver os casos omissos.

§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.

 

Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.

§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.

§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:

I – a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II – formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e

III – comprovação de conclusão do ensino fundamental.

§ 3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente.

 

Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.

§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir

prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

 

Art. 13. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.

 

Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou distrital.

 

Art. 15. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.

§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

§ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na legislação local.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 16. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I – placa indicativa da sede do Conselho;

II – sala reservada para o atendimento e recepção ao público;

III – sala reservada para o atendimento dos casos;

IV – sala reservada para os serviços administrativos; e

V – sala reservada para os Conselheiros Tutelares.

§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

 

Art. 17. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.

§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.

§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

 

Art. 18. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou Distrital que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

Parágrafo único: Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.

 

Art. 19. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

 

Art. 20. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para ratificação ou retificação

§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

 

Art. 21. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

 

Art. 22. Cabe ao Poder Executivo Municipal ou Distrital fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou sistema equivalente.

§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º Cabe ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 23. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 24. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.

 

Art. 25. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea ‘b’, IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.

Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

 

Art. 26. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.

§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.

 

Art. 27. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados

 

Art. 28. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

 

Art. 29. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

§ 2º Os Conselhos Estadual, Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

 

Art. 30. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

 

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS

NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 31. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

II – proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

III – responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

IV – municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;

V – respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;

VI – intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII – intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII – proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

IX – intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;

X – prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

XI – obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

XII – oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

 

Art. 32. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

I – submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e

II – considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.

 

Art. 33. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191.

 

Art. 34. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I – nas salas de sessões do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Paragrafo Único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

 

Art. 35. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.

§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.

 

Art. 36. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

 

CAPÍTULO VI

DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS

DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

 

Art. 38. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local.

§ 1º. Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercicio do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, devendo para tanto, se necessário, promover a adequação da legislação local.

§ 2º. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.

 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS

DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 39. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I – manter conduta pública e particular ilibada;

II – zelar pelo prestígio da instituição;

III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,

submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações

e exercício das demais atribuições;

V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar

e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do

Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII – declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;

VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas

cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes

e famílias;

IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente;

X – residir no Município;

XI – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XII – identificar-se em suas manifestações funcionais; e

XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

 

Art. 40. Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas.

Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II – exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

IV – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

V – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VI – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VIII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX – proceder de forma desidiosa;

X – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

XI – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;

XII – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e

XIII – descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.

 

Art. 41. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I – a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO

 

Art. 42. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I – renúncia;

II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV – falecimento; ou

V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

 

Art. 43. Constituiem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:

I – advertência;

II – suspensão do exercício da função;

III – destituição da função.

 

Art. 44. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

 

Art. 45. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Paragrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

 

Art. 46. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.

§ 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 47. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.

 

Art. 49. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

 

Art. 50. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.

 

Art. 51. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

 

Art. 52. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.

 

Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA.

 

FÁBIO FEITOSA DA SILVA

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Polícia europeia desmantela maior rede de pornografia infantil do mundo

A Polícia europeia anunciou nesta quarta-feira (16/03) ter desmantelado a maior rede de pedofilia e pornografia infantil pela internet já descoberta, após prender 184 pessoas envolvidas.

O diretor de Europol, Rob Wainwright, disse em entrevista coletiva que, até agora, 670 suspeitos foram identificados. Segundo ele, a agência estima que o número de detidos aumente à medida que avancem os trabalhos policiais em cada um dos 13 países envolvidos.

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Em comunicado, a Polícia indicou que 230 menores de idade foram postos sob proteção das autoridades, o que representa “o maior número de vítimas até agora protegidas no marco deste tipo de investigação”.

A entidade policial europeia considera que o número de crianças sob proteção deve aumentar “nas próximas semanas”.

“A proteção de tantas crianças (…) confirma o objetivo de nossa agência de fazer da Europa um lugar mais seguro para os cidadãos”, comentou Wainwright.

Denominada “Operação Salvamento”, esta ação foi resultado de três anos de investigações, que contaram com a coordenação da Polícia durante o último ano e meio.

A rede atuava na Espanha, Austrália, Bélgica, Canadá, Grécia, Islândia, Itália, Holanda, Nova Zelândia, Polônia, Romênia, Grã-Bretanha e Estados Unidos, informou a entidade.

Os suspeitos eram membros de um fórum na internet (Boylover.net) que promovia relações sexuais entre adultos e menores e que operava de um servidor na Holanda.

Segundo a imprensa holandesa, Amir I., um holandês de 37 anos detido na operação, controlava toda a rede de pedófilos mantendo contatos e compartilhando dados e materiais digitais.

Ele está sendo julgado na cidade de Haarlem, na Holanda. Segundo a imprensa local, a procuradoria nacional processou o suspeito e pediu a ele pena de 3,5 anos de prisão, além de tratamento psiquiátrico.

Suspeita-se que o réu tenha abusado de menores no Brasil, num esquema em que supostamente trocava sexo por ‘privilégios’, como acessar jogos de computador, informou a agência de notícias holandesa ANP